TJES - 5000251-36.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 11:32
Processo Inspecionado
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25/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000251-36.2025.8.08.0008 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: EVERALDO PEDRO NARCIZO DECISÃO Vistos em Inspeção.
A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça é a exceção.
O art. 189 do CPC disciplina acerca dos atos processuais que devem tramitar em segredo de justiça.
A questão trazida nos autos não se adequa a quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC, tendo sido colocado Segredo de Justiça pelo advogado peticionante de forma indiscriminada, RETIRE-SE o Sr.
Chefe de Secretaria, a tramitação do feito em segredo de justiça.
A notificação extrajudicial (ID. 62529244), requisito indispensável na Ação de Busca e Apreensão, não constituiu o devedor em mora, face o motivo de devolução “ausente”, conforme consta no Aviso de Recebimento, devendo a Requerente diligenciar na tentativa da notificação extrajudicial, seja por AR ou até mesmo pelo protesto editalício do título.
INTIME-SE a parte Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), juntando aos autos nova tentativa de notificação extrajudicial, ou pelo protesto editalício do título.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/02/2025 16:07
Processo Inspecionado
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09/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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