TJES - 5003372-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003372-96.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: D.
FERNANDES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI.
AGRAVADO: SEBASTIÃO MARINS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO D.
FERNANDES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 62690242 que nos autos da ação de indenização danos materiais e morais ajuizada contra ela contra por SEBASTIÃO MARINS, deferiu “parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que os Requeridos realizem o pagamento mensal de pensão provisória correspondente a um salário-mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que deverá ser atualizado até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Nas razões recursais sustentou o agravante, em síntese, que (1) “o vídeo anexado aos autos comprova que o Agravado foi o único responsável pelo acidente”; (2) “o Agravado atravessou repentinamente em frente ao caminhão, no ponto cego do veículo, na extremidade direita, logo abaixo do retrovisor, retirando do motorista qualquer chance de evitar o impacto”; (3) “não há qualquer indício de que o motorista tenha agido com imprudência ou imperícia, ao contrário do alegado na inicial”; e (4) “a decisão agravada impôs à Agravante o pagamento imediato de valores a título de pensão e custeio de despesas médicas.
Esse pagamento mensal não poderá ser restituído caso a decisão seja reformada ao final do processo, gerando um prejuízo irreparável à Agravante.” Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Nada obstante a fase embrionária da demanda, os vídeos acostados ao processo de origem (ids 56387217 e 56387222) não evidenciam que o condutor do caminhão envolvido no acidente tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência de modo que esta constatação dependerá de ampla dilação probatória.
Ademais, dada a natureza da verba fixada no primeiro grau há ainda o risco de irreversibilidade da medida.
Posto isso, defiro o pedido concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
13/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 16:04
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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10/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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