TJES - 5008157-45.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008157-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I.RELATÓRIO DOMINGOS FERREIRA DA CRUZ propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, mas que, mesmo assim, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), sem ter realizado compras ou autorizado tal operação.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que houve vício de consentimento na contratação, ausência de informações claras, violação ao dever de transparência e que o valor creditado em sua conta via TED foi interpretado como empréstimo consignado, sendo que, na verdade, estava vinculado a um contrato de cartão de crédito consignado, produto diverso, com taxas superiores e forma de pagamento por fatura que não foi devidamente explicada.
Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que a contratação se deu de forma válida e regular, com assinatura de termo de adesão e de consentimento informado pelo autor.
Argumenta que a modalidade de cartão consignado era plenamente conhecida pelo consumidor, que inclusive realizou saque dos valores disponibilizados.
Sustenta que os documentos juntados atestam a ciência do autor quanto à natureza do produto contratado e que a utilização do limite configura consentimento e validação do contrato.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Foi apresentada réplica, na qual o autor reforça que jamais utilizou o cartão para compras, que apenas recebeu valores em conta, sem compreender que se tratava de um contrato de cartão de crédito, reiterando a ausência de transparência contratual e o caráter abusivo da prática bancária.
Decisão interlocutória reconheceu a validade da procuração e do comprovante de residência, rejeitou a preliminar de litispendência e inépcia da inicial, e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, eis que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O ponto central da controvérsia é apurar se restou caracterizada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado por vício de consentimento, ausência de informação e desvio de finalidade contratual.
Em outras palavras, trata-se de averiguar se o autor contratou voluntariamente um cartão de crédito consignado ou se foi induzido a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento estruturante o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, conforme previsto nos artigos 113, §1º, inciso I, e 422 do Código Civil.
Esse princípio estabelece um padrão mínimo de lealdade, confiança mútua e cooperação entre as partes, exigindo condutas compatíveis com a finalidade econômica e social do contrato.
A boa-fé objetiva não se restringe à intenção subjetiva dos contratantes, mas atua como cláusula geral de tutela da confiança legítima, servindo de critério para a interpretação, execução e cumprimento das obrigações contratuais.
Nas relações de consumo, esse dever se desdobra na obrigação legal de fornecer informações claras, adequadas e ostensivas sobre os produtos e serviços ofertados, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal obrigação adquire especial relevo nas operações de crédito, reguladas especificamente pelo artigo 52 do mesmo diploma legal, que exige do fornecedor a prestação prévia e completa de informações relativas ao custo efetivo total, taxa de juros anual, número e valor das prestações, encargos, comissões e condições de inadimplemento.
Essas informações não são apenas acessórias, mas constituem requisitos essenciais de validade contratual, pois viabilizam a formação de um consentimento consciente e livre por parte do consumidor.
A ausência ou insuficiência dessas informações compromete a transparência contratual e frustra o exercício do direito de escolha do consumidor, caracterizando violação ao dever de informação e podendo configurar vício de consentimento, nos termos do artigo 138 do Código Civil.
Nessa hipótese, o contrato torna-se anulável, uma vez que a vontade do consumidor foi viciada por erro substancial sobre a natureza, extensão ou consequências do negócio celebrado.
Além disso, em situações de manifesta desigualdade técnica e informacional, como é o caso das relações entre instituições financeiras e aposentados ou pensionistas, a omissão de dados essenciais sobre o contrato firmado constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do CDC.
No caso dos autos, o autor demonstrou que jamais utilizou o cartão na função compras, recebendo apenas o valor de R$ 3.019,10 via TED e sofrendo descontos mensais automáticos em seu benefício.
As faturas juntadas (ID 50102987 e 50102992) mostram pagamento do valor mínimo, sem amortização real da dívida.
Por sua vez, o Banco BMG apresentou termo de adesão e comprovante de TED, alegando que a contratação foi regular e com ciência da parte autora.
No entanto, o contrato não contém elementos essenciais exigidos pelo art. 52 do CDC, como o número de parcelas, custo efetivo total e forma clara de amortização.
A análise da documentação revela que os termos de adesão apresentados pela ré (ID 50102985), embora tragam elementos formais como identificação do produto e percentuais de encargos, não se fazem acompanhar de cláusulas suficientemente claras quanto às condições de amortização, valor final a ser pago, periodicidade de faturas, bem como não evidenciam a opção real do consumidor por essa modalidade de crédito, especialmente considerando sua hipossuficiência técnica.
Em contraposição, a instituição financeira ré sustenta a validade da contratação, com base na assinatura do termo de adesão e no uso da margem de crédito consignável para saque, afirmando que a ciência do produto estava assegurada, inclusive por meio da chamada “Carta Berço” e do “Termo de Consentimento Esclarecido”.
Contudo, o uso da RMC exclusivamente para saque, sem qualquer indício de compras ou operações típicas de cartão de crédito, reforça a argumentação autoral de que o contrato foi utilizado e interpretado, na prática, como um empréstimo consignado.
Essa distorção entre a aparência formal do contrato e sua finalidade prática caracteriza o erro substancial previsto no art. 138 do Código Civil, pois o autor não teve ciência adequada sobre a natureza jurídica e os efeitos econômicos do contrato celebrado.
O comportamento do banco, ao induzir a contratação de cartão de crédito como substituto do empréstimo, viola o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
A ausência de tais informações caracteriza violação ao dever de informação e vulnera a livre manifestação de vontade, tornando a contratação eivada de vício de consentimento, conforme previsão do art. 138 do Código Civil.
Ademais, a prática consistente em apresentar produtos como empréstimos, mas formalmente estruturá-los como cartão de crédito consignado, configura conduta abusiva e desleal, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
No caso concreto, restou evidenciado que não foram fornecidos ao autor elementos mínimos que lhe permitissem distinguir com clareza a modalidade contratada.
O contrato anexado pela instituição financeira (ID 50102985) não apresenta cláusulas claras quanto à forma de amortização da dívida, tampouco define valor total a pagar, prazo ou método de extinção da obrigação.
Isso, por si só, compromete a validade do negócio, pois impede o consumidor de exercer adequadamente seu direito de escolha consciente e informada.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em situação análoga, firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante da juntada de instrumentos contratuais identificando o produto como cartão de crédito com RMC, é imprescindível avaliar, à luz das provas dos autos, se o consumidor foi efetivamente informado das consequências jurídicas e financeiras do negócio.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2.
A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3.
Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5.
A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJES-Data: 05/Sep/2024.Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.Número: 5006533-77.2022.8.08.0014.Magistrado: HELOISA CARIELLO.Classe: APELAÇÃO CÍVEL)(original sem grifo) Tal precedente reforça que a simples formalização do contrato não afasta, por si, o vício de consentimento, sendo necessária a comprovação efetiva da ciência do consumidor quanto às peculiaridades do produto contratado.
No presente caso, o conjunto probatório aponta em sentido contrário à tese da ré, evidenciando ausência de consentimento válido.
No contexto dos contratos de cartão de crédito consignado, o vício se configura quando o consumidor é levado a acreditar que está contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando na verdade celebra contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que possui natureza rotativa e potencial de gerar dívida perpétua.
A caracterização deste vício depende da análise de elementos como a vulnerabilidade do consumidor, a ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do produto, o padrão de utilização exclusivo para saques (sem uso para compras) e a desproporção entre o valor sacado e o montante já pago, sem perspectiva clara de quitação.
Corroborando com o alegado, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco.(TJ-MT 10334178320218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) (original sem grifo) Em vista disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e compensação por dano moral, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor.
Acrescente-se, ainda, que a repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente dispõe ser devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, sempre que o consumidor for cobrado por quantia indevida.
Importante destacar que tal sanção não exige a demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, que a cobrança tenha ocorrido de forma indevida e em desacordo com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Já o dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
A utilização indevida da reserva de margem consignável para a formalização de contrato de cartão de crédito, com descontos automáticos sobre verba alimentar, sem o fornecimento de informações claras, viola não apenas o dever de boa-fé objetiva e transparência, mas também causa abalo presumido à esfera extrapatrimonial do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional.
Nesses casos, o dano moral decorre in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do sofrimento ou angústia, pois se infere da própria gravidade da conduta ilícita e da vulnerabilidade da vítima.
A ofensa resulta, sobretudo, da imposição de obrigações contratuais desconhecidas, da perpetuação de dívidas não amortizadas e da restrição injustificada de recursos essenciais à subsistência do consumidor, o que justifica a reparação moral como forma de compensação e de desestímulo à reiteração da prática ilícita por parte da ré.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, da quantia que pagou a mais em relação ao contrato, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente de acordo com os índices da CGJ/ES e juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:30
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 20:46
Julgado procedente o pedido de DOMINGOS FERREIRA DA CRUZ - CPF: *93.***.*63-87 (REQUERENTE).
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14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008157-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO SANEADORA 1.A presente ação envolve uma disputa entre a autora, que alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, e a ré, uma instituição financeira.
A autora sustenta que o cartão foi vendido como um empréstimo consignado, mas com taxas mais altas, violando o Código de Defesa do Consumidor.
A ré argumenta que o contrato foi claro e que a autora utilizou o cartão de forma voluntária. 2.
Preliminares e Prejudiciais 2.1 Da litispendência A parte ré alegou litispendência, tendo em vista a existência do proc. nº tramitando no 2º Juizado Especial Cível, da presente comarca.
Entretanto, razão distancia-se desta, uma vez que os contratos de cartão de crédito consignado contestados nos autos são diferentes em cada uma das demandas ajuizadas pela autora.
Embora as partes envolvidas sejam as mesmas, a diversidade dos contratos implica que cada ação trata de questões distintas, não configurando, portanto, uma situação de litispendência.
A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido em duas ou mais ações em andamento, o que não se verifica no presente caso.
Assim, a rejeição da litispendência permite que o processo prossiga em seu curso normal, sem a necessidade de suspensão ou extinção em virtude de outra ação idêntica em andamento.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 2.2 Da possibilidade de defeito de representação A parte ré alegou a possibilidade de defeito de representação, visto que esta foi outorgada 4 (quatro) meses antes da distribuição da presente demanda.
Entretanto, uma vez que a procuração anexada aos autos não estabelece prazo de validade, na ausência de um termo final específico para sua vigência, a procuração permanece válida até que seja expressamente revogada ou até que ocorra um evento que a torne inválida, como a morte do outorgante ou a incapacidade civil do mesmo.
A ausência de prazo de validade em uma procuração é comum, especialmente quando se trata de procurações gerais ou especiais que não estão limitadas a uma transação específica.
Nesses casos, a procuração continua a ser válida enquanto o outorgante não manifestar sua intenção de revogá-la ou até que ocorra um fato que a invalide.
Portanto, a rejeição da invalidade da procuração permite que o processo prossiga normalmente, com a procuração sendo considerada válida para representar a parte autora nos autos.
A validade da procuração é essencial para garantir que o advogado possa agir em nome do cliente, tomando todas as medidas necessárias para defender seus interesses no processo.
Assim, rejeito a preliminar pleiteada. 2.3 Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial pela invalidade do comprovante de endereço apresentado pela parte ré deve ser rejeitada, uma vez que o documento anexado aos autos é recente o suficiente para ser considerado válido.
O comprovante de endereço em questão foi emitido há menos de seis meses da protocolização da petição inicial, o que o torna atual e apto para comprovar a residência da autora.
A jurisprudência brasileira não estabelece um prazo específico para a validade dos comprovantes de endereço, mas geralmente considera válidos os documentos que não estão desatualizados a ponto de não refletirem mais a realidade da situação do interessado.
Nesse sentido, a rejeição da invalidação do comprovante de endereço se baseia na razoabilidade e na necessidade de que o documento seja recente o suficiente para garantir que a informação nele contida ainda seja precisa.
Além disso, a jurisprudência tende a ser flexível em relação à validade dos comprovantes de endereço, desde que não haja indícios de fraude ou alteração dos dados.
A rejeição da preliminar permite que o processo prossiga sem a necessidade de substituição do documento, o que facilita a tramitação da ação e evita atrasos desnecessários. É importante notar que a validade do comprovante de endereço também depende de sua autenticidade e de não haver indícios de falsificação ou adulteração.
No entanto, no presente caso, não foram apresentadas alegações ou provas que sugiram a existência de irregularidades no documento, o que reforça a decisão de considerá-lo válido para os fins do processo.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
Não se pode exigir requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, tais como o comprovante de endereço atualizado, certidão de negativação e procuração atualizada.
O descumprimento da decisão que impôs tais exigências não caracteriza os vícios previstos no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da petição inicial e seu consequente indeferimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000104-16.2024.8.13 .0231 1.0000.24.215583-6/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) (original sem grifo) Ante o exposto, rejeito a preliminar alegada. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se houve erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado; b)Se as condições do contrato violam o Código de Defesa do Consumidor; c)Se a ré induziu a autora a erro ao vender o cartão como um empréstimo consignado. 4.Distribuição do ônus da prova No presente caso, a inversão do ônus da prova se justifica em virtude da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira ré.
A autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando na verdade pretendia contratar um empréstimo consignado, o que sugere uma desigualdade na relação contratual.
Além disso, as alegações autorais apresentam verossimilhança, pois há indícios de que a instituição financeira não forneceu informações claras sobre as condições do contrato, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a transferência do ônus probatório para a ré é necessária para garantir a igualdade das partes no processo e permitir que a autora possa provar suas alegações sem enfrentar barreiras técnicas ou econômicas insuperáveis.
A inversão do ônus da prova também se alinha com a jurisprudência que protege o consumidor em situações de desequilíbrio contratual, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:57
Processo Inspecionado
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26/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 16:20
Processo Inspecionado
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26/06/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 22:09
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007732-52.2023.8.08.0030
Luiz de Lima e Silva
Samarco Mineracao S.A.
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