TJES - 5051279-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5051279-29.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
COATOR: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DE VITÓRIA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA - RJ134759 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL DE VITÓRIA, visando à exclusão das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Observa-se que a parte impetrante deixou de efetuar o pagamento das custas judiciais no prazo estipulado em lei, apesar de devidamente intimada para tanto, não sanando tal irregularidade.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Desse modo, não havendo o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição, com o arquivamento dos autos.
Custas como de Lei.
P.
R.
I.
Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se.
Vitória, 13 de março de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
14/03/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:27
Processo Inspecionado
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13/03/2025 10:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/03/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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