TJES - 5013413-66.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:22
Publicado Despacho - Carta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013413-66.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
EXECUTADO: LUCIANO NARDI DOS ANJOS *08.***.*35-22 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Nome: LUCIANO NARDI DOS ANJOS *08.***.*35-22 Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1734, - de 2148 ao fim - lado par, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-052 Valor da Causa: R $7,785.30 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52429141 Petição Inicial Petição Inicial 24101014290106600000049759418 52429146 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 24101014290129600000049759423 52429811 Certidão trânsito Documento de comprovação 24101014290151400000049759436 52429816 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24101014290174000000049759441 52429813 Sentença Documento de comprovação 24101014290225700000049759438 52443608 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101017102792400000049771798 52443608 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101017102792400000049771798 55629547 Petição (outras) Petição (outras) 24120213325285700000052706055 55629551 1.1 Eleição de Diretores - Mitsui Sumitomo Seguros S.A. - AGE 18.11.2020 - Diário Oficial1304107 Documento de comprovação 24120213325309900000052706959 55629552 1.2 Estatuto Social - Mitsui Sumitomo Seguros S.A. - AGE 4.1.2021 - Diário Oficial1304108 Documento de comprovação 24120213325327400000052706960 55630403 1.3 Procuração - Giovana Daniella Karen & Alberto (Jurídica) - assinado1304109 Documento de comprovação 24120213325345000000052706961 55630404 1.4 SUBSTABELECIMENTO MITSUI - assinado1304110 Documento de comprovação 24120213325378000000052706962 -
14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:37
Expedição de Comunicação via correios.
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14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:37
Processo Inspecionado
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07/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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