TJES - 5000281-82.2023.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000281-82.2023.8.08.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA APARECIDA DE PAULA REU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO - ES35952 Advogado do(a) REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira - Juiz de Direito da Itarana - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de lei.
ITARANA-ES, 5 de junho de 2025.
ALEXANDRE MAGNO ARRIVABENE Diretor de Secretaria -
05/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA DE PAULA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000281-82.2023.8.08.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA APARECIDA DE PAULA REU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO - ES35952 Advogado do(a) REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA Vistos e etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95.
Decido: Não existindo preliminares a serem decididas, passo diretamente ao mérito da causa destacando, de início, tratar-se de evidente relação de consumo onde a autora pactuou com a requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais – ID n° 44146715.
A autora afirma que enfrentou dificuldades ao tentar acessar o site/plataforma de ensino oferecido pela requerida e, por isso, acabou não conseguindo efetuar os testes que lhe eram exigidos.
Esclarece que manteve diversos contatos com funcionários da requerida que se dispunham a ajudar mas, de fato, o problema não foi resolvido e, ao final de determinado tempo e após muita insistência sua, acabou sendo comunicada de que havia sido reprovada nas disciplinas que cursou.
Então, a saída encontrada foi solicitar a dependência das 05 matérias, mas, a requerida, lhe cobrou o valor de R$ 3.599,94 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), com o qual a autora não concorda já que o erro foi da requerida.
Sendo assim, requer que seja declarada a inexistência do débito acima mencionado, com a respectiva baixa de eventual negativação realizada pela requerida e/ou proibição de realizar negativação por este motivo.
Além disso, “requer a condenação da ré em retirar o informativo de reprovação, bem como a utilização do termo dependência do histórico da requerente referente às disciplinas (i) direito empresarial; (ii) finanças empresariais; (iii) gestão da produção; (iv) gestão de recursos humanos e (v) sociologia e relações étnico-raciais e direitos humanos” além da condenação por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao contestar a ação a requerida apresenta vários argumentos e documentos no intuito de comprovar que não teve responsabilidade no episódio e que a única culpada teria sido a autora.
Bem, a análise de todo o conjunto probatório presente nos autos não deixa dúvidas de que houve sim um problema na plataforma de estudos mantida pela requerida e isso afetou as obrigações que incumbiam a consumidora/autora.
A prova disso é que, em nenhum momento, a requerida impugnou a conversas da autora com seus funcionários e, nelas, há evidências de que a plataforma apresentou inconsistências que afetaram não só a autora.
Além disso, o documento apresentado pela requerida com o objetivo de comprovar que a autora ingressou na plataforma sem maiores dificuldades, só ratificam as afirmações apresentadas pela autora pois, o login informado por ela (no dia 09.09.2022) e que, por solicitação da funcionária da requerida lhe foi passada por mensagem, só passou a acessar a plataforma no dia 03.01.2023.
Não se pode perder de vista que tratava-se de ensino a distância em que os meios de comunicação e estudos oferecidos pelo fornecedor, não podem dificultar a prestação do serviço e, no presente caso, as conversas comprovam que a autora muitas vezes buscou resolver a situação, seguiu as orientações dos funcionários, forneceu seu login e senha, tentou contato com outros funcionários mas de nada adiantou.
Sendo assim, concluo que os pedidos formulados pela autora devem ser deferidos já não há elementos que comprovem que ela tenha culpa pelos problemas que surgiram e que lhe impediram de continuar a cursar normalmente as matérias e as concluí-las.
Neste contesto, a cobrança dos valores pela fornecedora se mostram abusivos e representam verdadeiro enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o lançamento no histórico da autora da informação de que ela ficou reprovada nas matérias daquele período não reflete a verdade dos fatos e, também deve ser corrigido.
Finalmente, quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, é evidente o prejuízo sofrido pela autora com o episódio narrado, sendo certo que em nada concorreu para o mesmo.
Nítida, então, a angústia, o nervosismo, a raiva e o sofrimento enfrentados pela consumidora, assim como também é nítido o descaso da requerida.
Então, e tendo como parâmetros os critérios firmados pela jurisprudência, quais sejam, EDUCATIVO/PUNITVO e COMPENSATÓRIO, tenho como justo e equânime a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação do dano moral sofrido.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de DECLARAR a inexistência do débito mencionado na inicial e DETERMINO a baixa de eventual negativação realizada pela requerida e/ou a negativação do nome da autora por este motivo, ratificando a liminar já deferida.
Além disso, DETERMINO a retirada da informação de reprovação, bem como do termo dependência do histórico da requerente referente às disciplinas 01 - Direito Empresarial; 02 - Finanças Empresariais; 03 - Gestão da Produção; 04 - Gestão de Recursos Humanos e 05 - Sociologia e Relações Étnico-Raciais e Direitos Humanos, registrando que não está a autora liberada de cursar as matérias e alcançar as necessárias notas para sua aprovação.
Finalmente, CONDENO a requerida a pagar a autora uma indenização pelos Danos Morais sofridos por ela no valor de no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que fixo nesta data e que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE até a data do efetivo pagamento.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Itarana/ES, datado e assinado eletronicamente.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 15:40
Julgado procedente o pedido de MARTA APARECIDA DE PAULA - CPF: *49.***.*51-71 (AUTOR).
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23/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:47
Processo Inspecionado
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10/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/06/2024 11:51
Audiência Una realizada para 04/06/2024 13:00 Itarana - Vara Única.
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04/06/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:31
Processo Inspecionado
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17/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
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15/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:29
Audiência Una designada para 04/06/2024 13:00 Itarana - Vara Única.
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27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 22:42
Processo Inspecionado
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19/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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