TJES - 0006452-04.2013.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006452-04.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA PEDROZA DA SILVA EXECUTADO: CHIX AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença requerido por CINTIA PEDROZA DA SILVA em face de CHIX AUTOMOVEIS LTDA, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial.
Após devidamente intimada, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$35.177,09 (trinta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e nove centavos) , declarando, contudo, como incontroverso apenas o montante de R$29.112,15 (vinte e nove mil, cento e doze reais e quinze centavos).
Por meio da decisão de ID 56377003, foi determinada a liberação da parte incontroversa à exequente, o que se efetivou pelo alvará de ID 61618888.
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 38080497) quanto ao saldo remanescente.
Este Juízo, por meio da decisão de ID 64887515, não conheceu da impugnação, por considerá-la intempestiva e preclusa.
Desta decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5005162-18.2025.8.08.0000), ao qual foi negado conhecimento em decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 67413354), que transitou em julgado.
Diante do desfecho do recurso, a exequente, na petição de ID 67413353, requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente depositado, que se encontrava retido. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação pecuniária estabelecida no título executivo judicial.
Uma vez adimplida a obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a controvérsia acerca do saldo remanescente foi definitivamente superada.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada não foi conhecida por este Juízo (ID 64887515), e a questão tornou-se imutável com o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 67413354).
Com a preclusão da matéria, o valor remanescente que se encontrava depositado em conta judicial tornou-se plenamente exigível.
Verifico que o montante integral da execução foi depositado pela parte executada e encontra-se à disposição deste Juízo.
Dessa forma, tendo em vista a disponibilidade dos valores para quitação integral do débito, a obrigação exequenda está satisfeita, o que acarreta, por conseguinte, a extinção da presente fase processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Em consequência, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial de ID 35844212, com os devidos acréscimos legais, em favor da exequente, na pessoa de seu patrono, Dr.
José Eduardo Coelho Dias, OAB/ES 5.509, observando-se o CPF correto (*13.***.*54-91).
Custas finais pela parte executada, se houver.
Transitada em julgado esta sentença e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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19/04/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CINTIA PEDROZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/03/2025 08:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0006452-04.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA PEDROZA DA SILVA EXECUTADO: CHIX AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DECISÃO Trata-se de petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CHIX AUTOMOVEIS LTDA ao ID 38080497 alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de aplicação equivocada da multa prevista ao art. 523, do CPC.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 49593765.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
A despeito da certidão de tempestividade de ID 47520828, infiro que a presente impugnação ao cumprimento de sentença é extemporânea.
Explico.
Fora proferida decisão pretérita às fls. 384/386 que abordou a irresignação da executada quanto à incidência de multa legal e honorários advocatícios, bem como exarou que a parte executada não procedeu ao pagamento do valor exequendo, tampouco o impugnou.
Portanto, infiro que os argumentos trazidos ao ID 38080497 já foram objeto de análise, deixando a parte de apresentar a peça processual cabível de modo tempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID 38080497, tendo em vista que intempestiva.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 12 de março de 2025.
Juiz de Direito -
13/03/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 13:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CHIX AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
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29/01/2025 16:56
Decorrido prazo de CINTIA PEDROZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:45
Decorrido prazo de CHIX AUTOMOVEIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:24
Decorrido prazo de CHIX AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:49
Juntada de Decisão
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17/01/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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