TJES - 5015674-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015674-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: VANI ALVES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais (Lucros Cessantes) c/c Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por VANI ALVES em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA e FUNDAÇÃO RENOVA.
A agravante alega, em síntese, que a Fundação Renova foi constituída especificamente para a gestão e execução das medidas de reparação e indenização decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, conforme previsão expressa do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) firmado entre as mineradoras e os entes públicos.
Aduz, também, que a decisão que determinou o cadastro da agravada no sistema da Fundação Renova para pagamento de auxílio mensal no valor de um salário-mínimo, acrescido de 20% por dependente, foi proferida sem que estivesse demonstrada a efetiva atividade pesqueira da autora à época do rompimento da barragem, em novembro de 2015, e sem comprovação de impossibilidade de exercer suas atividades laborais.
Afirma, ainda, que a inversão do ônus da prova foi indevidamente deferida visto que não se trata de relação de consumo.
Requer, assim, a reforma da decisão recorria.
A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (id. 1199816).
Proferi despacho no id. 11815328 determinando a intimação da Agravante para informar sobre seu interesse no prosseguimento do presente recurso, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 5014855-60.2024.8.08.0000, sobrevindo manifestação no id. 12008453. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
A despeito das alegações da recorrente no id. 12008453, vejo que os pedidos formulados no presente recurso consistem na revogação da tutela de urgência deferida na ação de origem e, ainda, no reconhecimento da inaplicabilidade do Código do Consumidor ao caso concreto, afastando-se a inversão do ônus da prova.
Tais questões foram objeto de análise no agravo de instrumento nº 5014855-60.2024.8.08.0000, interposto pela VALE S.A. em face da mesma decisão, na qual foi revogada a tutela de urgência e delimitada a inversão do ônus da prova.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o rompimento da barragem ocorreu há nove anos e que a autora apenas ajuizou a ação em 2023. 2.
A ausência de provas concretas sobre a redução de renda da autora em razão do desastre ambiental e a irreversibilidade da medida concedida justificam a suspensão da decisão até que sejam analisadas mais profundamente as provas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações por dano ambiental, fundamentada no princípio da precaução e no favor debilis, para facilitar o acesso à justiça da parte prejudicada. 4.
Todavia, é necessário delimitar os pontos específicos em que se aplica a inversão do ônus probatório.
No caso, cabe à autora comprovar sua atividade profissional e os danos que alega ter sofrido, enquanto as rés devem demonstrar a inexistência de dano ambiental alegado. 5.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5014855-60.2024.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2024).
Assim, ainda que os recursos tenham sido interpostos por pessoas jurídicas distintas, entendo que a decisão proferida no apontado recurso exauriu o objeto da presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se após as diligências de praxe.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:27
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 18:27
Negado seguimento a Recurso de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 19:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VANI ALVES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/10/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 16:16
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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