TJES - 5007619-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007619-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SCHAEFFER - ES30837 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Maringá com conexão em Guarulhos com previsão de chegada às 10h50min, com o fito de participar do velório do seu pai que, por sua vez, se encerraria às 14h.
No entanto, antes mesmo de embarcar no trecho inicial, foi informada sobre a sua realocação em outro voo, inclusive, com conexão em local distinto (Congonhas), de sorte que só conseguiria chegar ao destino final por volta das 14h15min, com a ressalva de que só conseguiu participar do velório e do enterro, pois a administração da capela se compadeceu com o seu caso, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de instrumento procuratório assinado de forma irregular (plataforma GOV.BR), até porque esse pode ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Somado a isso, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso do voo se deu por problemas operacionais da aeronave (excesso de peso), de modo que restaria caracterizado caso fortuito e força maior, por consequência, estaria elidida a responsabilidade civil, até porque tal realocação se deu pela necessidade de garantir a própria incolumidade dos passageiros.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o fato de a ocorrência de overload não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Alegado procedimento de segurança (overload).
Não acolhimento.
Excesso de peso na aeronave que é caracterizado como risco do negócio e, portanto, deve ser suportado pela empresa aérea.
Aventada ausência de responsabilidade pela perda da conexão de outra empresa aérea.
Insubsistência.
Atraso no voo inicial operado pela parte ré que foi o causador da perda da conexão.
Ausência de realocação em tempo hábil.
Parte autora que precisou comprar novas passagens para chegar ao local pretendido.
Danos materiais comprovados.
Presente o dever de indenizar.
Atraso de voo em mais de 11 horas até o destino final.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (JECSC; RCív 5013025-95.2024.8.24.0038; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer; Julg. 07/11/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transporte aéreo nacional.
Trecho de ida: Atraso de voo (6 horas).
Trecho de retorno: Negativa de embarque dos autores em razão de overload.
Realocação para voo com partida dois dias depois do previsto.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Quanto ao voo de ida: Alegação de ausência de responsabilidade da ré.
No show dos autores.
Rejeição.
Voo reclamado pelos autores (Congonhas/SP ao Santos dumont/RJ) diferente do apresentado pela ré (florianópolis/SC à Congonhas/SP).
Quanto ao voo de retorno: Tese de excludente de responsabilidade por overload.
Afastamento.
Peso da aeronave que constitui questão inerente à atividade da aviação civil e compõe os riscos intrínsecos do serviço de transporte aéreo.
Pleito de afastamento da reparação moral.
Inviabilidade.
Fatos que ultrapassam o mero dissabor.
Perda de um dia de trabalho.
Ausência de assistência material.
Pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório.
Descabimento.
Valor arbitrado (R$ 6.000,00 para cada autor) em atenção às especificidades do caso e que se adequa ao parâmetro atual adotado por esta turma recursal.
Requerimento de exclusão do dano material.
Inacolhimento.
Despesas com alimentação, transporte e hospedagem comprovadas (docs. 1.14, 1.15, 1.16, 1.17 e 1.22) recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. (JECSC; RCív 5008115-11.2024.8.24.0075; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcelo Pizolati; Julg. 07/11/2024) Ainda sob essa perspectiva, embora se saiba que a o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pela passageira ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, porque adquiriu as passagens aéreas, com intuito de chegar a tempo para o velório e o sepultamento do seu pai (Id. 64644179), sendo tal momento delicado foi agravado por falha na prestação de serviço e desídia (quando do overload, a autora informou o motivo da sua viagem) da companhia aérea, com a ressalva de que a gerência da capela mortuária compreendeu a situação, de forma a possibilitar a participação da requerente, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 11 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA Endereço: Rua Quatorze, 47, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-566 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1.629, 2 andar - de 1552/1553 ao fim, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 -
17/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *01.***.*83-30 (AUTOR).
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16/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:49
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *01.***.*83-30 (AUTOR).
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14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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11/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007619-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SCHAEFFER - ES30837 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a contestação de id. 66006708.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
02/04/2025 09:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007619-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SCHAEFFER - ES30837 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 10 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031011104509600000057382014 DOCUMENTO INDENTIFICACAO Documento de Identificação 25031011104578400000057382017 PROCURACAO JOSIANE ALMEIDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031011104645200000057382026 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031011104713900000057382029 ROL DE DOCUMENTOS Documento de comprovação 25031011104789300000057382031 DOC. 1 - BILHETE VOO Documento de comprovação 25031011104854400000057382032 DOC. 2 - HORARIO VELORIO E SEPULTAMENTO Documento de comprovação 25031011104913300000057382043 DOC. 3 - NOVO BILHETE Documento de comprovação 25031011104988000000057382825 DOC. 4 - FILA PARA ATENDIMENTO DE VOOS ALTERADOS Documento de comprovação 25031011105061700000057382828 DOC. 5 - AUDIO QUE DIZ NAO HAVER OUTRO VOO Documento de comprovação 25031011105140600000057382835 DOC. 6 - AUDIO SOBRE HORARIO VOO ORIGINAL E SUPRESA DA REQUERIDA Documento de comprovação 25031011105201900000057382836 DOC. 7 - PRIMEIRA DECLARACAO Documento de comprovação 25031011105289100000057383509 DOC. 8 - SEGUNDA DECLARACAO Documento de comprovação 25031011105369000000057383512 DOC. 9 - VOO ORIGINIAIS REALIZADOS E HORARIO DE POUSO Documento de comprovação 25031011105448000000057383513 DOC. 10 - NOVO HORARIO DE SEPULTAMENTO Documento de comprovação 25031011105540800000057383523 DOC. 11 AUDIO IRMAO AS 16H53 Documento de comprovação 25031011105619800000057383526 DOC. 12 AUDIO REQUERENTE AS 17H04 Documento de comprovação 25031011105670700000057383529 SERRA, 10/03/2025 Nome: JOSIANE DA CONCEICAO ALMEIDA Endereço: Rua Quatorze, 47, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-566 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AEROPORTO DE GONGONHAS, PORTARIA 3, PRAÇA COMANDANTE LINEU GOMES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 -
12/03/2025 15:20
Audiência Una cancelada para 24/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:50
Processo Inspecionado
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10/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:12
Audiência Una designada para 24/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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