TJES - 0013120-50.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUTIVA - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:57
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0013120-50.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIDADE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONSTRUTIVA - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318, VINICIUS LEITE ZAMBELLI DE ALMEIDA - ES12509 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 DECISÃO 1) Desde já indefiro o pedido constante do item ‘C’ de Id nº 48254230, em especial por não haver convênio que viabilize a adoção da medida pretendida. 2) Veja-se, ainda, que a eventual consulta por bens imóveis pode ser realizada pela parte interessada mediante acesso a sítios eletrônicos específicos, dentre os quais se cita o da central registradores. 3) Relativamente à expedição de ordem de penhora de veículos (item ‘B’ de Id nº 48254230), não há como se conferir o respectivo acolhimento, já que descabe o emanar de ordem genérica nos moldes da almejada. 4) Visando, porém, viabilizar um posterior atendimento a eventual pedido de constrição sobre automóveis que possam ser especificados pela parte credora, realizarei, desde logo, buscas por eventuais automóveis cadastrados em nome da devedora mediante acesso ao sistema RENAJUD, impondo restrições à transferência sobre os veículos encontrados. 5) Defiro, desde logo, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD mediante a utilização da ferramenta de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que adotarei, como base para a tentativa de constrição, o montante indicado no item ‘2’ da peça ora objeto de exame (Id nº 48254230). 6) Em sendo bloqueados valores que excedam o exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 7) Para a hipótese de imposição de constrição sobre a totalidade do montante perseguido, serão desbloqueadas demais contrições e reputados prejudicados os pedidos de medidas executivas sobre outros bens não as somas então atingidas pela ordem de bloqueio. 8) Para o caso de penhora parcial, serão mantidas todas as restrições até então impostas até ulterior deliberação. 9) Para a hipótese de indisponibilidade de valores, seja no todo, seja em parte, fica desde já ordenada a intimação da Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC. 10) Ultrapassado o prazo em questão, com ou sem manifestação, os autos devem retornar à conclusão. 11) Dos resultados das diligências, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência, bem como para eventual manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 12) Diligencie-se.
SERRA-ES, 20 de janeiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:06
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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