TJES - 5002313-57.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002313-57.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Paula Finotti Alcure ajuizou a presente ação de indenização material c/c dano moral em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que, em 04/11/2022, realizou a compra de um pacote flexível de viagem com destino à Maceió/AL, que incluía cinco diárias em hotel e passagens aéreas de ida e volta.
Aduz que, após pagar oito das dez prestações do pacote, ante o descumprimento reiterado das obrigações do pacote flexível pela requerida, decidiu solicitar o cancelamento da compra para a devolução de 80% dos valores pagos.
Alega que o pedido de cancelamento ocorreu em 21/07/2023 com reembolso agendado para 18/10/2023, no entanto a requerida não teria restituído os valores.
Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem.
No mérito, ratificou o pedido liminar para a restituição do valor de R$ 511,68 (quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos) e pleiteou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido liminar.
A requerida, em síntese, suscitou preliminar de suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre as mesmas matérias discutidas nas ações distribuídas em face da empresa, nos termos do que dispõe o tema 60 do STJ.
Quanto ao mérito, defendeu, de forma genérica, a inexistência da falha no serviço.
As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada. 1.
Preliminar 1.1.
Suspensão pelo Tema 589 e 60 do STJ A requerida suscitou a preliminar de necessidade de suspensão da ação em função da existência de lide coletiva.
Verifica-se que o pedido e a causa de pedir das macrolides apresentadas pela demandada divergem dos da presente ação, motivo pelo qual afasto a aplicação do tema 60 e 589 do STJ.
Friso, ainda, que as pretensões individuais, mormente as indenizatórias, não são abrangidas pelas ações coletivas Por esse motivo, rejeito a preliminar de suspensão. 2.
Mérito Ressalto que as partes do processo se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Por esse motivo, a hipossuficiência técnica da parte autora é patente.
Prima facie, o cerne da pretensão gira em torno da suposta falha na prestação do serviço de viagem fornecido pela parte requerida, que teria deixado de cumprir os termos contratuais.
Conforme mencionado, sobre a relação estabelecida entre as partes incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente os preceitos contidos nos art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária(...) Sendo assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da autora, a inversão do ônus da prova é medida instutiva impositiva.
A parte autora demonstra, através dos documentos acostados à inicial, ter comprado o pacote de viagem para Maceió (Id. 35492574 - Pág. 1); comprova a solicitação do cancelamento com data de depósito/restituição prevista para 18/10/2023 (35492577 - Pág. 1).
Desse modo, considerada a verossimilhança das alegações da parte autora e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia à requerida apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pelos requerentes, conforme art. 373, II, do CPC, contudo não o fez.
Convém ressaltar que a parte requerida não explicou, através da sua defesa, o motivo para a ausência de reembolso na data por ela mesma estipulada.
Nesses termos, considerando as provas juntadas aos autos pela parte autora e a ausência de fundamentos capazes de desconstituí-las, o pedido de dano material merece acolhida.
Nesse contexto, caracterizada a falha no serviço, compete ao consumidor optar pela reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
Na exordial, a parte autora pleiteia a restituição da quantia paga monetariamente atualizada, motivo pelo qual acolho o pedido de dano material. 2.2 Dano Moral Cabe destacar que o dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
No caso sob análise, não verifico a configuração dos requisitos para a condenação por dano moral, em razão das circunstâncias do caso concreto, pois a repercussão do dano se restringe à seara patrimonial, inexistindo prova de maior repercussão no patrimônio moral da autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) Condenar a requerida a ressarcir a quantia de R$ 511,68 (quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos) com correção monetária a partir da data do pagamento com base no IPCA e juros a partir da citação com base na SELIC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:42
Processo Inspecionado
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26/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA FINOTTI ALCURE - CPF: *92.***.*64-14 (REQUERENTE).
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02/03/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002313-57.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
10/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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18/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 13:45 Iúna - 1ª Vara.
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10/09/2024 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 13:45 Iúna - 1ª Vara.
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24/07/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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27/02/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar a PAULA FINOTTI ALCURE - CPF: *92.***.*64-14 (REQUERENTE).
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15/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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13/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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