TJES - 5000516-32.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000516-32.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA GARCIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA FERREIRA GARCIA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário por parte da requerida, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado de nº 11351370, alegando jamais ter contratado tal serviço ou autorizado tais descontos.
Diante disso, pleiteia pela declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido conforme decisão de ID. 5299071, que determinou a suspensão dos descontos havidos no benefício previdenciário da autora oriundos do contrato impugnado, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 5697580), suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como afirmou que os valores contratados foram devidamente disponibilizados à autora mediante transferências bancárias, juntando aos autos o contrato e os respectivos comprovantes de transferência.
A parte autora apresentou réplica (ID. 6339914), refutando a preliminar de prescrição e sustentando que a assinatura constante no contrato seria fraudulenta, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão saneadora (ID. 9190513), este juízo afastou a preliminar de prescrição suscitada pela requerida e fixou como pontos controvertidos: 1.
Apurar se a assinatura constante do contrato de n° 11351370 pertence à autora; 2.
Identificar se o valor objeto do referido contrato foi disponibilizado para a autora; 3.
A existência de danos materiais (ressarcimento) e morais passíveis de indenização e a sua extensão.
Foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi acostado aos autos no ID. 12845610, concluindo que a assinatura constante no contrato questionado pertence à autora.
Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, as partes se pronunciaram, sendo que a própria autora, em petição de ID. 24856351, reconheceu a força probante do laudo e requereu a apresentação de informações sobre o contrato para retomada dos descontos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme demonstrado no ID. 47213579, que evidencia sua isenção de apresentação de declaração de imposto de renda.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais decorrentes de tal contratação.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, sendo a autora consumidora e o banco réu fornecedor de serviços financeiros.
Nesse contexto, conforme decisão de ID. 5299071, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Conforme fixado na decisão saneadora de ID. 9190513, os pontos controvertidos da lide consistem em: 1) verificar se a assinatura constante do contrato pertence à autora; 2) identificar se o valor do contrato foi disponibilizado à requerente; 3) a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Em relação ao primeiro ponto, a prova pericial grafotécnica realizada nos autos (ID. 12845610) foi conclusiva no sentido de que a assinatura aposta no contrato pertence à autora.
O perito, após minuciosa análise técnica das características do grafismo, incluindo alógrafos, ataque e remate, método de construção, ritmo gráfico, momentos gráficos, mínimos gráficos, morfogênese, gramas, valores angulares e curvilíneos, e elementos de cunho pessoal, concluiu pela autenticidade da assinatura, declarando expressamente que "a lavra questionada e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes da Sra.
MARIA FERREIRA GARCIA".
Importante ressaltar que a própria autora, após a juntada do laudo pericial, reconheceu a força probante do documento, tanto que solicitou a retomada dos descontos e a apresentação de informações sobre o contrato, conforme petição de ID. 24856351, em que afirma: "Que o laudo grafotécnico indicou a assinatura como da Autora, em que pese os argumentos da inicial de que não fora a mesma que assinou.
Contudo, o laudo é prova contunde, de difícil questionamento [...]".
Desta forma, resta comprovado que a autora efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, afastando a alegação de fraude ou falsificação apresentada na inicial.
Quanto ao segundo ponto controverso, o requerido logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório em relação à existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), pois comprovou o efetivo depósito dos valores apontados através dos TEDs constantes nos IDs 5697595, 5697602 e 5697704, demonstrando que a contraprestação contratual foi devidamente cumprida.
Conforme os documentos juntados, os valores contratados foram transferidos para a conta bancária da autora, o que evidencia ainda mais a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação.
O Código Civil, em seu art. 422, estabelece o princípio da boa-fé objetiva como norteador das relações contratuais, determinando que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No caso em tela, não há evidências de que o banco réu tenha agido em desconformidade com este princípio, uma vez que cumpriu com sua obrigação de disponibilizar o crédito contratado.
Ademais, o art. 113 do Código Civil dispõe que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", e o art. 112 estabelece que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Assim, a manifestação de vontade da autora em firmar o contrato, comprovada pela perícia, deve ser respeitada.
Quanto ao terceiro ponto controverso, diante da comprovação da regularidade da contratação, não há que se falar em danos materiais ou morais a serem indenizados.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e o art. 927 determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No entanto, no presente caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte do banco réu, pois a contratação foi regular e os valores foram devidamente transferidos para a conta da autora.
Desta forma, inexiste o dever de indenizar.
Cumpre ressaltar que o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e no caso em tela, não se comprovou a existência de dano a ser reparado, seja de ordem material ou moral.
Apesar da conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais, cabe ressaltar que, pelo princípio da boa-fé objetiva e dever de informação, previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o banco requerido deve apresentar à autora, de forma clara e precisa, informações sobre a data final para quitação do contrato, bem como o montante já descontado na folha de pagamento do benefício do INSS da requerente, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a contratação.
Esta providência se mostra necessária para garantir à consumidora o pleno conhecimento acerca das condições do contrato, permitindo-lhe programar-se financeiramente, em consonância com o princípio da transparência que rege as relações de consumo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela anteriormente concedida, determinando o restabelecimento dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 11351370 no benefício previdenciário da autora.
Outrossim, com fundamento no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO que o banco requerido apresente à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a data final para quitação do contrato, bem como demonstrativo do montante já descontado na folha de pagamento do benefício do INSS da requerente, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a contratação.
DETERMINO o pagamento dos honorários periciais à perita Marcela Balma Suet, conforme já determinado em despacho de ID. 24280918, item "2".
Expeça-se o competente alvará ou requisição de pagamento, conforme procedimento adotado por este juízo.
Considerando a comprovada hipossuficiência da autora, conforme documento de ID. 47213579, isento-a do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 13/03/2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 06:17
Julgado improcedente o pedido de MARIA FERREIRA GARCIA - CPF: *00.***.*21-13 (REQUERENTE).
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23/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:06
Processo Inspecionado
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24/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 16:34
Juntada de Petição de laudo técnico
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25/02/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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03/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA GARCIA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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17/09/2021 16:13
Decisão proferida
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26/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 18:09
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2021 17:35
Expedição de intimação - diário.
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23/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:42
Processo Inspecionado
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29/01/2021 15:27
Conclusos para decisão
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29/01/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2020 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
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24/11/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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