TJES - 5000700-05.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000700-05.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: MILEIDE DORTIS BONFIM Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 64989449, no bojo da qual a parte exequente pleiteia para que este Juízo diligencie a fim de obter endereço hábil a promover a citação da executada.
Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. [...] Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018) Considerando que a parte autora não demonstrou diligência em observância ao seu ônus processual, INDEFIRO, por ora, o pedido do ID 64989449.
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e empresas OI, Claro/NET, Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de MILEIDE DORTIS BONFIM (CPF: *22.***.*02-43), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho/ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5000700-05.2022.8.08.0006.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cumpra-se a decisão de ID 63497107.
Mantendo-se inerte quanto à comprovação de encaminhamento dos ofícios ou outros requerimentos, INTIME-SE pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono, conforme pontua o art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
05/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:32
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000700-05.2022.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: MILEIDE DORTIS BONFIM Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora narrou que firmou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bens, com a alienação fiduciária do veículo descrito na exordial.
Informou que a parte requerida se encontrava inadimplente, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem, inclusive formulando pedido de tutela de urgência.
Foi proferida decisão, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte requerida e a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
O Oficial de Justiça certificou que o bem não foi localizado.
Em seguida, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir: Conforme relatado, a parte autora peticionou nos autos requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, visto que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado.
Verifico que restaram infrutíferas as diligências para a localização e apreensão do bem, conforme certidões juntadas pelo Oficial de Justiça.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consagrou o entendimento de que a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva representa medida de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a necessidade de ajuizamento de nova demanda pelo credor fiduciário.
Posteriormente, a matéria foi convertida em lei, com a inclusão do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, incluído pela Lei n. 13.043/2014, que prevê que não sendo localizado o bem ou não estando ele na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, observando-se o procedimento regulado pelo Código de Processo Civil.
Embora o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 permita a penhora de quantos bens forem necessários à garantia da execução, destaco que, em atenção ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), as medidas constritivas somente serão realizadas após a citação do devedor sobre a conversão ora deferida.
Destaco que, caso a parte executada não tenha sido encontrada nas diligências anteriores realizadas pelo Oficial de Justiça, cabe à parte exequente informar o seu novo endereço para citação, não se aplicando ao caso a hipótese do art. 274 do CPC, em razão de se tratar de comunicação de cunho pessoal.
Nesses termos, é o art. 242 do CPC: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor e DETERMINO a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 c/c art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as seguintes diligências: I) INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, acrescida dos encargos contratuais, juros e correção monetária.
No mesmo prazo, deverá informar o endereço atual da parte executada.
II) Cumprido o item I, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, se assim o fizer, os honorários, que ora FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, e que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
III) Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada e, de tais atos, intimá-la na mesma oportunidade.
IV) Se não for possível localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
V) Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o novo endereço da parte executada, caso a citação tenha sido infrutífera, ou atualizar o valor da dívida e requerer diligências para a garantia da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
VI) Caso a parte exequente informe o novo endereço da parte executada, EXPEÇA-SE novo mandado de citação.
VII) Em seguida, INTIME-SE novamente a parte exequente, nos termos do item V.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020414394944800000011390722 1 - INICIAL BUSCA E APREENSÃO Petição inicial (PDF) 22020414394975800000011391313 2 - PROCURAÇÃO DAYCOVAL 2021 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22020414395007600000011391315 3 - ATA E ESTATUTO DAYCOVAL 1 Documento de Identificação 22020414395041200000011391322 4 - ATA E ESTATUTO DAYCOVAL 2 Documento de Identificação 22020414395076300000011391326 5 - ATA E ESTATUTO DAYCOVAL 3 Documento de Identificação 22020414395117200000011391332 6 - ATA E ESTATUTO DAYCOVAL 4 Documento de Identificação 22020414395254500000011391335 7 - DEMONSTRATIVO Documento de comprovação 22020414395353700000011391338 8 - CONTRATO PARTE 1 Documento de comprovação 22020414395375000000011391345 9 - CONTRATO PARTE 2 Documento de comprovação 22020414395772500000011391355 10 - CONTRATO PARTE 3 Documento de comprovação 22020414395804400000011391350 11 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 22020414395855100000011391757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22021015425268500000011528467 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22021015425268500000011528467 Petição (outras) Petição (outras) 22021016574594200000011534416 MILEIDE DORTIS BONFIM - PET JUNTDA CUSTAS - ES Petição (outras) em PDF 22021016574624200000011534423 MILEIDE DORTIS BONFIM - 398,65 - GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 22021016574638900000011534428 MILEIDE DORTIS BONFIM - 398,65 - COMPROV Documento de comprovação 22021016574652600000011534429 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22032914252198800000012601393 Petição (outras) Petição (outras) 22042715183233600000013239669 MILEIDE DORTIS BONFIM - PET EXP MANDADO - ES Petição (outras) em PDF 22042715183264800000013239677 Mandado - Citação Mandado - Citação 22032914252198800000012601393 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22071912142614400000015485410 CERTIDÃO - MANDADO Nº 3843464 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22071912142642200000015485413 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071912142642200000015485413 Petição (outras) Petição (outras) 22081615183469200000016185555 Decisão Decisão 23021621504530900000020955397 RENAJUD - pje 5007000520228080006 restricao ok Certidão - RENAJUD 23021621505314400000020955403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021621504530900000020955397 Petição (outras) Petição (outras) 23050221452748400000023642214 Mandado - Citação Mandado - Citação 22032914252198800000012601393 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 23091516042044300000029524289 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091516042102100000029524282 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091516042102100000029524282 Petição (outras) Petição (outras) 23102410592100100000031401687 Despacho Despacho 23103017531261600000031749275 Petição (outras) Petição (outras) 24032214362891900000038385839 certidão óbito Documento de Identificação 24032214362921300000038385845 Doc automovel Documento de comprovação 24032214362943700000038385848 Documento restrição Ricardo Berredo Documento de comprovação 24032214362965000000038385852 Informação Processo Documento de comprovação 24032214362987400000038385853 CNH Roberto Documento de Identificação 24032214363012900000038386435 Procuracao_Roberto_detran_fiesta_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032214363033300000038386437 Decisão Decisão 24032513383955600000038457851 Certidão Certidão 24032513470640400000038459913 Certidão Certidão 24032513541564800000038459340 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SEGUE DECISÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO - 5000700 Outros documentos 24032513541592800000038461277 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032516201730500000038488198 Certidão Certidão 24040116161187600000038746144 consulta Outros documentos 24040116161200700000038746146 Petição (outras) Petição (outras) 24051015180573400000040913893 005PDPJ - Renajud (1) Certidão 24082015325378400000046567136 Decisão Decisão 24082015325466200000046567134 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082716254454800000047043889 Petição (outras) Petição (outras) 24082812323180100000047087651 Petição (outras) Petição (outras) 24102817152105800000050791563 MILEIDE DORTIS BONFIM - DEMONSTRATIVO Documento de comprovação 24102817152133400000050791564 -
13/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:38
Processo Inspecionado
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25/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
02/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 21:50
Decisão proferida
-
18/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:41
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 14:25
Decisão proferida
-
18/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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