TJES - 5014905-23.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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16/05/2025 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO - CPF: *27.***.*03-05 (AGRAVADO) e GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:30
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014905-23.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA AGRAVADO: EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Emerson Machado Scantamburlo contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, alegando contradições e omissões.
Sustenta o embargante: (i) contradição ao tratar do mérito da desconsideração da personalidade jurídica em decisão que analisou liminar de arresto cautelar; (ii) contradição entre os fundamentos e o relatório quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iii) omissão na análise dos requisitos específicos para desconsideração inversa e elementos probatórios de grupo econômico e confusão patrimonial; e (iv) necessidade de sanar vícios para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradições e omissões quanto à desconsideração da personalidade jurídica; (ii) determinar se os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo ou se visam a reexame indevido do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, mas não se prestam a promover reexame da decisão impugnada. 4.
O acórdão embargado examina adequadamente as matérias suscitadas e fundamenta suas razões de decidir, inexistindo contradição entre o relatório e os fundamentos apresentados. 5.
A alegação de omissão quanto aos requisitos da desconsideração inversa não procede, pois a decisão aprecia os elementos necessários e conclui pela ausência de provas de abuso da personalidade jurídica. 6.
A pretensão recursal apresenta nítido caráter infringente, utilizando-se dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito quando inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2.
A utilização dos embargos de declaração para fins de reexame da matéria constitui desvio de sua finalidade específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.024; CC/2002, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1306553/SC, Segunda Seção, DJe 12.12.2014; TJES, AI nº 5004478-64.2023.8.08.0000, 3ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Sendo assim, a decisão que aprecia – como no caso dos autos – determinada pretensão jurídica de forma satisfatória não permite o emprego dos aclaratórios, ante a inexistência dos pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
No caso, à evidência, o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar as pretensões do embargante. É de se conferir: Insurge-se a agravante em face de decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu “o pedido liminar para determinar a indisponibilidade do Apartamento 404 do Edifício Jean Clouet, situado na Rua Lúcio Bacelar, nº 280, Bairro Praia da Costa, Município de Vila Velha/ES.” O pedido formulado pelo agravado tem como base suposta confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas do grupo econômico controlado por Roland Feiertag, incluindo a recorrente Granbrasil Granitos do Brasil S/A.
Argumenta, nesse sentido, que as empresas são utilizadas como instrumentos para ocultar bens e proteger o patrimônio pessoal dos sócios, frustrando credores e impedindo a execução de dívidas.
Pois bem.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico empresarial brasileiro, na medida em que visa fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico.
Esse princípio permite que os sócios limitem sua responsabilidade ao montante de suas quotas, protegendo seus bens pessoais dos riscos inerentes às atividades empresariais.
A separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios é essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações comerciais, incentivando investimentos e a geração de empregos sem que os sócios tenham que temer a perda de seus bens pessoais por dívidas empresariais.
Trata-se, assim, de instituto que visa a incentivar o crescimento econômico e fortalecer a arrecadação tributária, blindando os bens dos sócios contra os riscos ordinários das atividades empresariais.
O art. 1.024 do Código Civil de 2002 reitera essa proteção ao afirmar que, salvo disposição legal em contrário, os bens dos sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.
Essa blindagem patrimonial é ainda reforçada pelo art. 1.052, que regula as sociedades limitadas, reiterando que a responsabilidade dos sócios, na falta de estipulação em contrário, se limita ao valor de suas quotas, como bem adverte a doutrina civilista: “A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro, São Paulo: Forense, Método, 2014. p. 137).
Em outras palavras, o ordenamento busca equilibrar o incentivo ao investimento empresarial com a responsabilidade limitada dos sócios, evitando que o fracasso empresarial atinja diretamente o patrimônio pessoal daqueles que se arriscam em atividades econômicas lícitas.
Entretanto, essa proteção não é absoluta.
O próprio ordenamento jurídico prevê exceções à autonomia patrimonial, como é o caso da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil de 2002.
A norma permite que, em situações excepcionais, o véu da separação patrimonial seja rompido quando se verifica o uso abusivo da pessoa jurídica.
Nesses casos, quando a sociedade é utilizada para fins fraudulentos ou de desvio de finalidade, a responsabilização dos sócios ou administradores pode ser diretamente imposta, atingindo seus bens pessoais para satisfazer as obrigações que, em situações normais, deveriam ser suportadas apenas pela sociedade. É importante lembrar, todavia, que a medida tem caráter excepcional, uma ve que tem como objetivo proteger a função legítima da pessoa jurídica, evitando a sua utilização como instrumento de fraude ou para lesar credores e terceiros.
Enfim, o objetivo é preservar a função social da empresa, assegurando que a separação patrimonial seja respeitada, exceto quando há comprovação clara de que a pessoa jurídica está sendo abusada para fins ilícitos, frustrando o cumprimento de suas obrigações.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica exige, portanto, a comprovação de abuso da pessoa jurídica, o que pode ocorrer por meio de excesso de mandato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Segundo a teoria maior, adotada pelo ordenamento jurídico, é imperativo demonstrar, de maneira objetiva, que a personalidade jurídica foi utilizada para fraudar terceiros ou que não houve separação clara entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios.
Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros” (EREsp 1306553/SC, Segunda Seção, DJe 12/12/2014).
No caso concreto, não existem elementos que comprovem o abuso da personalidade jurídica por parte da agravante, Granbrasil Granitos do Brasil S/A.
Embora tenha sido alegada a existência de grupo econômico, os autos não demonstram que a agravante utilizou indevidamente o grupo para se esquivar de suas obrigações financeiras.
Não há provas de que a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios tenha sido violada, ou que tenham ocorrido transferências fraudulentas de ativos, ocultação de bens ou simulações de negócios entre as empresas do grupo.
Esses elementos são cruciais para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, mas, no presente caso, não foram devidamente comprovados.
Como se sabe, a não localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica ou a mera existência de grupo econômico não configuram, por si só, circunstâncias que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, pois, conforme já ressaltado, o art. 50 do Código Civil exige a demonstração de atos fraudulentos ou abusivos, que não foram comprovados neste processo.
Essa mesma linha de entendimento foi adotada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004478-64.2023.8.08.0000 pela 3ª Câmara Cível desta Corte, que decidiu pela inexistência de provas suficientes de abuso da personalidade jurídica.
Naquele julgamento, o Tribunal ponderou que não havia comprovação de que a agravante se utilizou indevidamente de sua estrutura societária para frustrar credores, mantendo assim a separação patrimonial intacta.
Dessa forma, é possível concluir que, no caso em análise, a pretensão recursal merece acolhimento, uma vez que não foram demonstrados os requisitos legais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para cassar a decisão agravada.
Não se olvida o descabimento dos embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de questionar o entendimento jurídico esposado no julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
E outra não é a situação dos autos, pois o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo o recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da matéria debatida no agravo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 10/02/2025.
Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão de 10 a 14/02/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
12/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de EMERSON MACHADO SCANTAMBURLO - CPF: *27.***.*03-05 (AGRAVADO) e não-provido
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 19:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:34
Conhecido o recurso de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
-
14/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 15:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 01:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 01:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 16:46
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:31
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:41
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
18/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/12/2023 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/12/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 15:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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