TJES - 5053000-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5053000-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBX ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: JN NALIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO - ES36760, ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 DECISÃO Verifica-se que, indeferida a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, esta peticionou ao ID 73534560 a fim de requerer o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e corrigidas.
Alternativamente, requereu o parcelamento em número de parcelas considerado adequado por este juízo.
Pois bem.
Sobre o parcelamento de custas, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por sua vez, assim estabelece: Art. 288.
O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. § 1º A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. § 2º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e nos termos fixados na decisão, seguindo o procedimento instituído no § 1º do art. 287 deste Código de Normas, sob pena de cancelamento da distribuição. * Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 290. § 3º Quando o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá à parte atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no sítio eletrônico www.tjes.jus.br.
Art. 289.
Concedidos a redução percentual e/ou o parcelamento das custas/despesas processuais, os valores reduzidos e/ou parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.
Assim, considerando que no caso em questão vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para o parcelamento das custas, o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO o parcelamento das despesas processuais a serem antecipadas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015, em 03 (três) parcelas de igual valor, sendo que a primeira delas deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais; e as parcelas subsequentes, respectivamente, nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira parcela. 2.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para que sejam calculadas as despesas processuais, observando-se o número de parcelas acima, e disponibilizadas as guias de recolhimento no sítio eletrônico, na forma do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025. 3.
INTIME-SE a parte requerente, pela via eletrônica, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos ora fixados, ficando o próprio interessado responsável por acompanhar a disponibilização das guias no sítio eletrônico www.tjes.jus.br ou do link http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm 4.
Advirto à parte que o pagamento das parcelas deverá ser comprovado nos autos e que eventual atraso implicará o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 288, § 2º, do CGJ-ES c/c art. 290, do CPC/2015. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 6.
Após o pagamento da primeira parcela das custas, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (art. 335 e art. 231, ambos do CPC/15), sob pena de ser decretada sua revelia. 7.
INTIME-SE a parte requerente da presente Decisão.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
25/07/2025 09:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a WBX ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:49
Publicado Notificação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5053000-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WBX ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AIRA DE SOUZA FARIAS NASCIMENTO - ES36760, ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 REQUERIDO: JN NALIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizado por WBX ENGENHARIA EIRELI, representada por seu sócio e administrador WANDERSON BELTRAME PEREIRA em face de JN - NALIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ajuizada neste município de Vitória e distribuída para esta 6º Vara Cível da Comarca da Capital em razão de cláusula de eleição de foro.
Intimada da possível declinação da competência do processo em razão do estipulado no art. 63, do CPC, que discorre sobre a eleição de foro e a necessidade deste possuir relação com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local da obrigação (ID 57232573), a parte autora peticionou esclarecendo que o estabelecimento da cláusula ocorreu quando ainda existia tal exigência, no período da celebração do contrato, no ano de 2019, mas não se opôs a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES (ID 62560041).
Assim, da análise dos autos, não é possível vislumbrar motivos que justifiquem a opção do foro eleito pelas partes para o ajuizamento nesta Comarca, ou prejuízo na redistribuição do feito para a Comarca do Município de Vila Velha/ES, e, não tendo o requerente manifestado oposição à respeito da redistribuição (ID 62560041), RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 6ª Vara Cível de Vitória/ES para processar e julgar a lide, e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao Juízo de qualquer Vara da Comarca de Vila Velha/ES.
INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56879885 Petição Inicial Petição Inicial 24121915591074500000053863770 56879902 01 - Contrato Social - WBX ENGENHARIA EIRELI Documento de Identificação 24121915591102400000053863787 56881308 02 - Inscricao Municipal - WBX ENGENHARIA EIRELI Documento de Identificação 24121915591130800000053863791 56881312 03 - Doc de identificação - CNH WANDERSON BELTRAME Documento de Identificação 24121915591152700000053863795 56881321 04 - PROCURAÇÃO - WBX(1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121915591172400000053863804 56881323 05 - Declaração de Hipossuficiência - WBX Documento de comprovação 24121915591218000000053864756 56881324 06 - Comprovante de Hipossuficiência - PGDASD-DECLARACAO-11.2024 Documento de comprovação 24121915591237500000053864757 56881326 07 - Contrato de Prestação de Serviços - WBX ENGENHARIA X NALIN Documento de comprovação 24121915591250400000053864759 56881329 08 - Planta Inicial em 30 de julho de 2019 Documento de comprovação 24121915591293100000053864762 56881332 09 - Planta aprovada na Prefeitura - setembro 2019 Documento de comprovação 24121915591315300000053864765 56881341 10 - Planta do Corpo de Bombeiros - outubro de 2019 Documento de comprovação 24121915591340600000053864774 56881342 11 - Planta atualizada - dezembro de 2019.
Documento de comprovação 24121915591364100000053864775 56881345 12 - Planta 3D do Foyer - dezembro 2019.
Documento de comprovação 24121915591398400000053864778 56881346 13 - Planilha Serviços Contratados e Adicionais Documento de comprovação 24121915591419200000053864779 56881347 14 - Lista dos pagamentos recebidos Documento de comprovação 24121915591496700000053864780 56881348 15 - Memorial descritivo - Contrato de Locação Nalim x Cinemagic Documento de comprovação 24121915591522000000053864781 56881350 16 - Contrato de Locação - NALIN X CINEMAGIC Documento de comprovação 24121915591542200000053864783 56881753 17 - Fotos - Desenvolvimento da obra.
Documento de comprovação 24121915591582100000053864786 56881754 18 - Emails de cobranças e tentativas de acordo.
Documento de comprovação 24121915591636800000053864787 56881758 19 - Notas Fiscais - Despesas a serem reembolsadas pela Ré_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 24121915591664400000053864791 56881761 20 - Notas Fiscais - Despesas a serem reembolsadas pela Ré_VOLUME-02 (pg-17) Documento de comprovação 24121915591727300000053864794 56881768 21 - Notas Fiscais - Despesas a serem reembolsadas pela Ré_VOLUME-03 (pg-36) Documento de comprovação 24121915591787400000053864800 56881770 22 - Notas Fiscais - Despesas a serem reembolsadas pela Ré_VOLUME-04 (pg-51) Documento de comprovação 24121915591844300000053864802 56881780 23 - Notas Fiscais - Despesas a serem reembolsadas pela Ré_VOLUME-05 (pg-63) Documento de comprovação 24121915591910000000053865312 56881781 24 - Notas Fiscais - Despesas a serem reembolsadas pela Ré_VOLUME-06 (pg-81) Documento de comprovação 24121915591970200000053865313 57074453 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010816431473900000054050122 57232573 Despacho Despacho 25012921285500600000054193294 62560041 Petição (outras) Petição (outras) 25020515015822100000055572728 -
13/03/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:58
Declarada incompetência
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000323-29.2025.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Diemerson dos Reis Santos
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 18:21
Processo nº 5003439-53.2024.8.08.0014
B &Amp; G Construcoes Limitada
Pedra Linda Mineracao LTDA
Advogado: Talita Campos Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 10:08
Processo nº 5000772-36.2017.8.08.0048
Municipio de Serra
Thiago Libardi
Advogado: Wesley Margotto Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2017 17:33
Processo nº 5027891-98.2023.8.08.0035
Roberta Almeida Pereira
15.915.091 Leilyane Moscon de Araujo
Advogado: Roberta Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 19:56
Processo nº 5008012-71.2024.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Roberto Alves da Silva
Advogado: Marcos Giovani Correa Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 15:29