TJES - 0043247-72.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0043247-72.2014.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Patrícia Moraes Passos e Diangeles Santos Rosa, devidamente qualificados na petição inicial, em face da Associação Beneficente Pró-Matre Vitória, figurando Juliane Oliveira de Assis como litisdenunciada, igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0043247-72.2014.8.08.0024.
Aduzem os demandantes, em suma, que a primeira autora realizou acompanhamento pré-natal na unidade hospitalar da ré, não tendo sido constatada qualquer anormalidade durante este período.
Narram que, em 3 de outubro de 2013, a primeira autora compareceu ao nosocômio sentindo dores, ocasião em que recebeu orientação para retornar à sua residência.
Relatam que, transcorridos dois dias, os autores retornaram à unidade de saúde, onde a primeira autora recebeu atendimento inicialmente por acadêmico de medicina e, posteriormente, pela médica plantonista, a qual, após avaliação, concluiu não estar configurado o momento apropriado para o parto, orientando a paciente a caminhar por três horas visando facilitar as contrações.
Asseveram que, após o referido período, a autora foi internada, sendo-lhe comunicado, entretanto, que o parto não seria realizado naquele momento.
Prosseguem narrando que lhe foi administrado soro para intensificar as contrações e, decorridos trinta minutos, o segundo autor verificou escorrimento de líquido amarelado, circunstância que o levou a buscar auxílio junto aos profissionais da ré.
Afirmam que somente após reiteradas solicitações foi realizado o exame de toque pela médica, a qual, neste momento, determinou a imediata realização de procedimento cesariano.
Sustentam que o neonato nasceu em estado grave, apresentando sinais de asfixia neonatal, sendo imediatamente encaminhado à UTI neonatal, onde permaneceu internado pelo período de sete dias, vindo a óbito em 12 de outubro de 2013.
Argumentam que houve conduta negligente no acompanhamento pré-natal e na condução do trabalho de parto, especialmente pela ausência de monitoramento após a 37ª semana gestacional e pela demora injustificada na realização do procedimento de parto, o que teria ocasionado sofrimento fetal e, por via de consequência, o falecimento da criança.
Postulam, ao final da petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, além de requererem a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 17/150.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (fl. 152).
Citada, a primeira ré ofertou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a denunciação da lide a Juliane Oliveira de Assis, médica responsável pela internação e parto, afirmando não ter nenhum vínculo de preposição ou subordinação com esta.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese bem como que a responsabilidade do nosocômio depende da comprovação de culpa do médico.
Aduz, ainda, a inocorrência de erro médico e, em razão disso, a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 158/160; 181/200).
A parte autora replicou a contestação, concordando com a denunciação da lide (fls. 399/409).
Por força da decisão de folhas 411/412, afastou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda e foi deferida a denunciação da lide.
Citada, a litisdenunciada Juliane Oliveira de Assis apresentou contestação na qual alegou, em suma, a inexistência de qualquer ato culposo, pois não efetuou o pré-natal da gestante e nem o atendimento do dia 3 de outubro de 2013.
Aduziu a inexistência de qualquer ato ilícito e erro na condução do parto, afirmando que a obrigação do médico é de meio e não de resultado e, dessa forma, não há dever de indenizar (fls. 425/444).
A parte autora se manifestou em réplica (fls. 474/484).
Foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em contestação pela Associação Beneficente Pró-Matre Vitória (fl. 494).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 494), a litisdenunciada requereu a produção de prova documental e testemunhal (fls. 498/500) e a ré requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial.
A parte autora permaneceu silente.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova, deferida a expedição de ofício ao Serviço de Verificação de Óbitos do Estado do Espírito Santo e a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da primeira autora), bem como a produção de prova pericial (fls. 502/510).
As partes apresentaram quesitos para a perícia (fls. 514/516, 518/519 e 521/523).
Realizou-se a prova pericial, com a apresentação do laudo pericial (fls. 557/573), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar (fl. 576).
A primeira ré manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 20876695).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se, alegando que a perita foi omissa sobre a (in)existência de conduta negligente ou omissa por parte dos réus e requereu a realização de um segundo laudo pericial por médico obstetra (ID 23976476).
Sobre a petição da parte autora, a perita informou que o laudo está claro, afirmando a inexistência de nexo de causalidade entre os fatos e o resultado e que respondeu todos os quesitos formulados pelos demandantes (ID 34689977).
A primeira ré manifestou-se (ID 45221805).
Foi indeferido o requerimento de nova perícia (ID 55559324).
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora desistiu da oitiva da testemunha Luciene Gonçalves de Oliveira e a ré desistiu da testemunha Murilo Vitor Lopes e Gilmar Leal.
No ato foi tomado o depoimento da testemunha Lindaura de Lurdes Coutinho Alves e colhido o depoimento pessoal da primeira autora (ID 65228530).
Por fim, as partes ofertaram as suas alegações finais (IDs 66276797, 66691434 e 66738051).
Este é o relatório. À partida, assinala-se que, embora os serviços públicos gratuitos não estejam, em princípio, sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso em tela, ao contrário do que ficou registrado pelo juiz predecessor (fls. 411/412), devem ser aplicadas as disposições consumeristas.
Consoante decantou o Tribunal de Justiça Capixaba, “[…] quando o serviço é prestado diretamente pelo Estado não há dúvidas de que não se caracteriza a relação de consumo e não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Há circunstâncias, porém, em que o serviço público é disponibilizado em instituição de direito privado […], conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, que arcará com os custos dos atendimentos realizados em decorrência deste mesmo convênio […], sendo possível determinar especificamente os gastos de cada atendimento, possibilitando, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com todos os benefícios inerentes à parte hipossuficiente da relação” (TJES, Apl.
Cív. nº 0004077-17.2010.8.08.0030, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 6.11.2017, DJe 13.11.2017).
Nesse diapasão, considerando que a presente hipótese versa sobre falha na prestação de serviço hospitalar por hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conclui-se que a parte autora, suposta vítima do ilícito, e a parte demandada amoldam-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme espelham as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR REMUNERADO PELO SUS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 609.332/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005). 2.
Outrossim, não há falar em violação do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois, "para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta" (REsp 566.468/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12.2004). 3.
Na hipótese, cuida-se de ação indenizatória, fundada na responsabilidade civil da clínica por falha na prestação de serviços médicos hospitalares - supostamente causadora da morte da filha da autora - remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 4.
Como de sabença, a assistência médica e hospitalar é considerada serviço público essencial e, no caso, foi prestada por delegação e não diretamente pela Administração Pública.
O custeio das despesas efetuado pelo SUS caracteriza remuneração indireta apta a qualificar a relação jurídica, no caso, como de consumo.
Desse modo, a aplicação do código consumerista afigura-se de rigor, nos termos da jurisprudência supracitada. 5.
Consequentemente, a regra de competência inserta no inciso I do artigo 101 do CDC deve incidir na espécie, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.347.473/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 4.12.2018, DJe. 10.12.2018) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO PELO SUS.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
REMUNERAÇÃO INDIRETA DO SERVIÇO PRESTADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os serviços públicos gratuitos não estão, em princípio, sujeitos às normas consumeristas.
No entanto, diversamente do que ocorre com os atendimentos prestados diretamente pelo Estado em hospitais públicos, a vítima de evento danoso ocorrido em nosocômio que recebe repasses governamentais se amolda à figura do consumidor (art. 2º, caput, CDC). 2.
Por outro lado, incluem-se na categoria de fornecedor (art. 3º, caput, CDC) os hospitais privados e os profissionais médicos que prestam atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, mediante repasse de verbas públicas. 3.
Isso porque a norma do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao definir serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração , não se restringe aos negócios onerosos, que exigem contraprestação financeira por parte do consumidor; muito pelo contrário, abrange todo serviço remunerado, seja direta ou indiretamente, independentemente da gratuidade oferecida ao particular.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável à pretensão da parte agravada é aquele de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do diploma consumerista, cujo transcurso não se verifica na espécie. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº *41.***.*03-82, Rel.
Des.
Delio José Rocha Sobrinho, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2017, DJe 13.12.2017) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS DIREITO DO CONSUMIDOR ATENDIMENTO EM CARÁTER PÚBLICO E PRIVADO DANOS MATERIAIS INDEVIDOS DANOS MORAIS INDEVIDOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. […] 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o serviço prestado por hospital privado, embora não cobrado do paciente diretamente, seja pago pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que, em razão do convênio existente, arca com os custos dos atendimentos realizados, sendo possível determinar os gastos específicos de cada ocorrência. 3.
O estabelecimento hospitalar, na qualidade de fornecedor de serviços, responde de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes, sempre que o fato gerador for defeito do seu serviço ou, solidariamente, por atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde que lhe são vinculados. 4.[…] 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apl.
Cív. nº *01.***.*40-70, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 6.11.2017, DJe 13.11.2017) (destaquei).
A responsabilidade civil médico-hospitalar pode se dar em decorrência do serviço prestado diretamente pelo médico como profissional da saúde ou, ainda, em virtude da prestação dos serviços de forma empresarial, na qual está incluída a responsabilidade dos hospitais.
Na espécie, como visto acima, a parte autora imputa ao nosocômio, onde foram efetivados todos os atendimentos médicos, a responsabilidade civil pelos danos morais sofridos.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já cristalizou o entendimento de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva quando decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente a eles, como internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou subjetiva e solidária, dependente da demonstração de culpa, se,
por outro lado, o dano decorre de falha técnica do profissional de saúde que, de alguma forma, a eles se encontrar vinculado.
Nessa linha, vejam-se as seguinteis ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO MÉDICO.
EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL.
PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
MANTIDA.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE. 1. [...] 3.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que culminaram com o seu óbito.
Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. [...]. (REsp 1707817/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 5.12.2017, DJe 7.12.2017) (destaquei).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
USO DE FÓRCEPS.
CESARIANA.
INDICAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
MÉDICO CONTRATADO.
CULPA CONFIGURADA.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AÇÃO DE REGRESSO.
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. 3.
No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4.
A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1526467/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villa Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.10.2015, DJe 23.10.2015) (destaquei).
O caso enquadra-se na segunda hipótese, por se tratar de defeito na prestação de serviço médico vinculado ao hospital.
Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.
Cinge-se a quaestio iuris perquirir: a) se houve falha na prestação de serviço pelos funcionários da Associação Beneficente Pró-Matre Vitória, bem como se houve erro, por parte da médica Juliane Oliveira de Assis, no atendimento médico dispensado a gestante, constituído na demora excessiva em realizar o parto; b) se há ou não nexo de causalidade entre as alegadas falhas dos serviços (hospitalar e médico) e o falecimento do recém-nascido, fato apontado como ensejador dos danos morais sofridos pela parte autora; e c) a responsabilidade do nosocômio no que tange aos atos praticados pela médica em suas dependências.
Como se verá adiante, assiste razão à parte ré, eis que não restou evidenciada a negligência por parte dos profissionais que prestaram atendimento à autora, tampouco se comprovou a alegada demora no atendimento médico à parturiente.
Ao que se depreende do arcabouço fático probatório, no dia 5 de outubro de 2013, data em que ocorreu o parto da criança, a autora foi internada nas dependências da ré às 16:20h, em início de trabalho de parto. Às 18:05h, houve a ruptura da bolsa amniótica, momento em que se constatou que o feto apresentava sofrimento fetal agudo, sendo a parturiente imediatamente conduzida ao centro cirúrgico para realização de cesariana de emergência.
A criança nasceu às 18:28h, mas precisou ser entubada logo após o parto, vindo a óbito no dia 12 de outubro de 2013.
Embora a parte autora afirme ter havido atendimento à primeira autora no dia 3 de outubro de 2013, não há nos autos qualquer prova documental que comprove tal atendimento nesta data.
Quanto à alegação de que a autora "aguardou por 3 horas, andando no pátio da Maternidade para depois ser internada", os prontuários médicos constantes dos autos indicam que o atendimento ocorreu às 15:35h, sendo a internação formalizada às 16:18h, ambos realizados pela médica plantonista (fls. 445/446).
Ademais, em que pesem as assertivas autorais, a sua pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova técnica produzida, elucidativa das questões médicas postas, corroborou as alegações defensivas articulada pela demandada e demonstrou que, ao contrário do que sustenta a parte autora, não houve conduta negligente no atendimento que lhe foi prestado.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, após análise de todo o material probatório colacionado, a expert consignou peremptoriamente que: a) a autora foi prontamente atendida e conduzida ao centro cirúrgico após a identificação da presença de mecônio no líquido amniótico, com o rompimento espontâneo da bolsa amniótica, sendo a espera pelo rompimento espontâneo orientação do próprio Ministério da Saúde; b) a equipe de neonatologia da maternidade ré seguiu os protocolos do Ministério da Saúde; c) não há nexo de causalidade entre a conduta médica e o desfecho fatal (fls. 565/567).
Por todo o exposto, não se verificou a ocorrência de erro médico na realização do atendimento da primeira autora ou negligência da equipe médica do hospital, porquanto foram empreendidas todas as diligências possíveis e necessárias, sendo o mecônio a única causa que levou a Asfixia Perinatal do recém-nascido. É o que se vê às folhas 566/567: Não há que se falar em Gestação Prolongada, alegada pela Autora; fazendo os cálculos da Idade gestacional pelas 4 Ultrassonografias trazidas aos autos pela própria Autora, a gestação estava entre IG = 40.3 sem a IG=40.5 sem; a Gestação prolongada ou pós datismo é definida como IG= 42 sem ou mais de gestação. - A Autora foi prontamente atendida e conduzida ao Centro Cirúrgico após a identificação da presença de mecônio no liquido amniótico, com o rompimento espontâneo da bolsa amniótica; como salientei, o Ministério da Saúde preconiza a amniorrexe espontânea e não orienta amniorrexe artificial [...] Sobre as condições intra-parto e com potencial para ocasionar um quadro de Asfixia Perinatal, certamente a presença de liquido meconial foi o fator principal para o quadro; esclareço que sobre este fato não se pode responsabilizar o médico, pois trata-se de um risco que seguirá permeando todos os trabalhos de parto; então considero o mecônio a causa única que levou a Asfixia Perinatal.
O RN de termo (como é o caso em questão) ou pós termo pode apresentar quadro clinico de aspiração meconial de extrema gravidade, pois o líquido amniótico, além do mecônio, também apresenta partículas de pêlos e células queratinizadas de descamação; a eliminação de mecônio espesso e não uniformemente misturado ao líquido amniótico quando aspirado pode obstruir as grandes vias aéreas, levando â hipóxia muito grave; o mecônio provoca uma lesão química nas estruturas alveolares, impossível de serem recuperadas.
Por isso, a aspiração de mecônio é um quadro de extrema gravidade para o recém-nascido, porque não se tem como "recuperar" os alvéolos, lesionados pelo líquido meconial em sua estrutura.
A taxa de mortalidade pode chegar a 60% dos RN acometidos. [...] Ainda que a obrigação médica seja de meio e não de resultado, verifico pelas provas coletadas nos autos que não há nexo de causalidade entre a conduta médica e o desfecho fatal.
Além disso, a prova pericial afastou a existência de nexo causal entre os danos afirmados e a conduta da médica, tendo sido corretamente conduzida pelos profissionais de saúde. É a conclusão que se extrai das respostas aos quesitos das partes, in verbis: “4) A paciente foi conduzida tecnicamente de forma correta no momento da internação hospitalar no dia 05/10/2013? Sim. 5) A paciente tinha indicação de parto cesáreo no momento da internação hospitalar? Não. 6) A paciente foi evoluindo corretamente do ponto de vista técnico do momento de sua internação até o parto cesáreo? Sim; a paciente foi avaliada às 15:35 h, as 16:20 h na internação no pré parto e às 18:05h no pré parto; a dinâmica uterina e a ausculta dos batimentos cárdio- fetais são avaliadas a cada 30 ou 60 minutos; os toques vaginais subsequentes são realizados a cada 1 ou 2 horas; a condução foi correta, como preconizado pelo MS. 7) Qual a complicação que o RN apresentou? CID 24.0- Aspiração neonatal de mecônio. 8) Aspiração de mecônio é considerado erro médico? Não. 9) Após o diagnóstico de aspiração de mecônio a conduta médica adotada foi correta? Aspiração de mecônio é um diagnóstico com relação ao RN, após o nascimento; então, após o parto, no RN, foi evidenciado Síndrome de Aspiração Meconial (SAM).
Durante o trabalho de parto, com a paciente internada no pré parto, com o rompimento espontâneo da bolsa amniótica (bolsa das águas), foi feito o diagnóstico de provável Sofrimento fetal devido a presença de líquido amniótico com mecônio; imediatamente, a paciente foi conduzida para o centro cirúrgico, para realização de parto cesáreo; conduta correta, pois a paciente estava em trabalho de parto inicial, com dilatação pequena - 3 cm — e, se o parto demorasse, poderia agravar ainda mais o estado do feto. […] 8) Houve algum problema no parto, ressaltar quais eram os problemas e o resultado.
O parto cesáreo foi realizado sem intercorrências. 10) Os procedimentos adotados pelos réus foram corretos ou houve falha humana? Favor descrever a responsabilidade.
Não houve falha profissional. [...] 12) Informe o Perito se houve ato ilícito tipificado como erro médico, por parte das médicas requeridas.
Informe ainda se houve negligência, imperícia ou imprudência por parte das médicas requeridas.
Não houve erro médico; não houve negligência, imperícia ou imprudência pelo profissional médico no atendimento da Autora nas dependências da Maternidade Pró Matre.” A partir da perícia realizada, restou claro que a parturiente recebeu o tratamento adequado, não havendo em que se falar em imprudência, negligência ou imperícia da médica que realizou seu atendimento e, assim, diante desse quadro probatório, percebe-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e o dano afirmado.
Desse modo, em face da ausência de culpa da médica, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço médico e hospitalar, o que exsurge suficiente a elidir a pretensão autoral quanto aos alegados danos morais.
Denunciação à lide.
Prejudicada.
Tendo em vista que a parte demandada-denunciante foi vencedora na ação principal, fica prejudicado o exame do pedido da denunciação, conforme a regra do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com suporte na regra do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, ainda, ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços.
Sobre a ação secundária, diante da improcedência da ação principal, fixo honorários advocatícios a serem pagos pela denunciante à denunciada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa original, por inteligência do artigo 129, parágrafo único, c/c artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 152), a exigibilidade de tais encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/07/2025 10:36
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido de DIANGELES SANTOS ROSA - CPF: *09.***.*00-70 (REQUERENTE) e PATRICIA MORAES PASSOS - CPF: *04.***.*12-93 (REQUERENTE).
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10/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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18/03/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitações
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0043247-72.2014.8.08.0024 DESPACHO 1.
Indefiro o requerimento formulado na petição ID 64965721, porque: (a) a prova a ser produzida na audiência de instrução e julgamento não inclui a tomada do depoimento da peticionante que, portanto, não está obrigada ao comparecimento pessoal e os atos processuais a serem praticados em nome dela necessariamente o são pelo(a) advogado(a) que a representa; (b) a peticionante tem residência e domicílio nesta cidade (fl. 471), com facilidade de acesso ao local da audiência, inclusive temporal; e (c) o motivo apresentado na petição não se apresenta intransponível e a prática dos atos processuais se sobrepõem a semelhantes intercorrências pelos quais os que participam do processo a eles se submetem. 2.
Intimem-se.
Vitória-ES, 14 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/03/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIANGELES SANTOS ROSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES PASSOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANE OLIVEIRA DE ASSIS em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
17/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES PASSOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de DIANGELES SANTOS ROSA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 05:59
Decorrido prazo de JULIANE OLIVEIRA DE ASSIS em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de Secretária de Estado da Saúde do Estado do Espirito Santo em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:20
Expedição de ofício.
-
24/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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