TJES - 5000323-29.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000323-29.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: DIEMERSON DOS REIS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de DIEMERSON DOS REIS SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 64686603, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato de alienação fiduciária assinado pelo requerido.
Manifestação da parte autora, ao ID 65401449.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora pretende a consolidação da posse e da propriedade do bem, objeto de busca e apreensão.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, a fim de juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária assinado pela parte requerida.
Em manifestação, a parte autora informou que a contratação do crédito pré-aprovado fora feita via aplicativo móvel.
Contudo, embora tenha anexado o comprovante de contratação (ID 65401450), o mesmo não contém a assinatura do réu, tampouco o documento de ID 61725398.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
14/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:06
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:21
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000323-29.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: DIEMERSON DOS REIS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para apresentar o contrato de alienação fiduciária assinado pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:15
Desentranhado o documento
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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