TJES - 5049123-68.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5049123-68.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR INTERESSADO: MICHELE PEREIRA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRE TOTTI - ES12141 SENTENÇA Trata-se de incidente de prestação de contas apresentado por RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR em razão do exercício do múnus da curatela de MICHELE PEREIRA MENDES, referente ao ano de 2022, interdição estabelecida no processo de nº 0018242-09.2018.8.08.0024, em trâmite nesse Juízo.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID 55344288.
O Ministério Público ao ID55816938, pugnou para prestar esclarecimentos, bem como que seja explicada a praxe de administração do dinheiro.
Esclarecimentos protocolizados nos ID's 56547570 e 56565480.
Novamente o Ministério Público, no ID61372149, manifestou-se pela aprovação das contas. É o relatório.
Decido.
A prestação de contas é inerente ao exercício da curatela, exceto se o/a curador/a “for cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial”, conforme artigo 1.783, do Código Civil.
Dessa forma, essa prestação de contas deverá ser apresentada em prazo determinado judicialmente, em autos separados, apensados ao processo da curatela, observadas as regras fixadas no Código de Processo Civil, com apresentação contábil de receitas, dos débitos e do saldo.
Essa avaliação poderá ser submetida à avaliação judicial, a depender da manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, restou demonstrado que o requerente prestou as contas na forma mercantil e demonstrou a utilização da quantia da curatelada de forma consciente e em prol dela, lhe proporcionando os cuidados e atendimentos de suas necessidades.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 61372149 e, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para APROVAR as contas prestadas por RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR, na qualidade de curador definitivo de MICHELE PEREIRA MENDES, referente ao ano de 2022.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os demais comandos referentes ao presente feito, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR - CPF: *55.***.*19-21 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002971-57.2022.8.08.0011
Nilson do Nascimento
Nilson do Nascimento
Advogado: Vanderlaan Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2022 00:00
Processo nº 5019114-90.2024.8.08.0035
Elizangela Correia Craus
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Gerald Matias Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 16:59
Processo nº 5014648-61.2024.8.08.0000
Banco Safra S A
Fl Moura Distribuidora e Servicos LTDA -...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 11:47
Processo nº 5007007-04.2024.8.08.0006
Oscar Borges Ferreira
Municipio de Aracruz
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 12:01
Processo nº 5000516-32.2020.8.08.0002
Maria Ferreira Garcia
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2020 14:03