TJES - 5007956-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007956-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA, MAIANE SOUZA DE MACEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA e MAIANE SOUZA DE MACEDO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam que adquiriram com a requerida passagens áreas do trecho Vitória/Lisboa, sendo a data originalmente prevista para o voo de retorno, com embarque em Lisboa, fixada para o dia 11 de agosto de 2024, ocorre que, em 31 de julho de 2024, foram surpreendidos com a comunicação de que referido voo fora unilateralmente remarcado para o dia 14 de agosto de 2024, sem o consentimento dos autores, em razão dessa alteração indevida, viram-se compelidos a permanecer no destino por mais três dias, arcando integralmente com despesas de alimentação e hospedagem, sem qualquer tipo de assistência por parte da requerida.
Diante dos transtornos, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares.
No mérito a requerida alega que a alteração do voo de retorno decorreu de readequação da malha aérea, tendo a parte autora sido devidamente informada no momento da efetivação da reserva, aduz, ainda, que a comunicação acerca da modificação foi realizada com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas, em conformidade com as disposições da Resolução da ANAC, alega que foi oportunizado à parte autora o direito de remarcação ou cancelamento da viagem, tendo esta optado por aceitar a reacomodação oferecida.
Afirma, por fim, que prestou toda a assistência material cabível e que não há nos autos comprovação efetiva dos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora.
Inicialmente registra-se que a demanda do pedido é exclusivamente de indenização por danos morais não tendo sido formulado pleito de ressarcimento por danos materiais.
Importa observar que o transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, salvo ocorrência de excludente legal.
Por tanto no caso em análise, todavia, não restou demonstrado defeito na prestação do serviço que configure violação aos direitos da personalidade a ponto de justificar a reparação por danos morais, a alteração de voos por readequações operacionais, desde que haja comunicação prévia e reacomodação adequada do passageiro, constitui evento permitido pela regulamentação da ANAC Resolução 400/216 art. 12, não configurando por si só, como conduta ilícita ou apta a gerar dano moral indenizável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do Acordão proferido pela 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores e a ele negou provimento, considerando que a alteração do voo dos recorrentes observou adequadamente a legislação de regência, considerando indevidos os danos morais pleiteados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão embargado em relação aos argumentos dos recorrentes, no sentido de que a alteração no horário do voo de forma unilateral pela companhia aérea acarretou diversos prejuízos aos embargantes, que não foram considerados no acórdão embargado.
III.
Razões de Decidir 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 5.
Em relação à controvérsia trazida pelo embargante, o acórdão foi claro ao consignar que a alteração do voo contratado pelos embargantes observou adequadamente as normas previstas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, realizando a comunicação de remarcação com antecedência mínima de 72 horas.
Assim, não havendo falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, resta inviável a sua condenação em indenizar os embargantes. 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão ou contradição.
Os embargantes, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Legislação relevante citada: Resolução nº 400/2016 da ANAC. (Acórdão 1959754, 0750059-91.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Quanto à alegação de que a parte autora teria arcado com despesas extras de hospedagem e alimentação, não houve nenhuma comprovação documental dos supostos gastos suportados, apesar da menção a tais despesas na petição inicial, a parte autora não apresentou notas fiscais, recibos, faturas ou qualquer outro elemento de prova que demonstre, minimamente, a efetiva ocorrência de tais prejuízos, o que compromete seriamente a credibilidade do relato e afasta a possibilidade de valoração do alegado dano como sendo real e concreto.
Além de que a própria parte autora entra em discordância com suas alegações, já que na petição inicial alega que teve gastos com acomodação e em sua réplica diz que “as requerentes houveram que perambular pelas ruas de Lisboa, por volta de 72 horas, para gastar o tempo até a hora do voo, por esse motivo não apresentam gastos com acomodação”.
Por fim de que não há qualquer elemento que comprove que os autores tenham sido expostos a situação de constrangimento, humilhação ou tratamento indigno, tampouco que tenha sido privada de necessidades básicas por omissão da empresa aérea no dever de assistência, a ausência de prova efetiva quanto à negativa de suporte material reforça a inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação moral.
Por estas razoes, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 27 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Pinho, 92, Cond Residencial Ilha de Trindade torre1 ap 806, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Nome: MAIANE SOUZA DE MACEDO Endereço: Rua Pinho, 92, (Loteamento Res Metropolitano tora 1 apart 806, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 -
30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - CPF: *55.***.*96-49 (REQUERENTE) e MAIANE SOUZA DE MACEDO - CPF: *32.***.*89-24 (REQUERENTE).
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16/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MAIANE SOUZA DE MACEDO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007956-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA, MAIANE SOUZA DE MACEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
27/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 11:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007956-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA, MAIANE SOUZA DE MACEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031212045925900000057553303 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25031212045947300000057553304 CNH MAIANE Documento de Identificação 25031212045970600000057554606 CNH Documento de Identificação 25031212045990700000057554608 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031212050017300000057554609 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031212050039700000057554611 RECIBOS DE PASSAGENS AÉREAS Documento de comprovação 25031212050057800000057554612 RECIBO DE PASSAGEM AÉREA MUDADA Documento de comprovação 25031212050076400000057554613 CONUNICADO DE ALTERAÇÃO DE VOO Documento de comprovação 25031212050106200000057554614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031307284846500000057618090 SERRA, 13/03/2025 Nome: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Pinho, 92, Condomínio Residencial Ilha de Trindade torre 1 ap, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Nome: MAIANE SOUZA DE MACEDO Endereço: Rua Pinho, 92, (Loteamento Res Metropolitano tora 1 apart 806, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 -
14/03/2025 13:27
Audiência Una cancelada para 29/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 08:48
Processo Inspecionado
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14/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:05
Audiência Una designada para 29/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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