TJES - 5004612-25.2018.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5004612-25.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA EXECUTADO: JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIA BARBOSA XAVIER - ES20040 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Colatina em face de JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA, relativa a débitos de IPTU/TSU, representados pela CDA nº 0008509, 0008511 e 0008515/2018.
O Executado foi devidamente citado, conforme certificado no ID. 13821674.
Foi realizado um bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.750,00 (ID. 44130484).
No ID. 36001248, o Executado solicitou a liberação do valor bloqueado em favor do Credor e a concessão da Gratuidade da Justiça.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, o Devedor manteve-se inerte.
DECIDO: Segundo o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”.
Neste caso, considerando que o Devedor concordou expressamente (ID. 41332501) com a utilização do valor bloqueado para a quitação do débito fiscal, DECLARO EXTINTA a Execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Não comprovados os requisitos necessários para a concessão, INDEFIRO a gratuidade da Justiça, na forma do § 2º do art. 99 do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Devedor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago.
Com o trânsito em julgado, PAGUE-SE o Credor, recolhendo-se as custas e honorários devidos.
P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE.
COLATINA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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24/05/2023 17:59
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2023 17:59
Conta Atualizada
-
03/04/2023 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 17:57
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2022 07:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
07/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/06/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/11/2020 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2020 17:48
Processo Inspecionado
-
13/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2019 16:45
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2019 13:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão em pdf
-
14/10/2019 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2019 13:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/09/2019 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2019 16:03
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:03
Remetidos os autos da Contadoria a Colatina - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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27/05/2019 16:02
Conta Atualizada
-
12/04/2019 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2019 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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