TJES - 5000257-53.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000257-53.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANDRO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão de perícia complexa, porque os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, de modo que a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2 – MÉRITO A matéria controvertida se baseia na verificação de falha na prestação do serviço essencial prestado pela requerida pautado no erro de lançamento do valor consumido pela parte autora nos meses de agosto e novembro de 2024, além de janeiro, fevereiro e março do ano de 2025, que apresentaram valores acima da média consumida, razão pela qual o autor requer a restituição em dobro do valor indevidamente pago e indenização por danos morais.
A liminar foi deferida conforme Id 64478475 para que fosse procedida a revisão das faturas questionadas, bem como que a requerida apresentasse o relatório detalhado acerca do consumo registrado e justificativa para a cobrança em valores superiores à média histórica no prazo de 10 (dez) dias.
A requerida apresentou petição no Id 65475816 com tabela não intuitiva e incapaz de demonstrar se de fato promoveu a revisão do consumo e relançamento de valores nas faturas questionadas, porém, diante da ausência de impugnação específica pelo autor em manifestação à defesa, reputo pela satisfação da obrigação de fazer.
No mérito, afirma a requerida que o consumo da unidade do autor é oscilatório e se normaliza independente da conduta da empresa concessionária, utilizando como exemplo a reclamação do consumidor no mês de julho de 2024, que foi negada pelo argumento de que a empresa não promove revisão com base em apenas uma ligação, o que merece repúdio porque não atende corretamente o consumidor e desprestigia a conduta cautelosa do cliente em tentar comunicar eventual falha antes de que o prejuízo seja mais gravoso.
Ainda, não apresenta fundamento legal para a vedação administrativa de revisão pautada nos últimos doze ciclos de consumo, se já houver sido realizada uma checagem nesse período.
Com isso, sustenta a regularidade do indeferimento do recálculo como pleiteado pelo autor a partir de agosto de 2024, porque já teria realizado a revisão em novembro de 2023.
Novamente, demonstra interpretar cláusulas de forma mais lesiva ao consumidor, sob a justificativa arbitrária de que a parte hipossuficiente da relação deve sempre se responsabilizar pela conservação do seu ponto de entrega de água, violando o art. 47 do CDC.
Por isso, concluo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído de provar o relatório detalhado e motivo para cobrança acima da média, uma vez que não trouxe aos autos documento de inspeção no local, assinado pelo autor, atestando o abastecimento regular.
Reputo como verdadeira a alegação autoral de que houve cobrança a maior nas faturas com vencimento em agosto e novembro de 2024, nos respectivos valores de R$ 103,67 e R$ 197,67 (Id 64098024 pág. 01 e 04) e em março de 2025, no valor de R$ 101,21 (Id 64098024 pág. 08).
No entanto, o autor não demonstra a cobrança a maior nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, como alegado, sucumbindo nesse aspecto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Considerando a ausência de prova de justa causa para as referidas cobranças, confirmo a tutela provisória concedida no Id 64478475, tornando-a definitiva, para suspender a cobrança das faturas de agosto e novembro de 2024, nos respectivos valores de R$ 103,67 e R$ 197,67 (Id 64098024 pág. 01 e 04) e em março de 2025, no valor de R$ 101,21 (Id 64098024 pág. 08).
Diante das notificações de cobrança constantes no Id 64098024, não há prova do efetivo desembolso pelo consumidor dos valores lançados a maior, inclusive porque não teria prejuízo, em razão da proteção pela decisão provisória de urgência, razão pela qual improcede o pedido de restituição de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, inclusive porque não tem cabimento em caso de cobrança indevida, mas apenas em caso de comprovado desembolso, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Entretanto, a fixação deve ser pormenorizada, ainda que não se trate de mero aborrecimento, pois a conduta irregular da concessionária não gerou a suspensão indevida do abastecimento de água na residência autoral, tendo sido mantida a continuidade dos serviços públicos essenciais, previsto no art. 22 do CDC.
Assim, tenho que a conduta da ré desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente os deveres de informação, lealdade, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
Nesse sentido, tendo em vista o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a tutela provisória concedida no Id 64478475, tornando-a definitiva, para suspender a cobrança e determinar a revisão das faturas de agosto e novembro de 2024, lançadas nos respectivos valores de R$ 103,67 e R$ 197,67 (Id 64098024 pág. 01 e 04) e em março de 2025, no valor de R$ 101,21 (Id 64098024 pág. 08) e CONDENO a COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN a pagar a NILVANDRO RODRIGUES GOMES o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido de NILVANDRO RODRIGUES GOMES - CPF: *88.***.*67-00 (REQUERENTE).
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09/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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21/05/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000257-53.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANDRO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO Certifico que audiência de conciliação está designada para o dia 21/05/2025 ás 14:00 horas.
MUNIZ FREIRE-ES, 24 de março de 2025. -
10/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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20/03/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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19/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000257-53.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANDRO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional de Fatura de Água c/c Pedido de Dano Moral e Material e Tutela de Urgência ajuizada por NILVANDRO RODRIGUES GOMES em face da COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
O requerente alega que as faturas de água de sua residência, normalmente com média de R$ 60,00, sofreram aumento abrupto e injustificado nos meses de agosto, novembro de 2024 e janeiro, fevereiro e março de 2025, sem que houvesse qualquer alteração de consumo no imóvel.
Afirma o autor que solicitou análise das cobranças em julho de 2024, sem sucesso, e que a requerida ameaça suspender o fornecimento de água em razão do débito questionado.
A tutela de urgência pretendida fundamenta-se na necessidade de revisão imediata das cobranças e na manutenção do fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, estão presentes os requisitos legais, aliado ao risco de dano irreparável consistente na suspensão do fornecimento de água, essencial ao requerente nas suas tarefas diárias.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel do autor, até decisão final do processo, assim como proceda à revisão das faturas questionadas, apresentando relatório detalhado acerca do consumo registrado e justificativa para a cobrança em valores superiores à média histórica no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a requerida para cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato.
Cumpra-se. -
12/03/2025 15:29
Juntada de Informações
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12/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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