TJES - 0023823-59.2005.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de KIRLIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
26/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0023823-59.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KIRLIA AGUIAR DE OLIVEIRA, LUCILEIA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de honorários advocatícios em favor do Dr.
Alberto José de Oliveira, que veio a óbito.
Sua sucessora, Sra.
Kirlia Aguiar de Oliveira, manifestou-se nos autos (ID 47044167), requerendo prazo para a juntada do inventário.
No entanto, transcorridos vários meses, a sucessora permaneceu inerte, sem qualquer providência.
Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que não houve a habilitação dos herdeiros para substituírem o polo ativo da demanda, em conformidade com os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, deve ser mantida, pois ausente pressuposto válido e regular do processo (art. 458, IV do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086475-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da sucessora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o inventário e dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
13/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de KIRLIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 16:07
Juntada de
-
15/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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