TJES - 0000716-73.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO AMANCIO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:15
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0000716-73.2011.8.08.0024 REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: IVAN RIBEIRO AMANCIO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de IVAN RIBEIRO AMANCIO.
Na exordial de fls. 02/11, relata a parte autora que: i) em 11/05/2009 ocorreu sinistro, ocasionado pelo veículo do requerido e por ele conduzido, de marca GM/ S10 2.8 - Caminhonete, de placa JLU 3907; ii) resultou em prejuízo materiais no veículo segurado de marca Fiat Uno Mille Economy, de placa MSK 9595, conduzido pelo Sr.
Nelson Onadir Gomes, de propriedade da prefeitura de Água Doce do Norte; iii) o veículo do requerido estava em alta velocidade na via, onde o veículo segurado, bem como de terceiros, encontravam-se parados no sinal vermelho; iv) com a colisão, ocasionou o engavetamento de veículo de terceiros, no veículo segurado; v) ao ser acionada, a seguradora apurou toda a vistoria do veículo segurado, finalizando o procedimento com o pagamento da indenização para reparar os danos materiais no valor de R$5.367,88 (cinco mil e trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Diante do exposto, pleiteia a condenação da requerida a restituir o valor desembolsado pela seguradora, no valor de R$3.757,88 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais.
Custas à fl.37.
Despacho inicial de fl. 39, o qual designou audiência de conciliação.
Termo da audiência de conciliação fl.41, o qual informou a ausência do requerido, eis que não foi expedido mandado de citação, redesignando, dessa forma, a audiência de conciliação para o dia 14 de setembro.
Petição de fl. 84, onde a parte autora requereu pela utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD para buscar o endereço do requerido.
Despacho de fl.86, deferindo o requerimento pela busca do endereço da parte ré nos sistemas judiciais.
Contestação de fls. 95/106, a qual, sustenta o réu que: a) há inépcia da inicial; b) a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como a ordem lógica do acidente de trânsito, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito; c) o autor deixou de indicar adequadamente o engavetamento, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa; d) o requerido não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a vítima foi a única responsável pelo resultado, não sendo imputável ao requerente a culpa pelo ocorrido; e) o ato ilícito indenizável só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso são imputáveis ao requerente; f) o autor não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco; g) o requerente seria o causador do acidente, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.
Portanto, requer: a) concessão da benesse da gratuidade de justiça; b) o acolhimento das preliminares com imediata extinção do processo; c) a improcedência da demanda.
Réplica de fls. 112/114, em que impugna a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Além disso, defende que: i) houve narrativa coerente as declarações prestadas, não havendo inépcia da petição inicial; ii) a culpa exclusiva da requerida, não havendo conduta ilícita do motorista segurado pela requerente, eis que não houve parada brusca, mas o sinal havia fechado.
Despacho de Id 32893143, que determinou a intimação das partes para manifestarem-se quanto à produção de novas provas.
Petição de Id 38760662, a parte ré requereu para oitiva das testemunhas, Sr.
Alexandre Quirino e Sra.
Maria Salete.
Decisão de Id 47849944, que: i) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; ii) fixou as seguintes questões fática jurídicas: a) quem teve culpa pelo evento danoso; b) a ocorrência dos danos materiais alegados na inicial; iii) deferiu a prova oral; iv) intimou o requerido para fazer prova quanto a benesse pleiteada; v) designou audiência de instrução para 06 de novembro.
Termo de Audiência de Id 54129785, dispensou a oitiva da testemunha, Sra.
Maria, eis que a parte a arrolou não esteve presente.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Assistência Judiciária Gratuita Em contestação de fls. 95/106, pleiteia o requerido pela assistência judiciária gratuita.
Em Decisão saneadora de Id 47849944, o juiz prolator oportunizou ao requerido que comprovasse o direito à gratuidade de justiça, ocasião em que manteve-se inerte.
Portanto, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência, indefiro o pleito, restando prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Dito isso, passo à análise do mérito, 2.2 Mérito Conforme narrado, a requerente busca com a presente ação judicial a condenação do requerido ao ressarcimento em regresso por acidente de trânsito, dos valores gastos com a reparação de veículo, originário do acidente ocorrido com a requerida.
Em caso de ação regressiva ajuizada por associação veicular com o fim de reaver eventuais dispêndios havidos em acidente de veículos é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento jurídico, objetivando a segurança jurídica de conduzir uma pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando este tenha agido com culpa ou dolo.
Dispõe o Código Civil nos artigos 186 e 927 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observo que nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade os quais passo a analisar.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
A partir da análise fática e dos documentos acostados pela requerente, observo comprovam a conduta culposa e o ato ilícito, eis que, em exordial, narra a requerente que o condutor do veículo (V2) estava parado no sinal vermelho, quando foi engavetado junto a demais veículos, decorrente da alta velocidade do veículo do requerido.
Pois bem.
Observo que tal narrativa está amparada pelo descrito em Boletim de Ocorrência de fls. 20/22, onde os depoimentos dos demais envolvidos corroboram com o que explicita a requerente.
Vejamos: O CONDUTOR DO V-01 ALEGA QUE: "AO PARAR NO SINAL PRÓXIMO AO COLÉGIO ESTADUAL.., SOFREU UMA COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO CELTA PELO FIAT UNO, MSK 9595, TAMBÉM VÍTIMA DE ENGAVETAMENTO CAUSADO PELA PICK UP S10, PLACA JLU 3907, QUE VINHA EM ALTA VELOCIDADE E TENTOU FREAR, NÃO OBTIVE ÊXITO BATENDO NO VEÍCULO CORSA, MRK 5840” O CONDUTOR DO V-02 ALEGA QUE: “ESTAVA PARADO AGUARDANDO SINAL SE ABRIR, QUANDO...
SENTI 0 BARULHO DE UMA FREADA E DE REPENTE O IMPACTO DE CARRO J7 Q (SENDO ARREMESSADO).
BATENDO FORTEMENTE NA TRASEIRA DO MEU VEÍCULO: CONSEQUÊNCIA DE UMA...
S10 QUE VINHA EM ALTA VELOCIDADE E NÃO CONSEGUIU PARAR E BATEU NO CORSA SEDAN E 0 ARREMESSOU NO MEU VEÍCULO, FAZENDO COM QUE EU ME ATIRASSE NO VEÍCULO EM FRENTE" A CONDUTORA DO V-03 E VÍTIMA ALEGA QUE: “ESTAVA TRAFEGANDO NA AV.VITÓRIA, EM FRENTE AO HOSP.
SÃO LUCAS, QUANDO OS VEÍCULOS DA FRENTE PARARAM, EU PAREI ATRÁS, E VEIO UMA CAMINHONETE E BATEU ATRÁS DO MEU VEÍCULO.
ELA TENTOU FREAR, PORÉM NÃO PODE EVITAR A COLISÃO”.
A VÍTIMA V-02 ALEGA QUE: “ESTÁVAMOS TRAFEGANDO SENTIDO CENTRO DE VITÓRIA, PELA AV.
VITÓRIA, PRÓXIMO A PASSARELA DO FORTE SÃO JOÃO, OS VEÍCULOS DA FRENTE ESTAVAM PARADOS, NOS PARAMOS ATRÁS E VINHA UMA CAMINHONETE ATRÁS QUE NÃO CONSEGUIU PARAR COLIDINDO COM NOSSO CARRO QUE FOI PROJETADO NO CARRO DA.
FRENTE".
Oportunamente, pontuo que a jurisprudência pátria tem assentado a presunção juris tantum do Boletim de Acidente de Trânsito, cabendo a parte não beneficiada por seu conteúdo trazer, em juízo, prova robusta e idônea em sentido contrário ao que nele se contém.
Sobre esse assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
I.
Decisão recorrível por agravo retido.
Pretensão de rediscussão.
Preclusão.
Porque não interposto recurso cabível para atacar a decisão atacada que, àquele tempo, era o agravo retido, impossível a rediscussão em sede de recurso de apelação cível.
II.
Autenticação de documentos da inicial.
Desnecessidade. É pacífico o entendimento de que a exigência de autenticação de documentos anexados ao processo se trata de formalismo exacerbado, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais.
III.
Boletim de Ocorrência, Presunção de validade juris tantum.
O Boletim de Ocorrência de Trânsito possui presunção de validade juris tantum e somente será desconsiderado se forem produzidas provas robustas em contrário, o que não se constata no caso em desate.
IV- Danos morais in re ipsa.
Manutenção do quantum da indenização.
O dano moral, na hipótese de acidente de trânsito com sequelas, é presumido das próprias circunstâncias do caso concreto (in re ipsa), dispensando comprovação objetiva, devendo ser a respectiva indenização arbitrada à luz do cânone da proporcionalidade atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o que foi observado na sentença objurgada.
V.
Danos materiais não comprovados. É fundamental demonstrar a necessidade do futuro tratamento para o deferimento de pagamento adiantado das despesas futuras do ofendido, o que não restou comprovado.
VI.
Juntada de documentação falsa na petição inicial.
Litigância de má-fé configurada.
Nos termos do art. 80, do CPC, que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, o que se amolda ao caso em apreço, visto que o encaminhamento médico cuja assinatura foi declarada falsa simula encaminhamento do 2º apelado/autor a médico ortopedista. 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida em parte e parcialmente provida. (TJGO; AC 0333469-46.2010.8.09.0079; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 3582) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Caminhão de propriedade da empresa ré que colidiu na traseira do veículo conduzido por preposto da empresa autora.
Boletim de ocorrência.
Documento que possui presunção juris tantum de veracidade.
Impugnação genérica pela empresa ré.
Recorrente que, quando oportunizada a produção de provas, pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Culpa exclusiva do motorista do caminhão evidenciada.
Violação dos artigos 28 e 29, do CTB.
Responsabilidade da proprietária do veículo decorrente da culpa in eligendo.
Ato ilícito caracterizado.
Dever de indenizar.
Sentença mantida. 2.
Pedido de fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação.
Não acolhimento.
Quantia resultante irrisória.
Fixação de forma equitativa pelo juizo de origem.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 85, §8º, do CPC/15.
Acolhimento, porém, do pedido de redução do valor arbitrado na origem (r$4.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observância aos parâmetros desta câmara em casos semelhantes.
Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0026732-19.2018.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 26/02/2022; DJPR 02/03/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ART. 186 E ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva de condutor de veículo que se envolve em acidente de trânsito, afigura-se necessária a demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo de causalidade entre tais elementos. 2.
Em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito por si alegado, nos termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil. 3.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e o respectivo Laudo Pericial lavrado por Departamento de Criminalística da Polícia Civil, por emanarem de órgão público, gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que as conclusões neles consignadas sobre as circunstâncias em que o sinistro aconteceu só podem ser desconsideradas mediante prova idônea em contrário. 4.
Afasta-se a responsabilidade civil quando presente causa excludente de responsabilidade, como é o caso da culpa exclusiva da vítima. (TJES; AC 0000436-38.2017.8.08.0042; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/12/2021; DJES 03/02/2022) (grifei) À vista disso, entendo que os depoimentos colhidos em Boletim de Ocorrência são suficientes para demonstrar que o veículo (V4) de propriedade e conduzido pelo requerido, atingiu os demais veículos, incluindo o da requerida.
Em contraditório, alega o requerido que houve culpa concorrente, no entanto entendo que tal alegação é infundada, vez que não foram apresentadas provas da conduta ilícita do condutor do veículo da requerente, não desincubindo-se o requerido do ônus.
Nesse passo, a narrativa do acidente de trânsito demonstra que o condutor requerido não guardava distância regulamentar do veículo V3, ocasionando o engavetamento com os demais veículos, inclusive o segurado pela requerente.
A observância da distância de segurança se insere na noção de direção defensiva e é uma conduta que demonstra prudência na condução de veículo automotor.
Confira o que dispõe o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (grifei) Assim, cabia ao requerido se atentar ao seu dever objetivo de cuidado ou demonstrar a existência de culpa exclusiva/concorrente do condutor do veículo segurado, com o intuito de ilidir, ainda que em parte, sua responsabilidade quanto à ocorrência do sinistro, o que certamente não o fez.
Desse modo, resta demonstrada a conduta culposa, além do ato ilícito pelo requerido.
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o veículo “V4”, de propriedade e conduzido pelo requerido foi o que causou os danos gerados no veículo “V2” (veículo segurado pela requerente).
Com relação aos danos patrimoniais sofridos, é importante destacar que a requerente custeou as despesas havidas em relação ao veículo segurado, tendo em vista a relação contratual estabelecida entre ambos (condutor e seguradora).
Por este motivo é que os prejuízos suportados pela requerente devem ser custeados pelo requerido, sobretudo ante a comprovação da ocorrência do referido dano e do adimplemento do montante necessário para o conserto de fl. 22.
Assim, caracterizados os atos ilícitos e a culpa, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, cabe o requerido indenizar a requerente no montante de R$3.757,88 (três mil e setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO a requerida ao pagamento do valor total de R$3.757,88 (três mil e setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
O referido valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar das datas do desembolso, Id nº 5487829, pela taxa SELIC, que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente (requerido) para o recolhimento das custas processuais, na proporção da sucumbência fixada.
Não havendo pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 13:14
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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23/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO AMANCIO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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02/08/2024 17:55
Proferida Decisão Saneadora
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20/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 05:27
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO AMANCIO em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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