TJES - 5003155-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para SIDNEY FERNANDES HENRIQUES - CPF: *16.***.*67-62 (IMPETRANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
11/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SIDNEY FERNANDES HENRIQUES em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:15
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003155-53.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: SIDNEY FERNANDES HENRIQUES IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, ES.
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY FERNANDES HENRIQUES, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, consubstanciado na decisão que indeferiu o seu pedido de restituição do veículo Hyundai HB20 1.0M VISION, placas RBB6D25.
Alega o impetrante na inicial acostada no id 12477343, que “O automóvel HYUNDAI/HB20 1.0M VISION, placa RBB6D25, apreendido em 12/08/2020, no bojo da ação penal registrada sob o nº 0010808-23.2020.8.08.0048, encontra-se registrado em nome do impetrante, que o adquiriu em 14/07/2024 por meio de financiamento junto ao Banco J.
Safra S/A, conforme se verifica no dossiê consolidado do DETRAN, ora anexado.” e “[...] que, em 12/08/2024, menos de um mês após a aquisição do veículo, o irmão do impetrante, réu na referida ação penal, foi preso em flagrante, sob a acusação de que estaria utilizando o automóvel para o transporte de substâncias entorpecentes”.
Alega ainda, que “Embora o então patrono do irmão do impetrante tenha requerido, perante o Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, a restituição do veículo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o automóvel era supostamente utilizado com frequência pelo réu para a prática de atos ilícitos e teria sido adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas. [e ainda, que] Em sede recursal, a negativa de restituição foi mantida pelos mesmos fundamentos.”.
Por fim, sustenta que “[...] não há qualquer possibilidade de que o bem tenha sido adquirido com recursos ilícitos, uma vez que o impetrante, pessoa de conduta ilibada e trabalhador honesto, realizou a aquisição por meio de financiamento regular junto ao Banco J.
Safra S/A”.
Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a restituição imediata do automóvel do impetrante.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, sendo reconhecida a ausência de fundamentação jurídica que justifique a decisão de perdimento do bem.
Por oportuno, registro que os autos vieram conclusos em virtude do afastamento da eminente Relatora, Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, nos termos do artigo 36, do RITJES (id 12497406). É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como com espeque nos artigos 5º, inciso III, 10 e 23, ambos da Lei nº 12.016/2009, e na Súmula nº 268, do Supremo Tribunal Federal.
Como cediço, o mandado de segurança é o remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República).
Também é de conhecimento notório, que o direito de impetrar a referida ação mandamental extingue-se após decorridos 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da ciência do ato impugnado, conforme previsão do artigo 23, da Lei nº 12.016/2009.
Importante salientar, ainda, que a teor do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não é cabível a utilização da via mandamental para se impugnar ato judicial transitado em julgado.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 268 – “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
Assentadas essas premissas, evidencia-se dos autos que o impetrante impugna a decisão proferida pela magistrada da 6ª Vara Criminal de Vila Velha em 07 de junho de 2021, no bojo dos Autos nº 0010808-23.2020.8.08.0048, que decretou o perdimento do veículo Hyundai, modelo HB20, placa RBB 6D25, em favor da União.
Assim, tendo em vista que o presente mandamus somente foi impetrado em 02 de março de 2025, resta claro que decorreu prazo bastante superior a 120 (cento e vinte) dias, razão pela qual é evidente que houve a decadência do prazo para impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23, da Lei nº 12.016/2009.
Também é possível notar através da documentação que instruiu o presente writ, que houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença prolatada pela magistrada da 6ª Vara Criminal de Vila Velha, e que este egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao mesmo, tendo na referida oportunidade sido apreciada tese de restituição do veículo apreendido, bem como, que o feito transitou em julgado em 22 de dezembro de 2023.
Nesse contexto, tendo em vista que a presente impetração visa a modificação de decisão transitada em julgado, evidente que a mesma encontra óbice nos termos da Súmula nº 268, do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Destarte, tenho por incabível o presente mandado de segurança na espécie.
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto em situação semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos, verifica-se que entre a decisão impugnada.
Sentença proferida em 12 de agosto de 2022.
E a impetração do presente mandado.
Que somente foi distribuído em 29 de janeiro de 2024.
Decorreu prazo bastante superior a 120 dias, razão pela qual houve a decadência do prazo para impetração do mandado de segurança. 2.
Incabível a interposição de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, nos termos da Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, da Lei nº 12.016/09. 3.
Mandado de segurança não admitido. (TJDF; MSCr 07029.53-84.2024.8.07.0000; 183.2221; Câmara Criminal; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 13/03/2024; Publ.
PJe 24/03/2024). À luz de todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Em tempo, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Intime-se o impetrante, por meio da advogada constituída.
Publique-se na íntegra.
Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
06/03/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 16:09
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
02/03/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041562-69.2010.8.08.0024
Ciro de Oliveira Braga
Enerprev Previdencia Compl do Grupo Ener...
Advogado: Raquel Cristina Nicolau Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2010 00:00
Processo nº 5000753-16.2023.8.08.0017
Alcina Hollunder Stein
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Do...
Advogado: Talita Ellen Renzelman Goese de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 22:07
Processo nº 5000893-33.2025.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Lara de Oliveira Braga
Advogado: Enrico Santos Correa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 21:29
Processo nº 0000837-53.2019.8.08.0014
Nailton Cergio do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danielly Borghi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2019 00:00
Processo nº 5000868-03.2024.8.08.0017
Carlos Augusto Koppe Fernandes &Amp; Cia Ltd...
Givanildo Moreira de Sousa 07904840723
Advogado: Maxiliana da Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 15:38