TJES - 5004646-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSALIA CARLOS LOPES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5004646-91.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ROSALIA CARLOS LOPES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosalia Carlos Lopes em face da decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade.
A embargante sustentou que a decisão é omissa pois não analisou o caso em questão, se limitando a não receber a exceção de pré-executividade.
Todavia, sustenta que, com base no princípio da fungibilidade, os argumentos poderiam ter sido analisados como simples petição, já que foram alegadas violações ao princípio da dignidade da humana e ao direito à saúde.
Ademais, arguiu a necessidade de isenção de ISS em razão da doença grave que acomete a executada; requereu a verificação se o crédito tributário não está prescrito ou acobertado pela decadência, bem como o caráter humanitário da isenção tributária.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, a reconsideração da decisão para conceder isenção do ISS a embargante ou, alternativamente que os pedidos sejam analisados como simples petição, levando em consideração os princípios constitucionais e a legislação aplicável ao caso.
DECIDO Prefacialmente, insta salientar que os aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. [...] A Recorrente sustenta os embargos de declaração com base em suposta omissão, nos moldes do art. 1.022, II do CPC.
Entretanto, do compulsar dos embargos de declaração em análise, é possível constatar que não há vício na decisão.
Verifica-se que a decisão não recebeu a exceção de pré-executividade, por entender que as questões suscitadas não poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador e, portanto, não poderiam ser analisadas pela via processual utilizada.
Desse modo, inexiste omissão na ausência de análise do mérito da exceção de pré-executividade, uma vez que essa sequer chegou a ser recebida, sendo apenas a consequência lógica que os seus fundamentos não foram apreciados.
Assim, o que o embargante procura é a reconsideração da decisão proferida, com a rediscussão das questões já decididas por este Juízo, contudo, os embargos de declaração não possuem tal função.
Isso posto, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Ademais, quanto ao pedido alternativo para que a questão seja analisada sob a ótica dos princípios constitucionais e a legislação aplicável, sabe-se que o Direito Tributário é regido pelo princípio da legalidade, conforme estabelece a Constituição Federal, logo qualquer isenção deve ser prevista em Lei.
Portanto, ante a ausência de legislação que autorize a isenção do ISSQN em razão de doença grave, não é possível a concessão com base em alegação genérica de violação aos princípios constitucionais, motivo pelo qual indefiro o requerimento alternativo.
Intime-se.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/03/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 14:19
Proferida Decisão Saneadora
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21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:00
Decorrido prazo de ROSALIA CARLOS LOPES em 25/03/2024 23:59.
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23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2023 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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