TJES - 0021364-49.2012.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0021364-49.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: FABIANO LENZI Advogados do(a) INTERESSADO: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) INTERESSADO: RUTE MORAES CASTELLO - ES4297 - DECISÃO - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no bojo deste cumprimento de sentença, objetivando que se determine a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado FABIANO LENZI, servidor público vinculado à CEASA/ES, conforme se infere de informações obtidas junto ao Infojud e ao Portal da Transparência.
Embora seja inegável o esforço da parte credora em localizar bens passíveis de constrição, com insucesso nas tentativas anteriores pelas vias ordinárias — BACENJUD, RENAJUD e similares —, a pretensão ora deduzida esbarra em óbice de natureza legal que este Juízo não pode ignorar.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º do referido artigo, as quais não se amoldam à espécie dos autos, porquanto não se trata de execução de prestação alimentícia. É certo que a jurisprudência pátria, inclusive em decisões proferidas pelas Cortes Superiores, tem, em determinadas situações, relativizado a impenhorabilidade salarial, sob o argumento da ponderação entre princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e a efetividade da prestação jurisdicional.
Entretanto, adiro à corrente jurisprudencial que prestigia a literalidade do texto legal, compreendendo que a penhora sobre verbas de natureza alimentar — ainda que parcial — deve ser admitida apenas nas hipóteses expressamente excepcionadas pela legislação vigente, sob pena de afronta à própria finalidade da norma protetiva.
Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Prestação de serviços de construção.
Ação de indenização por perdas e danos, c.c. lucros cessantes, em fase de cumprimento se sentença.
Indeferimento de constrição de aposentadoria.
Impenhorabilidade bem reconhecida. 1.
Decisão que indeferiu a penhora de parte do benefício previdenciário do executado. 2.
Recurso do exequente desacolhido. 3.
Impenhorabilidade de aposentadoria.
Proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Inocorrentes as circunstâncias excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo.
Crédito exequendo que não se trata de prestação alimentícia.
Ausente indício de que a constrição não comprometeria a subsistência do executado.
Penhora incabível na hipótese.
Precedentes do e.
STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2380976-47.2024.8.26.0000, rel.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025, Data de Registro: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de penhora de percentual do salário da agravante.
Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP.
Cassação da decisão objurgada que se impõe.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098391-53.2023.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023, Data de Registro: 10/07/2023).
Ressalto, ademais, que não desconheço os precedentes jurisprudenciais colacionados pela exequente, tampouco ignoro o dissenso doutrinário que se formou em torno da matéria.
Contudo, a prudência hermenêutica e a segurança jurídica recomendam que o Juízo observe o comando normativo de forma estrita, sobretudo quando em jogo está a preservação do mínimo existencial e a proteção da dignidade do devedor.
Registro, por fim, que não se extrai dos autos qualquer indício de que a parte executada esteja a se valer de ardilosas manobras para frustrar a execução, tampouco que esteja ocultando bens de forma deliberada.
O insucesso na localização de ativos financeiros em nome da parte devedora não se revela, por si só, fundamento idôneo a legitimar a constrição de valores que ostentam natureza alimentar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que autorizem a mitigação da salvaguarda conferida pelo legislador.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado, por versar sobre verba de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e por filiar-me à orientação jurisprudencial que não admite a mitigação dessa regra, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica no caso concreto.
Intime-se a parte exequente para ciência e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 21:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 19:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIANO LENZI em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:14
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 68451146 referente ao Mandado nº 5632882. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
10/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0021364-49.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: FABIANO LENZI CERTIDÃO Certifico que após citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, bem como, em consulta ao sistema PJE não houve apresentação de impugnação.
Fluxo: Intimar a parte exequente para ciência da certidão acima, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, juntando planilha atualizada.
GUARAPARI-ES, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RUTE MORAES CASTELLO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RUTE MORAES CASTELLO em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RUTE MORAES CASTELLO em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:03
Juntada de #Não preenchido#
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05/12/2024 08:37
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:42
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:07
Desentranhado o documento
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04/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024 para FABIANO LENZI - CPF: *75.***.*34-11 (REQUERIDO) e REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIANO LENZI em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
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27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:19
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2024 16:22
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:16
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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15/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:59
Apensado ao processo 0001140-85.2015.8.08.0021
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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