TJES - 5038601-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ADEMIR CARVALHO SILVA - CPF: *27.***.*40-05 (REU) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ADEMIR CARVALHO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5038601-79.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMIR CARVALHO SILVA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADEMIR CARVALHO SILVA, objetivando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo Marca/Modelo: Hyundai HB20S UNIQUE 1.0 FLEX 12V MEC, Ano/Modelo: 2019/2019, Chassi: 9BHBG41CAKP091998, Placa: QUU5G13, RENAVAM: 001206155890, Cor: PRATA.
Em decisão datada de 24/09/2024 (ID 51011372), foi deferida a liminar de busca e apreensão, determinando-se a expedição do competente mandado e a citação da parte requerida.
O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido, porém não foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 53550794).
A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação, em 07/10/2024 (ID 52181241) e reiterando o pedido em 23/12/2024 (ID 56945325). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto processual que possibilita ao autor encerrar o processo antes que seja proferida sentença de mérito, constituindo-se como um dos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" A desistência da ação, como manifestação unilateral de vontade, constitui faculdade processual do autor, que pode ser exercida até a sentença, desde que não haja contestação da parte ré, quando então será necessária a sua anuência, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso em análise, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça (ID 53550794), a parte requerida não foi citada, o que dispensa a sua anuência para a homologação da desistência.
Ademais, o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo de ser efetivada a liminar deferida, demonstrando o claro interesse da parte autora em não mais prosseguir com a demanda, possivelmente em razão de composição extrajudicial entre as partes, conforme informação constante da certidão do Oficial de Justiça.
Importante destacar que a homologação da desistência da ação é medida que se impõe independentemente dos motivos que levaram o autor a desistir da ação, pois tal faculdade processual prescinde de justificativa, desde que o autor arque com as consequências previstas em lei.
No que concerne às custas processuais e honorários advocatícios, o CPC dispõe em seu art. 90: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No entanto, no caso em tela, considerando que não houve a efetiva triangularização da relação processual, uma vez que a parte requerida sequer foi citada, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de atuação de advogado da parte contrária.
Quanto às custas processuais, estas já foram recolhidas no momento do ajuizamento da ação, conforme guia de recolhimento juntada aos autos (IDs 50776469 e 50776470), não havendo custas remanescentes a serem pagas.
Por fim, quanto aos pedidos acessórios formulados pelo autor, verifica-se que foi determinada a inserção de restrição judicial no veículo via RENAJUD quando do deferimento da liminar (ID 51011372), sendo pertinente, portanto, a baixa da referida restrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida.
Determino a baixa da restrição judicial inserida via RENAJUD, caso tenha sido efetivamente implementada.
Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, que ocorrerá de imediato em face da renúncia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0081/2025 -
17/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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23/12/2024 15:27
Juntada de Petição de desistência do pedido
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29/10/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:31
Juntada de
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25/09/2024 12:30
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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