TJES - 5007007-04.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e OSCAR BORGES FERREIRA - CPF: *98.***.*75-87 (REQUERENTE).
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007007-04.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSCAR BORGES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID nº. 64665985 trouxe em na parte de seu relatório a seguinte disposição: “Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por LUZIA TESSAROLO em face de MUNICIPIO DE ARACRU, objetivando a conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia.”, ocorre que o processo se trata de “Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por OSCAR BORGES FERREIRA em face de MUNICIPIO DE ARACRUZ, objetivando a conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia.” No entanto, constato que a sentença de ID.64665985 possui erro material, referente ao nome das partes citados em seu relatório.
Nesse contexto, acerca do erro material, dispõe o art. 494 do CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Assim, inobstante o erro material seja normalmente sanado através da oposição de embargos de declaração, é possível que o julgador, de ofício, corrija a inexatidão de uma decisão por ele prolatada, mesmo após a publicação.
A doutrina e a jurisprudência entendem que erros materiais podem ser sanados inclusive após o trânsito em julgado da decisão, pois não são atingidos pela coisa julgada.
Sobre o assunto, é válido citar o julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
Conforme artigo 494, I do NCPC, o juiz pode alterar de ofício uma decisão para corrigir inexatidões materiais; e, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do Eg.
STJ, o erro material pode ser sanado inclusive após o trânsito em julgado.
Erros materiais são os enganos involuntários retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou escrito no texto da decisão; ocorrem, pois, quando o que está registrado não corresponde à intenção do juiz.
Caso em que a fundamentação do acórdão prolatado quando do julgamento da Apelação Cível deu a entender pela inexistência de ilícito, mas constou do dispositivo e da ementa a negativa de provimento do apelo da ré quando, em verdade, deveria ter dado provimento ao recurso.
Erro material corrigido de ofício, com julgamento de improcedência da ação.
DE OFÍCIO, CORRIGIRAM ERRO MATERIAL, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível no *00.***.*63-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/08/2017).
E, ainda, pela doutrina conceitua-se as inexatidões materiais como os enganos involuntários retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou escrito no texto da decisão.
Ou seja, ocorrem quando o que está registrado não corresponde à intenção do juiz.
No presente caso, é nítido o erro material cometido quando da prolação da sentença de ID.64665985, acerca do nome de uma das partes.
Desta feita, de ofício, corrijo erro material na sentença de ID.64665985, e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo.
Por esta razão, chamar o feito à ordem para alterar a sentença proferida fazendo constar: Onde se lê: “Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por OSCAR BORGES FERREIRA em face de MUNICIPIO DE ARACRUZ, objetivando a conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia.” Leia-se: “ Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por OSCAR BORGES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, objetivando a conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia.
Diligencie-se.” No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 13 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
14/03/2025 13:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido de OSCAR BORGES FERREIRA - CPF: *98.***.*75-87 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de OSCAR BORGES FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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