TJES - 5015509-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
10/04/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-43 (AGRAVADO) e HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-51 (AGRAVANTE).
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
-
30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015509-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA AGRAVADO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REMOÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e determinar a abstenção de nova negativação, mediante caução previamente realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se se a agravante demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A concessão de tutela provisória de urgência depende da presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a remoção ou suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes requer: (I) a propositura de ação contestando o débito; (II) demonstração de plausibilidade jurídica na tese apresentada; e (III) depósito ou caução do valor incontroverso, se for o caso (REsp 1.033.274/MS). 5.
No caso, embora a agravante tenha cumprido os requisitos formais de propositura de ação e realização de caução, não foi evidenciada a probabilidade do direito, considerando que os documentos apresentados geram dúvidas sobre a licitude da renovação contratual questionada. 6.
Ausente a comprovação de probabilidade do direito, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e, quando aplicável, da realização de caução do valor controvertido, não sendo suficiente a simples alegação de nulidade do débito.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.033.274/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013, DJe 27.09.2013. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015509-47.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA.
AGRAVADA: CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
RELATOR: Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Horto Central Marataízes Ltda. em face da respeitável decisão id 10149571, proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” registada sob o n. 5013006-17.2024.8.08.0012, proposta por ela contra Consigaz-Distribuidora de Gás Ltda., que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Nas razões do recurso (id 10149565) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “REALIZOU O DEPÓSITO CAUÇÃO do valor R$ 37.072,40 (trinta e sete mil e setenta e dois reais e quarenta centavos), nos termos do Artigo 300, § 1 do CPC, deixando evidente que a reversibilidade da medida, não causará prejuízo ao Agravado”; 2) “O CORRETO SERIA A O MAGISTRADO CONCEDER A MEDIDA LIMINAR PARA EVITAR PREJUÍZOS À AGRAVANTE ATÉ QUE AS DÚVIDAS SEJAM SANADAS NO CURSO DO PROCESSO”; e 3) “embora o direito do Agravado esteja integralmente garantido pelo depósito caução realizado nos autos, o direito do Agravante permanece gravemente violado”.
Requereu que seja provido o recurso, reformada a respeitável decisão recorrida e deferida a “TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de compelir a Requerida que se RETIRAR, bem como ABSTER-SE de inscrever o nome da empresa requerente do rol dos inadimplentes em razão da suposta multa no valor de R$ 37.072,40 (trinta e sete mil e setenta e dois reais e quarenta centavos), provendo todos os atos necessários para a retirada dos apontamentos no SPC/Serasa, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”.
O recurso não deve ser provido.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito” (REsp 1033274/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 06-08-2013, data da publicação/fonte: DJe 27-09-2013).
No caso, os itens “a” e “c” foram atendidos pela agravante, mas não logrei constatar a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme salientado na respeitável decisão recorrida “os documentos juntados aos autos, não comprovam, a priori, as alegações aduzidas pela parte autora, isso porque, foi anexado e-mail informando à requerida quanto ao desinteresse na renovação automática (id. 46175021), contudo, observo que o e-mail enviado informa também que ‘se iniciará diálogos para renovação no prazo apropriado’, deixando dúvidas se foi lícita ou não a renovação”.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
11/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 13:05
Conhecido o recurso de HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/02/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2025 17:03
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 22:00
Juntada de Petição de contraminuta
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/10/2024 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
04/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2024 11:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
28/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005664-46.2025.8.08.0035
Frederico de Araujo Koppe
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Dalila Castro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 20:25
Processo nº 5015987-17.2023.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Hmb Laborvix LTDA - ME
Advogado: Valdemir Soares Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2023 14:09
Processo nº 5000658-76.2024.8.08.0008
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Valdirene Silva Campos
Advogado: Gustavo Fanti de Resende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 14:21
Processo nº 5000730-41.2025.8.08.0004
Fabiana Oliveira de Carvalho
Polyana Oliveira da Silva
Advogado: Thailan Thamires Lisboa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 10:58
Processo nº 0025020-97.2015.8.08.0024
Paulo Roberto Mendonca Franca
Este Juizo
Advogado: Gilberto Jose do Carmo Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00