TJES - 5012254-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:19
Publicado Despacho - Carta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012254-88.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G.
C.
R.
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Valor da Causa: R $10,000.00 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50847139 Petição Inicial Petição Inicial 24091710283199900000048290587 50847140 2 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - FABÍULA DA SILVA COSTA RESENDE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091710283225300000048290588 50847142 3 - CARTEIRA DE IDENTIDADE - G.
C.
R.
Documento de Identificação 24091710283248600000048290590 50847143 4 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - G.
C.
R.
Documento de comprovação 24091710283266600000048290591 50847145 5 - CNH - FABÍULA DA SILVA COSTA RESENDE Documento de comprovação 24091710283286400000048290593 50847146 6 - COMPROVANTE DE DEPENDENCIA - BENEFICIÁRIO - GUILHERME COSTA RESENTE Documento de comprovação 24091710283305100000048290594 50847147 7 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - FABÍULA DA SILVA COSTA RESENDE Documento de comprovação 24091710283342700000048290595 50847148 8 - COMPROVANTE DE RENDIMENTO - FABÍULA DA SILVA COSTA RESENDE Documento de comprovação 24091710283363400000048290596 50847149 9 - CARTERINHA DO PLANO DE SAÚDE - G.
C.
R.
Documento de comprovação 24091710283383400000048290597 50847150 10 - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 24091710283400300000048290598 50847152 11 - RELATÓRIO MÉDICO - G.
C.
R.
Documento de comprovação 24091710283420100000048290600 50847753 12 - LAUDO MÉDICO - G.
C.
R.
Documento de comprovação 24091710283438200000048290601 50847755 13 - GUIA DE INTERNAÇÃO MÉDICO E RELATÓRIO MÉDICO DE IMAGEM Documento de comprovação 24091710283455700000048290603 51002892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091817160644400000048434679 51130980 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24092015580488400000048553875 51130980 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092015580488400000048553875 51130980 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092015580488400000048553875 51162086 Certidão Certidão 24092016073037500000048582810 51390418 Mandado entregue: 5302903 Expediente: 8099723 Certidão 24092501285760600000048794246 51390419 5302903 CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092501285772000000048794247 51996197 Petição (outras) Petição (outras) 24100315511703400000049355153 51996813 GUIA AUTORIZADA Documento de comprovação 24100315511733300000049355965 51996818 PRINT COMUNICADO Documento de comprovação 24100315511753200000049355970 51996825 AGE INCORPORAÇÃO Documento de comprovação 24100315511772100000049355977 51996826 BAIXA POR INCORPORAÇÃO Documento de comprovação 24100315511803700000049355978 51996830 CNPJ ALTERADO Documento de comprovação 24100315511851200000049355982 51996837 Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100315511880600000049355989 51996841 Substabelecimento com reservas - SGMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100315511914000000049355992 52800421 Contestação Contestação 24101612572632300000050105147 52800428 NEGATIVA Documento de comprovação 24101612572659000000050105152 52800439 REGULAMENTO Documento de comprovação 24101612572696200000050105613 53252361 Réplica Réplica 24102309003428200000050522863 56023815 Sentença Sentença 24120618434191300000053071355 56023815 Sentença Sentença 24120618434191300000053071355 62474041 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25020415145460900000055491944 62474043 PLANILHA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de comprovação 25020415145477400000055491946 63550526 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25021916594554000000056466659 -
14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:37
Expedição de Comunicação via correios.
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14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:37
Processo Inspecionado
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09/03/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REQUERIDO) e G. C. R. - CPF: *77.***.*28-09 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:43
Julgado procedente o pedido de G. C. R. - CPF: *77.***.*28-09 (REQUERENTE).
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12/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:14
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 16/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. C. R. - CPF: *77.***.*28-09 (REQUERENTE).
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18/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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