TJES - 5001102-64.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001102-64.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAGNER VIEIRA CARIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 51289855) em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão e obscuridade.
O embargante sustenta que a decisão recorrida não teria analisado corretamente aspectos relevantes da matéria fática e jurídica, além de alegar deficiência na fundamentação quanto à responsabilidade da requerida na presente demanda.
Os embargos foram apresentados no prazo legal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida.
No caso concreto, não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos.
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando os argumentos expostos pelas partes e fundamentando adequadamente a sua decisão.
Verifica-se que os embargos apresentados não apontam vícios processuais, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via.
O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas e não por meio de embargos de declaração.
Assim, não há qualquer fundamento que justifique a modificação ou integração da decisão, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida (ID 51289855), mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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04/02/2025 17:31
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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14/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:01
Julgado procedente o pedido de FAGNER VIEIRA CARIAS - CPF: *08.***.*73-67 (REQUERENTE).
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06/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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