TJES - 5016884-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RHUAN WAGNER LIMA MENDES em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016884-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: RHUAN WAGNER LIMA MENDES Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. agrava, por instrumento, da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES que, na ação de busca e apreensão ajuizada em face de RHUAN WAGNER LIMA MENDES indeferiu o pedido de pesquisas judiciais para o fornecimento do novo endereço do requerido e rejeitou o pleito de restrição do veículo objeto da garantia.
O agravante sustenta, em suas razões de id 10547649, em síntese, que: a) estando o devedor na posse injusta do veículo, se faz necessária a determinação do bloqueio de circulação deste, nos termos do art. 3º, § 9º e § 10, inc.
I, do Decreto-Lei 911/69; b) não parece razoável impedir o agravante, desde logo, de requerer as diligências pretendidas na tentativa da citação da outra parte, mormente quando há meios eletrônicos disponíveis e de rápido acesso e resposta; c) a pesquisa aos sistemas informativos do Poder Judiciário, visando à obtenção do endereço do agravado, constitui medida essencial para que o feito tenha prosseguimento, até porque essas informações só podem ser obtidas por meio de requisição judicial.
Requer, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, postula pela reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
No caso em análise, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD que permitem o acesso à base de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), não está condicionada ao prévio esgotamento, pelo credor, de todos os meios disponíveis para a localização de bens e valores em nome do devedor.
Nesse sentido orienta o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Considerando a Colenda Corte admite a utilização dos sistemas judiciais com a finalidade de constrição de bens, independente do exaurimento de diligências prévias pela parte autora, não é razoável obstar a sua utilização para a localização do endereço da parte ré, de forma a possibilitar a sua citação, conferindo efetividade e celeridade ao processo.
Com idêntico entendimento, cito julgados deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA PELOS SISTEMAS CONVENIADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a Instância Primeva indeferiu o pedido de consulta às bases de dados (Infojud, Bacenjud, Renajud) para viabilizar a citação da devedora, bem como para localizar o veículo dado em garantia fiduciária, por entender que a busca por endereço pelo Juiz somente pode ser realizada após infrutíferas tentativas de localização. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de consulta acerca do endereço da parte demandada, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais prévias. 3) No mesmo sentido, o art. 256, §3º, do CPC/15, expressamente admite a realização de diligências pelo Juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, sendo esta a medida que confere máxima efetividade ao processo. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003358-54.202.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ e também do TJES, revela-se desnecessária o esgotamento de outras diligências a permitir que o Juízo se valha dos instrumentos informatizados à sua disposição, como SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. 2. À luz do entendimento da Corte Superior de Justiça, viabilizada a imediata consulta aos sistemas informatizados para efeito de constrição patrimonial, medida a toda evidência muito mais invasiva e constrangedora, razão aparente não me parece existir a que a consulta a tais sistemas, visando a mera localização da parte (endereço), não seja procedida pelo Juízo, devendo ser considerado, ainda, que estamos em sede de busca e apreensão nos moldes do Dec-Lei 911/69, o que se aproxima do mote de satisfação do crédito vertido na jurisprudência do STJ. 3.
A teor da Jurisprudência pátria e também do CPC, não mais se sustentam os obstes impostos para efeito da efetivação da consulta aos sistemas informatizados à sua disposição dos Juízos, devendo, sim, o magistrado realizar a consulta ao meio eletrônico que entender pertinente aos fins da pretensão do Autor, que neste caso é a localização de seu endereço, preservando demais dados. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002861-40.2021.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONSULTA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO NOS SISTEMAS JUDICIAIS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário firma convênios junto aos órgãos do Poder Público para viabilizar a comunicação e facilitar a prestação de informações a respeito das partes, de forma que a utilização dos sistemas para obtenção do endereço, além de garantir o resultado útil da tramitação processual, traz elementos fidedignos a respeito dos dados do requerido. 2.
Diante da tentativa infrutífera de citação no endereço fornecido pelo réu, é plenamente possível a efetivação das consultas junto aos sistemas judiciais elencados (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD), sendo que, inclusive, a realização da referida diligência é o aconselhável, na forma da Recomendação nº 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando a possibilidade de utilização dos mencionados sistemas de informação independentemente do prévio exaurimento de tentativas de localização de endereços válidos, privilegiando, assim, a efetividade e a celeridade processual na busca endereços hábeis para fins de efetivação da citação do réu. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5010899-70.2023.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2023).
Ademais, quanto ao pleito de restrição do automóvel, sabe-se que, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a medida judicial de busca e apreensão de veículo deve vir acompanhada do registro do gravame junto ao cadastro nacional de automóveis, seja diretamente pelo juízo, via acesso ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, seja por ofício ao departamento de trânsito competente.
Para tanto, a lei não cria condicionantes adicionais, além daquelas necessárias à concessão da própria medida de busca e apreensão, a saber, a comprovação de pactuação de contrato com alienação fiduciária e a configuração de mora.
In verbis: Art. 3o. [...]. § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) [grifo nosso].
Com efeito, merece acolhida a pretensão recursal, porquanto evidenciada a necessidade de consulta dos endereços do agravado nos sistemas oficiais, além do deferimento da inserção de restrição do veículo, ante a tentativa frustrada de se realizar a citação e busca e apreensão no endereço declinado pelo requerido/agravado no contrato de alienação fiduciária objeto da demanda originária.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar recursal para determinar que o juízo a quo efetue consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD a fim de localizar o endereço do agravado, tomando as medidas necessárias para que seja preservada a inviolabilidade dos dados, determinando, ainda, que se faça o devido registro de restrição do bem objeto daquela busca e apreensão.
Intime-se o agravante desta decisão, ouça-se a agravada, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do NCPC, e, posteriormente, o magistrado a quo, para que preste as informações pertinentes ao caso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
12/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 15:34
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:37
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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23/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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