TJES - 0008697-85.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008697-85.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR PIRES DE AMORIM REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 08:40
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008697-85.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR PIRES DE AMORIM Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo réu (id. 42343197) em desfavor da sentença do id. 41675001, sustentando a existência de contradição ao não declarar nulo o contrato ajustado entre as partes e não aplicar a cláusula 3ª (irretratabilidade e irrevogabilidade) ; erro ao aplicar a cláusula penal sobre o valor do imóvel e não sobre o valor das parcelas.
Contrarrazões apresentadas no id. 42411290 pugnando pelo não provimento dos embargos.
Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na sentença outrora proferida.
Quanto ao argumento da ocorrência de contradição, verifico que a sentença recorrida aborda o fato de que a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede a revisão contratual, vejamos: NULIDADE CLÁUSULA TERCEIRA DISTRATO A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de revisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor.
Por não vislumbrar qualquer ilicitude, não subsiste a necessidade de declaração de nulidade nesse particular.
Deste modo, o julgamento entendeu pela validade da cláusula e pela possibilidade de revisão contratual, o que não importa em contradição.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de erro material, tendo em vista que a cláusula penal foi aplicada no período de junho/2011 até 23 de março de 2012 (data do distrato, fl.59-60), que corresponde ao atraso de entrega do bem, de modo que a multa e os juros são aplicados sobre o valor do que estava em atraso - o imóvel.
Outrossim, não restam dúvidas de que todos os pontos levantados pelo embargante, e aqui lançados, definem tão somente a irresignação com a sentença outrora proferida, não havendo que se falar em qualquer vício, conforme apontado pelo embargante.
Além disso, todo o acervo probatório colacionados aos autos foi devidamente analisado, a parte requerida pretende rediscutir o mérito da demanda.
Outrossim, não cabe ao julgador trazer à baila e enfrentar todos os pontos arguidos pelas partes, mas sim aqueles capazes de infirmar concretamente a conclusão adotada.
Este é o caso dos autos.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelo embargante, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes.
Por tal razão, por discordar da decisão proferida, caberia à parte embargante a opção por interpor o recurso cabível, cumprir ou não a decisão.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo réu. À Secretaria para que promova o desarquivamento dos autos, tendo em vista não ser hipótese prevista no Ato normativo nº 290/2024.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21831646 Petição Inicial Petição Inicial 23021700175061100000020970171 23011454 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032113124785600000022089940 23527056 Petição - Manifestação Petição (outras) 23040309215562200000022579934 32062014 Substabelecimento Habilitações 23100910493050900000030698484 32062018 Substabelecimento - Migração Habilitações em PDF 23100910493079600000030698488 41768492 Sentença Sentença 24042211311727000000039740767 41768492 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042211311727000000039740767 42343197 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24043016574469600000040365237 42411290 Contrarrazões Contrarrazões 24050215010333600000040429039 42402887 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24050312114218800000040421318 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
13/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CEZAR PIRES DE AMORIM - CPF: *57.***.*52-72 (REQUERENTE).
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09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:53
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:57
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BRASIL em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:56
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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