TJES - 5002108-65.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002108-65.2023.8.08.0048 Nome: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE Endereço: AVENIDA PAU BRASIL, 321, RESIDENCIAL CENTRO DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29179-253 Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 Nome: QUECIA SANTANA SIQUEIRA Endereço: Avenida Pau Brasil, 321, apt j-104 - cond vista do bosque, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-253 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida no ID 26817863.
Após o decurso do prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação de pagamento perseguida nesta demanda, foi realizada a penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da executada, hábeis à satisfação parcial da sua dívida (ID’s 47312897 e 63906447).
Ademais, conforme consignado na decisão proferida no ID 63906418, foi constatado, por meio de consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais do Banco Banestes S/A, que a devedora realizou, no dia 31/01/2025, a consignação judicial da importância de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), sendo tal montante insuficiente para a satisfação do saldo ainda devido pela mesma (ID 63906446).
Destarte, transcorrido in albis o prazo para impugnação da lide executiva pela sucumbente (certidão exarada no ID 49509058), foram expedidos alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento das quantias incontroversas pelo Ilustre Patrono do condomínio exequente (ID’s 65079734, 65079735 e 65079736).
Considerando a existência de saldo remanescente da dívida, também foram adotadas medidas visando a localização de outros bens pertencentes à executada, sem êxito (ID’s 47312898, 47312899 e 47312900).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
30/06/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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10/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002108-65.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: QUECIA SANTANA SIQUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão ID 63906418, ficando ainda intimado para tomar ciência dos alvarás expedidos e juntados nos autos nos ID's 65079736, 65079734, 65079735.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:12
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/03/2025 12:52
Juntada de
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27/02/2025 10:00
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:03
Decorrido prazo de VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:23
Juntada de
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24/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:56
Decorrido prazo de QUECIA SANTANA SIQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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18/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
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07/02/2024 14:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:03
Processo Reativado
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29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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05/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:22
Homologada a Transação
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20/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:26
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:10
Publicado Intimação - Diário em 19/04/2023.
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04/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:44
Expedição de intimação - diário.
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14/04/2023 16:42
Juntada de
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02/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:47
Processo Inspecionado
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01/02/2023 11:47
Decisão proferida
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30/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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