TJES - 0000225-83.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000225-83.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória (fls. 02/03-V).
Notificação pessoal à fl. 176.
Defesa prévia oferecida às fls. 180/181.
Réplica no Id. 31400512.
Antecedentes criminais no Id. 34641742.
Denúncia recebida no Id. 34545834, na data de 28/11/2023.
Instrução encerrada (Id. 53670843).
Alegações finais, apresentadas pelo Parquet, sob o Id. 54352043, pleiteando a condenação do Requerido pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e a absolvição em relação à conduta ilícita tipificada no artigo 329, caput, do Código Penal.
Ato contínuo, o Requerido, por meio de sua douta defesa, apresentou alegações finais no Id. 55353631.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios, em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Sob este aspecto, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 316 que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Outrossim, o parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
No presente caso, a prisão preventiva do acusado fora decretada levando-se em conta os fortes indícios de autoria e provas da materialidade.
Analisando detidamente os autos, a fim de revisar quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, verifico que o mesmo está preso há aproximadamente 02 (dois) anos, estando a instrução processual devidamente concluída.
Portanto, embora não haja prazo peremptório para a prisão cautelar, o mesmo não pode se mostrar irrazoável, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana e servir como cumprimento antecipado de pena, o que impõe a imediata soltura do segregado.
Noutra vertente, a Lei n.º 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
Nesse condão, o art. 282, §2º, do CPP, estabelece que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No atual momento processual, entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares será suficiente para garantir o encerramento do feito, bem como evitar a prática de novas infrações penais.
Diante todo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 316 do CPP c/c art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, bem como IMPONHO-LHE as medidas penais cautelares, quais sejam: (i) Proibição de beber publicamente e de frequentar bares, festas, prostíbulos e eventos similares; (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, bem como aos domingos e feriados (durante o dia todo); (iii) Proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; (iv) Monitoração Eletrônica. 1.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura do acusado, com a ressalva de que o réu não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. 2.
FAÇA-SE constar que o acusado deve se apresentar neste Fórum de Santa Teresa/ES no primeiro dia útil após a sua soltura, para assinar o competente Termo de Compromisso e apresentar endereço e telefone de contato atualizados. 3.
Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para julgamento. 4.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
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17/03/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica para WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO (REU)
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14/03/2025 18:25
Revogada a Prisão
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07/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:09
Mantida a prisão preventida de WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO (REU)
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27/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 12:30, Santa Teresa - Vara Única.
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04/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de KEZIA RODRIGUES BROETTO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 12:30 Santa Teresa - Vara Única.
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05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 03:51
Decisão Interlocutória de Mérito de WEVERTON MENDES DO NASCIMENTO (REU).
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06/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:58
Decisão Interlocutória de Mérito de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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