TJES - 0002945-71.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HARRYSON CALERO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:53
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0002945-71.2013.8.08.0012 EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: HARRYSON CALERO DECISÃO Inspecionado.
TORNO SEM EFEITOS A DECISÃO RETRO.
De uma análise dos autos, denota-se que, por anos, várias foram as tentativas de constrição do patrimônio de Harryson, havendo sucesso apenas na última busca SISBAJUD na modalidade programada (teimosinha), ocasião em que a verba localizada possuía natureza impenhorável e acabou por ser a ele devolvida.
Determino, pois, a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Veja-se que o termo inicial da prescrição já terá sido contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, mas o prazo será suspenso essa única vez, pelo prazo máximo prefalado (01 ano), conforme determina a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/15.
Advirta-se que, caso seja efetivamente encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados e o prazo prescricional interrompido, dando seguimento à execução (§§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes, e o feito extinto (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
13/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 17:23
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2025 18:02
Juntada de Petição de habilitações
-
05/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032822-78.2017.8.08.0024
Vanusa Costa Gusmao
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Sheila Berger Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:46
Processo nº 5007942-33.2022.8.08.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Fabio Jose Teles Cavalcante
Advogado: Luis Felipe Pinto Valfre
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2022 12:30
Processo nº 5001406-18.2024.8.08.0038
Jose Luiz Denoni Leite
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2024 21:40
Processo nº 5013913-83.2024.8.08.0014
Daimar Luiz Zucolotto
Unico Marble And Granite Llc
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 18:12
Processo nº 5027705-02.2024.8.08.0048
Jose Augusto Siqueira Paulo
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 13:42