TJES - 0030892-25.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON BONI SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ESTEVES SODRE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HOMERO TARDIN ROMERO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JAIRO MARTINS CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO CLIMACO SIMOES MACIEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HERTZ PECHINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ODETE MOSCHEN em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0030892-25.2017.8.08.0024 AUTOR: HERTZ PECHINHO, HOMERO TARDIN ROMERO, JAIRO MARTINS CUNHA, JOAO CLIMACO SIMOES MACIEL, JOSE CARLOS FERREIRA, LUIZ CARLOS ESTEVES SODRE, MARIA ASSUNCAO DA SILVA, MARIA ODETE MOSCHEN, SILVIO ALVES DA SILVA, WASHINGTON BONI SOUSA REU: PREVI CAIXA DE PREVID DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizado por HERTZ PECHINHO e outros em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, os Autores sustentam, em síntese, que: i) Os Autores foram empregados do Banco do Brasil e associados da Ré, recebendo complementação de aposentadoria após o término do contrato de trabalho; ii) A complementação era calculada com base na remuneração da época da ativa, descontado o valor pago pelo INSS, e a fórmula utilizada era: proventos totais = INSS + complemento pago pela PREVI; iii) Os benefícios foram reajustados de 1990 a 1994, utilizando os mesmos índices de aumento aplicados pelo Banco do Brasil aos seus empregados, cumprindo a exigência legal de reajustes anuais; iv) Nos anos de 1995 e 1996, a Ré não concedeu reajustes nem atualizou os benefícios, violando as normas legais e constitucionais que garantem o direito à atualização anual dos proventos; v) O congelamento dos benefícios causou prejuízo significativo aos autores, especialmente devido à inflação, já que os benefícios do INSS foram reajustados em 1995 e 1996, mas os da Ré não; vi) O congelamento dos benefícios nos anos de 1995 e 1996 resultou em uma grande perda no valor real dos benefícios, uma vez que o governo limitou-se a repor as perdas inflacionárias, enquanto a Ré não fez nenhum reajuste; vii) A Ré justificou o não reajuste com o fato de que o Banco do Brasil não havia concedido aumento salarial aos seus empregados nos anos de 1995 e 1996, alegando que o regulamento da entidade não permitia atualização monetária nesse período; viii) A Ré foi pressionada pelo Banco do Brasil, seu patrocinador, a não conceder reajustes, pois isso impactaria a dívida do banco com a PREVI, referente a aposentadorias de empregados admitidos antes de 1967.
Essa condição está registrada no contrato celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI em 1997; ix) A Ré confirmou que o congelamento dos benefícios foi uma medida ligada à dívida do Banco do Brasil com a PREVI, que foi regulamentada no contrato entre as partes em 1997; x) A vinculação do "reajuste zero" à dívida do Banco do Brasil ficou clara no contrato, que especificava que a dívida do banco seria reajustada caso houvesse alteração na condição previamente estabelecida; xi) A análise dos fatos confirma que os benefícios dos associados foram congelados em setembro de 1994, sendo reajustados somente em 1997, três anos depois; xii) O congelamento dos benefícios foi definido no contrato entre a Ré e o Banco do Brasil S.A. e foi um dos fatores que determinou a dívida do banco com a PREVI.
Desta forma, requer: i) reconhecer o direito dos autores à atualização monetária de seus proventos de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, adotando-se como critério a variação do INPC, os percentuais de aumento do INSS ou outro critério que este Juízo considerar adequado para recompor o valor da moeda frente à inflação do período; ii) que seja reconhecida a ilegalidade cometida pela Ré, ao reduzir o complemento de aposentadoria durante a elevação dos valores pagos pelo INSS em 1995 e 1996, determinando o pagamento dos complementos de forma correta, conforme a Resolução MPAS/CPC nº 3 e a Revista PREVI nº 136, de setembro de 2008; iii) condenar a Ré a recalcular os benefícios dos autores dos autores, a partir do reconhecimento dos direitos postulados, uma vez que os aumentos de 1997 foram aplicados sobre uma base defasada, resultando em perdas progressivas de renda; iv) condenar a Ré ao pagamento das diferenças nos proventos de aposentadoria, com base nos pedidos anteriores, acrescidas de juros e correção monetária, desde o vencimento até o pagamento efetivo; v) determinar a implantação dos novos valores de aposentadoria na folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por autor, a partir do trânsito em julgado, ou outra quantia que Vossa Excelência entender adequada, a título de astreintes; vi) que seja concedido aos autores o benefício da gratuidade da justiça; vii) conceder aos autores a prioridade na tramitação processual.
Decisão (fls. 229/231) que: i) deferiu o pedido de prioridade da tramitação; ii) intimou os Autores para emendar a inicial; iii) determinou que os Autores comprovem através de documentação, terem o direito ao à gratuidade processual.
Manifestação da Requerente a respeito da decisão de fls. 229/231 (fls. 233/238) renunciando o pedido de gratuidade de justiça requerido na inicial, e que fosse acatadas as ponderações acima declinadas e a juntada da guia de custas prévias cuja cópia segue em anexo, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Despacho (fl. 241) que recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Custas iniciais pagas (fl. 243/245) Contestação (fls. 248/) alegando, em síntese, que: i) é necessário o desmembramento do polo ativo da presente demanda, para possibilitar o adequado trâmite processual; ii) a ausência de documento essencial para a compreensão da demanda obsta a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica, de modo a prejudicar o correto exercício do princípio da ampla defesa e do princípio do contraditório; iii) os autores deixaram de reclamar o suposto direito dentro do prazo legal de cinco anos, não há mais possibilidade de discutir judicialmente o tema, configurando-se a prescrição do direito de ação; iv) os Autores buscam a alteração dos índices de reajuste do complemento de aposentadoria referentes aos anos de 1995 e 1996, fundamentando seus argumentos em dispositivos aplicáveis ao RGPS, administrado pelo INSS.
Contudo, tal pretensão não encontra respaldo jurídico; v) é imprescindível ressaltar que o art. 202 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001 estabelecem de forma expressa a autonomia entre o Regime de Previdência Complementar (RPC) e o RGPS, deixando clara a impossibilidade de deferir o pedido com base na legislação apresentada pelos Autores; vi) ainda que considerada a legislação vigente à época, a Lei nº 6.435/1977 determinava que as normas do RGPS seriam aplicáveis apenas de forma subsidiária, quando houvesse omissão na legislação especial referente ao regime complementar; vii) considerando que a Lei nº 6.435/1977 previa o reajuste de benefícios com periodicidade mínima anual e que o regulamento do plano de benefícios da PREVI continha disposição contratual nesse sentido, não há razão para aplicar as normas do regime oficial ao caso em questão.
Desta forma, requer: i) desmembramento dos autores devido ao prejuízo para a produção de provas e para o exercício de defesa; ii) o reconhecimento da inépcia da petição inicial por falta de documento essencial; iii) o reconhecimento da prescrição das parcelas, conforme o art. 75 da LC 109/2001, argumentando que os fatos ocorreram em 1995 e 1996, e já se passaram mais de 25 anos; iv) caso a prescrição não seja reconhecida, solicita o julgamento de improcedência da ação, alegando que cumpriu todas as normas constitucionais, legais e regulamentares.
Despacho (ID 43589914) os Autores foram intimados para se manifestar sobre a defesa apresentada pela Ré (id. 32624492), mas não apresentaram réplica.
Petição dos Autores (ID 52152107) reiteraram as alegações constantes na inicial, informaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da demanda.
Petição da Ré (ID 52204752) informando que não possui interesse em produzir novas provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de inépcia da petição inicial Alega a Ré que a petição inicial é inepta por suposta ausência de documento essencial para o deslinde do feito, sustentando que os Autores não apresentaram as folhas de pagamento dos anos de 1995 e 1996.
Contudo, tal argumentação não se sustenta, pois a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de maneira clara e objetiva a causa de pedir e os pedidos formulados.
Para a propositura da ação, é imprescindível que os fatos sejam adequadamente descritos e que o pedido esteja vinculado a esses acontecimentos, de forma inteligível, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária.
No presente caso, tais requisitos foram devidamente observados, conforme se verifica da contestação apresentada pela Ré, demonstrando que compreendeu plenamente a demanda.
Ademais, foram juntados aos autos os documentos essenciais para a comprovação dos fatos alegados, sendo desnecessária a exigência de documentos adicionais para que o feito tenha regular prosseguimento.
Dito isso, rejeito a preliminar. 2.2 Da preliminar da prescrição Conforme é sabido "Nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (TJES, Classe: Apelação, *49.***.*28-34, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data da Publicação no Diário: 06/07/2012).
Nesse sentido, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, concluo que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 11/10/2012.
Ante ao exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação acima. 2.3 Da preliminar de litisconsórcio passivo A Ré sustenta que o polo ativo plúrimo compromete o andamento do feito e dificulta sua defesa, argumentando que cada Autor possui particularidades individuais que ensejam hipóteses econômicas e atuariais distintas.
No entanto, tais alegações não justificam o desmembramento da demanda, sendo infundadas tanto do ponto de vista fático quanto jurídico.
No entanto, o Código de Processo Civil dispõe que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (i) houver comunhão de direitos ou obrigações entre elas relativamente à lide; (ii) houver conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir; (iii) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito" (art. 113, CPC).
A tese central do processo não se altera em razão das diferenças individuais entre os Autores, pois o que se discute é a correta aplicação dos reajustes de 1995 e 1996 pela Ré, questão comum a todos os litigantes.
No caso em questão, não se verifica qualquer risco de comprometimento à celeridade processual ou à adequada solução do litígio, tampouco se identifica possibilidade de confusão processual.
Ademais, o simples fato de existirem particularidades individuais não impede a análise conjunta da matéria, pois o núcleo da controvérsia permanece o mesmo.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.4 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.5 Mérito Da correção monetária anual entre 1995 e 1996 Aduzem os autores que, a Ré deixou de reajustar a complementação de aposentadoria devida aos Autores nos anos de 1995 e 1996, causando-lhes prejuízos.
Nesse sentido, é necessário atentar para o conteúdo da norma constitucional que vigia à época dos fatos: Art. 201.
Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei: § 2º - E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
A Constituição Federal de 1988, consignava, portanto, que os planos de previdência deveriam manter, em caráter permanente, o valor real dos benefícios concedidos, conforme critérios definidos em lei.
A legislação de regência, na época, era a Lei 6.435/77.
Seus arts. 34 e 36 dispunham o seguinte: Art. 34.
As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 36.
As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.
Por sua vez, o art. 42, IV, do referido texto disciplinava o seguinte: Art. 42.
Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: (…) IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; Por meio do Decreto n. 81.240/78, restou estabelecido que a periodicidade da revisão dos valores dos benefícios não poderia ser superior a um ano, nos seguintes termos: Art. 21.
Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano.
Do mesmo modo, a Resolução MPAS/1980, de observância obrigatória pelas entidades de previdência fechada, regulamentava o reajuste dos benefícios, determinando: 1.
Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos: (...) Ocorre que, no particular, a parte Ré não atualizou os benefícios nos anos de 1995 e 1996, escudando-se na regra do seu regulamento no sentido de que os reajustes deveriam ser iguais aos dos empregados em atividade.
Como não houve reajuste para os empregados da ativa, a parte Ré, consequentemente, deixou de atualizar os benefícios naqueles anos de 1995 e 1996.
Entretanto, como visto, o regulamento, nesse particular, contraria a lei de regência e por isso mesmo sua disciplina não pode prevalecer, dada o princípio da hierarquia das normas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DEMONSTRADAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVI.
REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA.
AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA.
LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Dando seguimento ao julgamento, verifica-se que, superada o exame da coisa julgada formada em relação a alguns dos autores, cinge-se a controvérsia destes autos recursais à análise do acerto da decisão que julgou improcedentes os pedidos de aplicação do reajuste ao valor da complementação de aposentadoria devida aos autores referente aos anos de 1995 e de 1996 e o pagamento de todas as diferenças vencidas.
Deste modo, deve-se perquirir se a legislação que regia a previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 dá sustentação à tese defendida pelos apelantes de que era devido o reajuste de seus complementos de aposentadoria.
O artigo 42 da Lei 6.435/77 determinava que os regulamentos dos planos de benefícios deveriam contar com dispositivos que indicassem o sistema de revisão dos valores dos benefícios.
Assim, a legislação específica admitia que os regulamentos corrigissem os benefícios com base na variação coletiva de salários, mas ressaltava a necessidade de observância das condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
Neste sentido, destaque-se que o Decreto 81.240/78 regulamentou as disposições da Lei 6.435/77 determinava que o período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano.
No mesmo sentido, a Resolução MPAS /CPC nº 3, de 15 de maio de 1980 também previa reajuste anual.
Apesar de a legislação à época prever a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob justificativa de que o regulamento do plano previa aplicação do mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa.
Desta forma, como não houve reajuste aos empregados, deixou-se de conceder reajuste aos aposentados.
Verifica-se, todavia, que à luz da legislação vigente à época não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria.
Concernente ao índice de reajuste a ser aplicado, o estatuto do plano vigente no momento da aposentação previu reajuste de acordo com a variação dos salários dos trabalhadores da ativa.
Assim, como não foi escolhido nenhum dos índices em questão, e não havendo uma determinação da lei na hipótese de omissão do estatuto, deve-se considerar que para os anos de 1995 e 1996 seja aplicado o índice adotado posteriormente pelo novo estatuto da PREVI (ID 27463626), qual seja, o Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
O referido reajuste deve ser aplicado aos proventos recebidos nos anos de 1995 e 1996, recalculando-se os valores de todos os benefícios recebidos a partir do ano de 1995, limitando-se a obrigação de pagamento, todavia, aos valores que forem devidos nos cinco anos anteriores a 22/10/2018, data da distribuição da presente ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0563908-29.2018.8.05.0001 em que figuram como apelantes ESPOLIO DE DENISSON PADILHA DE SOUZA e outros e apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 05639082920188050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Quanto ao índice a ser aplicado para a atualização do benefício naqueles anos de 1995 e 1996, tenho que o INPC deva ser utilizado, índice que é aplicado pelo TJES nas condenações de pagar quantia. 3.
Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para, reconhecer a prescrição quinquenal na forma da fundamentação retro, DECLARAR, a um, o direito dos Autores à atualização, pelo INPC, do seu benefício complementar de aposentadoria pago pelo acionada nos anos de 1995 e 1996, com os reflexos (recálculo) daí decorrentes ao longo do tempo até os dias atuais; CONDENAR a Ré ao pagamento da diferença entre aquilo que foi pago durante todos esses anos e o que era realmente devido, sem olvidar da implantação em folha de pagamento do valor do benefício apurado após a incidência das correções pretendidas; REJEITO o pedido de aplicação de multa diária (astreintes).
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a ré para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de HERTZ PECHINHO - CPF: *36.***.*66-15 (AUTOR), HOMERO TARDIN ROMERO - CPF: *50.***.*79-87 (AUTOR), JAIRO MARTINS CUNHA - CPF: *12.***.*63-04 (AUTOR), JOAO CLIMACO SIMOES MACIEL - CPF: *54.***.*08-91 (AUTOR), JOSE CA
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23/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de HOMERO TARDIN ROMERO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ESTEVES SODRE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de WASHINGTON BONI SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA ODETE MOSCHEN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JAIRO MARTINS CUNHA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO CLIMACO SIMOES MACIEL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de HERTZ PECHINHO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 08:32
Decorrido prazo de WASHINGTON BONI SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:02
Decorrido prazo de MARIA ODETE MOSCHEN em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:02
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO CLIMACO SIMOES MACIEL em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:27
Decorrido prazo de JAIRO MARTINS CUNHA em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:27
Decorrido prazo de HERTZ PECHINHO em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ESTEVES SODRE em 15/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:17
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de HOMERO TARDIN ROMERO em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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