TJES - 0025501-26.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 23:41
Juntada de Ofício
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11/03/2025 15:25
Juntada de Ofício
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1901, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0025501-26.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIAS ALVES PEREIRA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO EVARISTO DE SOUZA - ES20572 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELIAS ALVES PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES em razão da condenação imposta na sentença de fls. 123/125.
Intimada na forma do artigo 535 do CPC (ID 44932896), a autarquia executada apresentou impugnação (ID 45616807) alegando, em suma, excesso de execução e apontando como montante devido o importe de R$ 18.835,10 (dezoito mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), a título de condenação principal e R$ 3.013.62 (três mil e treze reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Verifica-se que o exequente anuiu com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 45620840). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, infere-se que o exequente anuiu expressamente com os valores apresentados pelo executado (ID 45620840), quais sejam: - R$ 18.835,10 (dezoito mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos), a título de condenação principal devida a ELIAS ALVES PEREIRA, CPF n° *36.***.*66-77; - R$ 3.013.62 (três mil e treze reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais devidos ao Dr.
LUCIANO EVARISTO DE SOUZA, OAB n° 20.572.
No que se refere aos honorários sucumbenciais devidos nesta fase de cumprimento de sentença, fixo seu valor em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À vista disso, determino: 1.
A remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos de ID 45616807, bem como dos honorários advocatícios fixados. 2.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário.
Caso alguns dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID’s correspondentes.
Destaca-se que as determinações acima mencionadas devem incluir os dados do(a) advogado(a), caso este(a) também tenha valores a receber. 3.
Após, requisite-se ao DETRAN/ES, por meio da Procuradoria-Geral, o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), que deverá ser realizado com o valor atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses a contar da entrega da requisição, conforme o disposto no art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do CPC, e arts. 636 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 4.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/02/2025 16:55
Conta Atualizada
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08/01/2025 13:56
Juntada de Informação interna
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08/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/10/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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