TJES - 5000247-96.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000247-96.2025.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADEILSON GONCALVES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se a presente de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ADEILSON GONCALVES MOREIRA, todos devidamente qualificados.
Manifestação (ID 68421451) onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação ID 68421451 onde a Requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, e sendo desnecessário o cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Desnecessário se faz proceder o desbloqueio do objeto da lide, visto que não fora efetuado bloqueio nos autos, bem como, desnecessário recolhimento dos mandados.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 21:06
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/04/2025 15:12
Processo Inspecionado
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27/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000247-96.2025.8.08.0008 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADEILSON GONCALVES MOREIRA DECISÃO Vistos em Inspeção.
A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça é a exceção.
O art. 189 do CPC disciplina acerca dos atos processuais que devem tramitar em segredo de justiça.
A questão trazida nos autos não se adequa a quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC, tendo sido colocado Segredo de Justiça pelo advogado peticionante de forma indiscriminada, RETIRE-SE o Sr.
Chefe de Secretaria, a tramitação do feito em segredo de justiça.
A notificação extrajudicial (ID. 62518222), requisito indispensável na Ação de Busca e Apreensão, não constituiu o devedor em mora, face o motivo de devolução “não procurado”, conforme consta no Aviso de Recebimento, devendo a Requerente diligenciar na tentativa da notificação extrajudicial, seja por AR ou até mesmo pelo protesto editalício do título.
INTIME-SE a parte Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), juntando aos autos nova tentativa de notificação extrajudicial, ou pelo protesto editalício do título.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/02/2025 16:07
Processo Inspecionado
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09/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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