TJES - 5005807-12.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5005807-12.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: INGRID LUCIANA DIAS VIEIRA DECISÃO Inspecionado.
Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
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10/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:10
Juntada de Mandado
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31/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:42
Juntada de Mandado
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30/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:39
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 10:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 23:19
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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15/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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