TJES - 5000955-33.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000955-33.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PIRES DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA PIRES DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., através da qual sustenta, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com o requerido, contudo tomou conhecimento de que no contrato estava embutido um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), o qual vem sendo descontado mensalmente, sem sua autorização, razão pela qual postula que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores pagos em dobro, além da indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 55814598, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, com registro de que a parte requerida apresentou contestação no id. 57105559, seguida de réplica no id. 65101280, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, uma vez que consoante o artigo 319 do CPC, não é necessário o comprovante de endereço em sim, mas sim, a indicação do endereço/residência do autor.
Da mesma forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Além disso, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial em razão do documento de identificação ter sido expedido há mais de 10 (dez) anos, pois os requisitos exigidos na petição inicial é a indicação de nome, endereço e o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, entre outros, porém não se exige documento de identidade atualizado, até porque já possui nos autos o número do CPF que já comprova a identificação do autor.
No mais, afasta-se a prejudicial de prescrição de três anos, pois no caso em tela se aplica a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de relação consumerista em que há previsão da prescrição de 5 (cinco) anos, e do mesmo modo não há se falar na prejudicial de decadência pelas mesmas razões da prejudicial de prescrição trienal.
Quanto ao mérito, a requerida alega que a parte autora contratou livre e espontaneamente o produto denominado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, representado pelo termo de adesão de id nº 57105560, conforme assinatura lançada no contrato, realizou o saque (ID. 57105565), arguindo, por final, a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de dano moral, requerendo a compensação dos valores depositados.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-o a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Com efeito, a parte requerida sequer junta aos autos faturas, e apesar de juntar contrato com assinatura da autora, fato é que a presente lide versa sobre vício de consentimento, de modo que a ré não desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva de que a autora conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da requerente, de sorte que incumbia ao requerido fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado, até porque, também pelo alegado na exordial, constata-se que a requerente possui outros empréstimos consignados de outras instituições.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas à autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta necessária a anulação do contrato, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade da contratante (autora), visto que a própria requerente confirma que, de fato, recebeu a quantia total de R$ 1.516,86 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, que ocorre in casu.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o contrato pretendido (consignado e não cartão de crédito), constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 24/10/2019, eram de 1,73% ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.516,86 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores) Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil – (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.516,86 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) - (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 1,73 % ao mês, em 60 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 40,83 (quarenta reais e oitenta e três centavos) o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado em R$ 2.449,80 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.516,86 (um mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), devendo a requerente pagar R$ 2.449,80 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pela autora (ID Nº 55568413) e não impugnados pela requerida, do início do contrato até novembro de 2024 foi descontado da autora a importância de R$ 3.332,54 (três mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que a parte autora pagou a mais os valores do empréstimo que queria contratar com a demandada, devendo a requerida devolver os valores pagos a maior.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento ao consumidor, que suportou desfalque indevido em seu benefício, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da parte autora enquanto consumidora, até porque se este não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar a ofendida compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Registra-se que os cálculos dos autos foram feitos contabilizando-se apenas os descontos realizados ate novembro de 2024 (conforme demonstrativos juntados pela autora), devendo a requerida restituir de forma simples todos os valores descontados após os meses já contabilizados, inclusive os valores pagos a maior consistente na quantia, em dobro, de R$ 884,74 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), qual seja, R$ 1.765,48 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (14068814 – id. 55568451) e declarar quitado o empréstimo consignado, bem como obrigar a parte ré a cessar os descontos (RMC) no benefício previdenciário da autora, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do 31º dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; B) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; C) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor, já em dobro, a quantia de R$ 1.765,48 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte da autora destes novos descontos (art. 323, CPC).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / AVISO DE RECEBIMENTO / ALVARÁ. Águia Branca/ES, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
02/07/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA PIRES DA COSTA - CPF: *29.***.*01-45 (AUTOR).
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02/07/2025 11:57
Processo Inspecionado
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30/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:55
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000955-33.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PIRES DA COSTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 11 de março de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
11/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:20, Águia Branca - Vara Única.
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04/12/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA PIRES DA COSTA - CPF: *29.***.*01-45 (AUTOR)
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03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:20, Águia Branca - Vara Única.
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29/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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