TJES - 0021846-12.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021846-12.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON MARQUENIZI CABRAL, MARIA CRISTINA CALVI CABRAL REQUERIDO: OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adilson Marquezini Cabral e Maria Cristina Calvi Cabral em face da sentença de ID 64642494, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões de ID 64966204, sustentam os embargantes a existência de omissão, pois, embora o juízo tenha reconhecido a concessão da justiça gratuita ao longo da tramitação do feito, a sentença condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) sem mencionar a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões de ID 66996359, a parte embargada sustenta que não há omissão a ser sanada, pois a sentença guardou coerência com os elementos dos autos e com as decisões anteriores, defendendo que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito.
Ao final, pugna pelo não conhecimento, ou, sucessivamente, pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, apontam como omissão o fato de que, apesar do reconhecimento da gratuidade da justiça, a sentença deixou de determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico.
No caso dos autos, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios mostra-se juridicamente adequada, diante da sucumbência total dos autores, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, ainda que os embargantes tenham sido regularmente condenados, a sentença foi omissa quanto à necessária suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão expressa da gratuidade da justiça, reconhecida e mantida ao longo do feito.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil é bem claro ao estabelecer em seu artigo 98, §3° que: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Nesse sentido, as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da assistência judiciária gratuita somente poderão ser exigidas se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, for comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação caso isso não ocorra.
Sendo assim, tenho que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não exclui a condenação do beneficiário ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mas sim impõe uma condição suspensiva de exigibilidade dessas obrigações.
Ademais, este também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL.
DEVOLUÇÃO DO MAQUINÁRIO.
CLAÚSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCABÍVEL.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Uma vez deferida a gratuidade de justiça, é certo que esta produz regularmente os seus efeitos até que eventualmente sobrevenha a sua revogação expressa. 2.
Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita desde a origem e havendo condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais, o dispositivo do comando sentencial deverá conter a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. […] (TJDFT, Acórdão n.1167592, 00053725320178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 07/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita determina a suspensão exigibilidade dos honorários advocatícios fixados ficará suspensa, os quais só poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes contados do trânsito em julgado da Decisão, o credor demonstrar a inexistência da condição de miserabilidade do beneficiário, conforme dispõe o parágrafo 3º, artigo 98, do Código de Processo Civil. [...] (TJDFT, Acórdão n.1154958, 07194534120188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 01/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deveria o decisum ter determinado a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurarem a situação de hipossuficiência do autor.
Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, DAR-LHES provimento, para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais devidos pelo Embargante, na forma do artigo 98, §3° do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
30/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021846-12.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON MARQUENIZI CABRAL, MARIA CRISTINA CALVI CABRAL REQUERIDO: OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ADILSON MARQUEZINI CABRAL contra OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da Inicial Alega a parte autora que firmou contrato com a requerida OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para aquisição de unidade hoteleira no empreendimento Bristol Easy Hotel, situado em Vitória/ES, por meio de uma sociedade em conta de participação.
Afirmam que a entrega do empreendimento estava prevista para maio de 2015, mas que houve atraso significativo, trazendo-lhes prejuízos materiais e morais.
O requerente argumenta que a demora na entrega do imóvel comprometeu sua capacidade de obter retorno financeiro com o investimento, caracterizando descumprimento contratual.
Em reforço à sua alegação, sustenta que a demora excedeu os limites do razoável e não foi justificada pela requerida.
Além disso, o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, defendendo que a relação entre as partes se enquadra como relação de consumo, o que justificaria a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer: A rescisão do contrato; A devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos; A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por lucro cessante e danos morais; A condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual pelo descumprimento do prazo de entrega.
Da contestação Em sua contestação, a parte requerida OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo, argumentando que a matéria em discussão refere-se à resolução de contrato de sociedade em conta de participação, o que exigiria julgamento por vara especializada.
Sustenta, também, a inadequabilidade do procedimento adotado e a ilegitimidade ativa ante a necessidade de litisconsórcio necessário da esposa do autor.
Requer, ainda, a impugnação da justiça gratuita concedida aos requerentes, sob o argumento de que possuem condição financeira para arcar com as despesas processuais.
No mérito, alega que a entrega do empreendimento foi concluída e que a decisão de manter o hotel fechado decorreu de estratégia da administradora ORGBRISTOL, em razão de estudos econômicos que indicavam que não era o momento adequado para a inauguração.
A requerida sustenta que não há qualquer ato ilícito de sua parte e que os autores tinham ciência das decisões tomadas em assembleia.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, com a condenação destes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A requerida ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA alegou ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limitava à administração hoteleira, não sendo responsável pela construção do empreendimento nem pelas decisões contratuais firmadas entre os autores e a OKA CONSTRUTORA.
Além disso, argumentou que não houve qualquer dano moral passível de indenização, pois os autores tinham conhecimento das condições do empreendimento e da necessidade de estudos econômicos para garantir sua viabilidade.
Por fim, requereu sua exclusão do polo passivo e, alternativamente, a improcedência da ação.
Da réplica Em réplica, fls. 229/242, o autor impugna as preliminares arguidas e os argumentos das requeridas, reafirmando que o descumprimento contratual e o atraso excessivo na entrega da obra justificam a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Contesta a alegação de que se trata de um mero investimento e reforça a aplicação do CDC ao caso.
Quanto à ORGBRISTOL, defende sua legitimidade passiva, argumentando que esta participa ativamente da gestão do empreendimento e tem responsabilidades decorrentes do contrato firmado.
Da audiência de conciliação Na audiência realizada em 17 de agosto de 2021, este juízo deliberou sobre as questões formais do processo.
A parte requerida OKA Construtora e Incorporadora LTDA apresentou preliminares, arguindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, inadequação do procedimento, indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio necessário.
Foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas, exceto a de litisconsórcio necessário.
No que se refere à gratuidade da justiça, entendeu-se que a mera alegação de participação da parte autora em empreendimento não era suficiente para afastar a presunção de necessidade, razão pela qual foi mantido o benefício.
Também se considerou adequada a via processual utilizada, afastando-se a alegação de inadequação do procedimento, bem como a incompetência do juízo, com fundamento em alterações normativas pertinentes.
No entanto, reconheceu-se a necessidade de citação de Maria Cristina, coadquirente do contrato, uma vez que a rescisão do pacto não poderia ser operada de forma parcial, exclusivamente em relação a um dos contratantes, o que impõe a formação do litisconsórcio necessário.
Por sua vez, a parte requerida ORGBRISTOL apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, tese que foi acolhida por este juízo.
Verificou-se que essa requerida não participou da construção do empreendimento, limitando-se à exploração hoteleira, não havendo conduta que justificasse sua inclusão no polo passivo da demanda.
Diante disso, extinguiu-se o processo em relação a essa parte, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando-se sua manifesta desvantagem técnica e financeira para obtenção de informações essenciais à instrução do feito.
Por fim, determinou-se a correção dos registros processuais e a citação de Maria Cristina, concedendo-se à parte autora o prazo de cinco dias para fornecer os dados necessários ao cumprimento da diligência.
Das alegações finais Em suas alegações finais a parte autora reforça os dizeres da inicial, argumentando que investiu no projeto por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com a Oka Construtora e Incorporadora, esperando obter retorno financeiro.
No entanto, a obra sofreu atrasos e o hotel não foi inaugurado conforme o previsto, o que, segundo ele, lhe causou prejuízos materiais e morais.
Pleiteia, assim, a rescisão contratual, a devolução dos valores investidos, indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes e danos morais.
A requerida, por sua vez, reafirma os dizeres de sua contestação, sustentando que cumpriu integralmente sua obrigação de construir o empreendimento e que a decisão de não inaugurar o hotel foi tomada em assembleia pelos investidores devido ao cenário econômico desfavorável.
A empresa argumenta que não houve descumprimento contratual, que não garantiu rentabilidade ao autor e que investimentos desse tipo envolvem riscos naturais.
Defende ainda que, na hipótese de devolução dos valores pagos, deve ser aplicada uma retenção de 25%, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, rejeita o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve atraso na obra e que a insatisfação do autor configura apenas um mero dissabor. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o autor adquiriu uma unidade no Edifício Bristol Easy Hotel, conforme contrato de promessa de compra e venda anexado, pelo valor de R$ 191.900,00 (cento e noventa e um mil e novecentos reais), integralmente quitado, sendo prevista a entrega do imóvel pela requerida em maio de 2015.
No entanto, ao ajuizar a presente demanda em 03/08/2017, os demandantes ainda não haviam recebido as chaves da unidade adquirida.
A requerida, em sede de defesa, sustenta que a edificação do empreendimento foi finalizada dentro do prazo estipulado, sendo que a decisão de não iniciar as atividades hoteleiras decorreu de deliberação dos próprios condôminos, por razões mercadológicas e pela crise econômica enfrentada pelo país, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais prejuízos financeiros ou danos morais alegados pelos adquirentes das unidades.
Da análise dos autos, especialmente do contrato de promessa de compra e venda, constata-se que os adquirentes tinham plena ciência de que a unidade estava vinculada ao efetivo funcionamento do hotel.
Restou demonstrado pela construtora que as obras foram concluídas em junho de 2016, conforme certificado de conclusão de obra emitido pela Prefeitura de Vitória em 13/06/2016 e ata da Assembleia Geral do Condomínio do Ed.
Bristol, realizada em 05/07/2017, na qual foi deliberado que a inauguração do hotel seria postergada, sob o fundamento de que a exploração imediata do empreendimento hoteleiro acarretaria prejuízo aos condôminos, diante da conjuntura econômica do país.
Embora tenha sido comprovado que a obra foi concluída com atraso de aproximadamente um ano, tal circunstância se mostra irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que, quando da propositura da demanda, a construtora já havia finalizado a edificação, cabendo ao pool hoteleiro a decisão sobre o início da operação do hotel.
Ainda que os demandantes não tenham participado da assembleia que decidiu pelo adiamento da inauguração, conforme se extrai da lista de presença anexada aos autos, foram evidentemente alcançados pelos efeitos da deliberação unânime dos condôminos, a despeito de eventual impugnação ao conteúdo da ata da assembleia geral ordinária, sob a alegação de ausência de convocação.
Ademais, o documento se apresenta formalmente hígido, com assinaturas reconhecidas em cartório, presumindo-se sua autenticidade e validade jurídica.
Nesse cenário, não há como imputar à construtora qualquer responsabilidade pelos eventuais prejuízos experimentados pelos adquirentes, pois cumpriu integralmente sua obrigação de concluir a obra e entregar o imóvel, cabendo exclusivamente à administradora do empreendimento a decisão acerca da instalação e funcionamento do hotel Ao apreciar casuística idêntica, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE OKA CONSTRUTORA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO PRECLUSÃO TEMPORAL PRELIMINAR ACOLHIDA PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MÉRITO RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL DE OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL VINCULADO A UM SISTEMA HOTELEIRO OBRAS CONCLUÍDAS NO PRAZO ESTIPULADO ENTREGA DAS CHAVES AO POOL HOTELEIRO IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR INVESTIDORES ASSEMBLEIA GERAL QUE DELIBEROU POR POSTERGAR A INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DESCORTINADO PREJUÍZO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APELAÇÃO CÍVEL DE OKA CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA.
PROVIDA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DE DENISE VIEIRA CÉSAR E JOSÉ SANTOS NEVES, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1) Preliminar : A questão atinente à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor e, por corolário, inversão do ônus probatório, foi decidida em audiência realizada em 15/10/2018, quando o MM.
Juiz entendeu ser aplicável a legislação consumerista e, por esse motivo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Dessa forma, em se tratando de decisão interlocutória que versou sobre redistribuição do ônus da prova, seria cabível a interposição de agravo de instrumento visando a sua reforma (CPC, art. 1.015, XI), o qual não foi oportunamente interposto. 2) Por ter a questão relacionada à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, à luz da legislação consumerista, sido oportunamente decidida no Juízo de 1º grau, opera-se a preclusão se não for impugnada pela parte no momento processual oportuno, tal qual ocorreu no caso concreto, em que a construtora requerida optou por submeter a questão ao crivo deste Tribunal somente em sede de apelação cível.
Preliminar acolhida.
Recurso de Oka Construtora conhecido, em parte. 3) Preliminar de ofício : A tese recursal é de que a correção monetária deve fluir a partir da data do ajuizamento da ação e não da data dos pagamentos como constou na sentença recorrida, o que deve ser atribuido a mero equívoco do douto advogado, provavelmente decorrente do aproveitamento de um texto anterior, tendo em vista que a sentença fixou como marco inicial da correção monetária a propositura, conforme defendido no recurso, e não da data do desembolso.
Preliminar acolhida.
Apelação cível de Oka Construtora conhecida, em parte. 4) Mérito recursal : Ao celebrarem o contrato, os autores tinham ciência de que o imóvel adquirido estava vinculado a um sistema hoteleiro, tanto que os itens 7.4. e 7.5 deixam claro que nem sequer receberiam, em mãos próprias, as chaves da unidade, que seriam entregues à administração do pool de locação. 5) Foi comprovado pela construtora que as obras encontram-se concluídas desde 13/06/2016, como, inclusive, consignado na ata da assembleia geral do Condomínio do Ed.
Bristol realizada em 05/07/2017, sendo deliberado naquela ocasião que a inauguração do hotel seria postergada, por não ser propício fazê-lo naquele momento, pois ao invés de dar retorno no que foi investido, não vai nem cobrir as contas de manutenção, fazendo com que os sócios tenham que aportar capital para manter o hotel aberto. 6) Não é razoável atribuir à construtora a responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes das unidades autônomas em decorrência da alegada demora na instalação do hotel, pois cumpriu sua obrigação de concluir as obras e deixou a critério do pool hoteleiro a decisão sobre a instalação e funcionamento efetivo do hotel, o que, segundo os demandantes, somente tivera início no dia 22/07/2020, quando foi realizada Assembleia de Instalação do Condomínio do Edifício Bristol Easy Hotel Camburi. 7) A prevalecer o entendimento dos demandantes, caberia à construtora entregar-lhes a unidade adquirida em abril de 2015, como estabelecido na Cláusula 7ª, item 7.1. sem que houvesse possibilidade de dela usufruíssem conforme melhor lhes aprouvesse, já que destinação econômica pactuada vedava a imissão dos adquirentes na posse das unidades autônomas antes da instalação do hotel, tanto que o item 7.5 do contrato determinava expressamente a entrega das chaves à administradora do pool de locação. 8) Descabe falar em prejuízo econômico desde a data aprazada para entrega das unidades autônomas, assim como indevido o ressarcimento por lucros cessantes desde o término do prazo de tolerância (outubro de 2015), uma vez que nada poderiam fazer os demandantes com a unidade autônoma adquirida antes da instalação do hotel, do que tinham conhecimento ao celebrar o contrato de promessa de compra e venda. 9) Também deve ser desacolhido o pedido de rescisão contratual por culpa da construtora, a ensejar a devolução dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais, haja vista que as obras já haviam sido concluídas à época da propositura da ação, não se caracterizando mora da construtora e, tampouco, significativo atraso que justifique o ressarcimento de danos extrapatrimoniais. 10) Apelação cível de Oka Construtora e Incorporadora Ltda. conhecida e provida.
Apelação cível de Denise Vieira César e outro prejudicada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180150674, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação no Diário: 04/02/2022) “CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – IRRELEVÂNCIA – EMPREENDIMENTO NÃO INAUGURADO PELA ADMINISTRADORA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA – PREJUÍZO DECORRENTE DO RISCO DO NEGÓCIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INDIFERENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se identifica nenhuma responsabilidade a ser atribuída a parte requerida por eventuais prejuízos suportados pelo requerente, cuja incumbência contratual restringia-se à edificação da estrutura a ser explorada segundo o modelo de apart-hotel, o que aliás, até o momento da interposição do apelo, não se concretizou. 2.
A opção pela postergação do lançamento do empreendimento realizada pela administradora insere-se no próprio risco do negócio escolhido pelo requerente para aportar seus recursos financeiros, na condição de investidor, não havendo que se falar em responsabilização da construtora. 3.
Irrelevante para o deslinde da controvérsia, a discussão acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes ora litigantes, já que a insurgência do requerente não se volta propriamente contra o atraso na entrega da edificação, mas sim contra a falta de exploração econômica do empreendimento até a presente data, o que não pode ser imputado à construtora requerida. 4.
Uma vez concluída a obra e emitido o habite-se pelo Município de Vitória, mostra-se devido pelo requerente valor acordado como parcela final do contrato na monta de R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), com pagamento condicionado à emissão daquele documento. 5.
Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024061-92.2016.8.08.0024, rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019) Diante disso, descabe falar em prejuízo econômico desde a data aprazada para entrega das unidades autônomas, assim como indevido o ressarcimento por lucros cessantes, uma vez que nada poderiam fazer os demandantes com a unidade autônoma adquirida antes da instalação do hotel, do que tinham conhecimento ao celebrar o contrato de promessa de compra e venda.
Também deve ser desacolhido o pedido de rescisão contratual por culpa da construtora, a ensejar a devolução dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais, haja vista que as obras já haviam sido concluídas à época da propositura da ação, não se caracterizando, portanto, mora da construtora e, tampouco, significativo atraso que justifique o ressarcimento de danos extrapatrimoniais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0092/2025) -
11/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido de ADILSON MARQUENIZI CABRAL (REQUERENTE) e MARIA CRISTINA CALVI CABRAL (REQUERENTE).
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2024 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 14:05
Expedição de Certidão - Intimação.
-
20/05/2024 14:03
Audiência Instrução realizada para 20/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
20/05/2024 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:24
Decorrido prazo de OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:56
Decorrido prazo de OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:15
Audiência Instrução redesignada para 20/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
11/03/2024 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:03
Decorrido prazo de OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 10:33
Audiência Instrução designada para 12/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
27/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:46
Decorrido prazo de OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CALVI CABRAL em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:18
Decorrido prazo de ADILSON MARQUENIZI CABRAL em 27/01/2023 23:59.
-
27/10/2022 06:31
Decorrido prazo de ADILSON MARQUENIZI CABRAL em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CALVI CABRAL em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:30
Decorrido prazo de OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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