TJES - 5012745-89.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012745-89.2023.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ODILEA DOS SANTOS AZEVEDO PAES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE HILEL RANGEL BARBOSA - RJ222246 Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Odilea dos Santos Azevedo Paes em face do Sicoob Credirochas.
Afirma a embargante que, nos autos apensos, houve a penhora de um veículo que teria adquirido em 2015.
Assevera que possui autorização de transferência do registro da propriedade do bem e que está na posse dele, embora não tenha procedido à transferência junto ao Detran.
Requer, por isso, a baixa da restrição efetivada via sistema Renajud.
Decisão ID 35303659, indeferindo a gratuidade de justiça.
Decisão ID 37181823, indeferindo o pedido liminar.
Contestação ID 39776153.
Impugna a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta, em apertada síntese, que não há, nos autos, comprovação da posse e da tradição.
Diz que o reconhecimento da firma da assinatura aposta no documento de transferência do veículo se deu no mesmo dia do ajuizamento destes embargos.
Alega que a suposta aquisição do bem se deu após o ajuizamento da ação em apenso e com o escopo de ocultar o patrimônio do executado que, conforme assevera, é devedor contumaz.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Réplica ID 46904500.
Decisão saneadora ID 52514184.
Manifestação da embargada ID 54475027, dizendo não ter outras provas a produzir.
No ID 54557081, a embargante requer a juntada de documentos.
Despacho ID 55397364, determinando a intimação da demandada para se manifestar acerca dos últimos documentos juntados pela autora.
Manifestação da requerida ID 66160711. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de outras provas e passo a analisar as matérias aqui veiculadas.
II.2.
Do mérito Na forma do art. 674, caput e § 1º, do CPC, o terceiro possuidor que, mesmo sem ser parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, pode, nesta via processual, requerer o seu desfazimento: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º.
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. […] E, no caso em voga, tenho que resta comprovada a propriedade da embargante quanto ao veículo objeto de constrição.
Explico.
Compulsando os autos, notadamente o documento ID 32025657, observa-se que a autorização de para transferência de propriedade do automóvel está datada de 25/05/2015. É bem verdade que o reconhecimento da firma da embargante foi realizada somente em 06/10/2023, quando do ajuizamento destes embargos.
Entretanto, a firma do executado João Carlos Pontes Cipriano, então proprietário do bem, foi autenticada em 25/05/2015.
Além disso, vê-se, nos ID's 54557092 e 54557093, declarações de Joedson Fernandes Pessanha e Eduardo Buchaul de Azevedo dando conta de que a demandante está na posse do veículo de forma pretérita à constrição deferida nos autos em apenso.
Tais fatos, somados às fotografias ID 54557094, comprovam o domínio e a posse da embargante sobre o veículo objeto do gravame.
Ressalto, por oportuno, que, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Com o escopo de corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
TRANFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, visando a desconstituição de penhora efetivada sobre veículo FIAT PALIO WEEKEND STILE, ano 1998, modelo 1998, placa IHJ5751, Renavam *06.***.*75-00, no Cumprimento de Sentença nº 5003535-78.2016.4.04.7100, em apenso. 2.
Extrai-se dos autos que Eleandro Ferreira firmou procuração para transferência de propriedade do veículo em favor do embargante, constando a sua assinatura com firma reconhecida, outrossim, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), datada de 25/10/2019 3.
Diante dessas circunstâncias, e não havendo qualquer indício de conluio entre as partes envolvidas, entendo restar claro que o Embargante detém a posse legítima do veículo, devendo-se determinar o levantamento da restrição que incide sobre o veículo FIAT PALIO WEEKEND STILE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003535-78.2016.4.04.7100. 4.
Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5069143-76.2023.4.04.7100; RS; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Roberto Araujo dos Santos; Julg. 28/05/2025; Publ.
PJe 28/05/2025) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ausência de interesse processual.
Recurso do autor.
Averbação premonitória em registro de veículo.
Pretensa baixa da averbação por meio de embargos de terceiro.
Possibilidade.
Ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade.
Interesse processual configurado.
Precedentes do STJ.
Sentença cassada.
Julgamento imediato do mérito.
Artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
Aplicação.
Prova da tradição do veículo em data anterior à da averbação premonitória.
Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo.
Atpv assinado com firma reconhecida.
Procedência da ação. Ônus sucumbenciais.
Apresentação de contestação com efetiva defesa da manutenção da constrição.
Resistência ao pedido formulado nos embargos de terceiro.
Aplicação do princípio da sucumbência em lugar da causalidade estrita.
Condenação da parte embargada.
Recurso conhecido e provido.
Honorários recursais.
Descabimento.
Tema 1059/STJ. (TJSC; APL 0304386-67.2015.8.24.0054; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior; Julg. 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO EMBARGANTE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
Irrelevância.
Propriedade mobiliária que se transmite mediante tradição.
Artigo 1.226 do Código Civil.
Transmissão e posse do bem ao adquirente/embargante demonstrada.
Autorização para transferência de propriedade de veículo.
Reconhecimento, por verdadeiro, das assinaturas apostas no documento.
Presunção de veracidade da data indicada.
Tabelião dotado de fé pública.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000530-11.2021.8.16.0175; Uraí; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 29/07/2022; DJPR 11/08/2022) Friso, por fim, que a cooperativa embargada não produziu nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Assim e sem mais delongas, impõe-se o acolhimento dos embargos.
II.3.
Da sucumbência Quanto ao ônus da sucumbência, é preciso salientar que, na fórmula da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” É certo que, na espécie, foi a embargante que deu causa à oposição dos presentes embargos, já que não registrou a transferência de propriedade do veículo junto ao Detran.
Não obstante, o que se verifica é que houve expressa impugnação da embargada.
E, como é cediço, a oposição de resistência e a defesa da manutenção da penhora são aptas a evidenciarem o conflito de interesses e, assim, ensejarem a aplicação do princípio da sucumbência, e não o da causalidade.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.452.840, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Tal entendimento é, há muito tempo, pacífico naquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 303/STJ. […] 2.
Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.
Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel.
Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. […] (STJ; AgRg no REsp 1282370; 1ª Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe 06/03/2012) Em suma, deve a embargada suportar os ônus da sucumbência.
III.
Dispositivo Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, acolho os embargos de terceiro, para cancelar as medidas restritivas sobre o veículo objeto destes autos.
Condeno, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado da presente, traslade-se aos autos apensos cópia do presente decisum.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/06/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 13:41
Julgado procedente o pedido de ODILEA DOS SANTOS AZEVEDO PAES - CPF: *17.***.*03-77 (EMBARGANTE).
-
22/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012745-89.2023.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ODILEA DOS SANTOS AZEVEDO PAES INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE HILEL RANGEL BARBOSA - RJ222246 Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar, em 15 dias e na forma do art. 437, § 1º, do CPC, acerca dos últimos documentos juntados pela autora.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE HILEL RANGEL BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:11
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar a ODILEA DOS SANTOS AZEVEDO PAES - CPF: *17.***.*03-77 (INTERESSADO).
-
29/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
11/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE HILEL RANGEL BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:29
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
06/10/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005071-84.2024.8.08.0024
Vitor Cesar da Silva
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:35
Processo nº 5005465-91.2024.8.08.0024
Roberta Tapias Nogueira Abreu
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amabile Biancardi Augusto Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 16:15
Processo nº 5002598-33.2025.8.08.0011
Matheus Pereira Macedo
Bioceutica Industria e Comercio de Produ...
Advogado: Sofya Godoy de Lima Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 15:48
Processo nº 5017030-48.2022.8.08.0048
Auto Servico Pilar LTDA
Tecmmon Engenharia e Comercio de Estrutu...
Advogado: Ana Maria Calenzani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 11:25
Processo nº 1154901-09.1998.8.08.0024
Ios Piovesan
Rogerio Barbosa
Advogado: Suely Assad Persio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:35