TJES - 5014528-52.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA BARROZO NOGUEIRA TELLES em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WELBERTH NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014528-52.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELBERTH NASCIMENTO AGRAVADO: VERONICA DE SOUZA BARROZO NOGUEIRA TELLES CURADOR: JOANITA DE SOUZA MEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437-A, DECISÃO MONOCRÁTICA Em decisão inicial no presente recurso, restou determinada a intimação do agravante para demonstrar/esclarecer nos autos (i) sua hipossuficiência econômica, já que nada a nos autos está a embasar seu pedido de assistência gratuita; (ii) a tempestividade de seu recurso, porquanto não se logrou êxito em localizar o ato normativo vertido em sua peça de ingresso, que teria suspendido os prazos processuais no dia 22/12/2023; (iii) os dados para intimação da Agravada por meio de seu patrono ou outro meio idôneo, requisito próprio ao agravo de instrumento; (iv) a manifestação de vontade de Verônica de Souza Barrozo Nogueira Telles quanto a homologação do acordo pretendido, pois consta do termo respetivo apenas assinatura do patrono do agravante e (v) as razões pelas quais encontra-se a parte Verônica representada por curador, informação não constante dos autos, não tendo este Relator acesso aos autos de origem em razão do sigilo imposto, devendo o Agravante ou as partes em conjunto, comprovar a curadoria alegada.
O prazo ofertado decorre sem manifestação do Recorrente.
Agora, em consulta aos autos de origem (0029587-07.2016.8.08.0035), vislumbra-se o arquivamento do feito desde 11/06/2024.
Nestas condições, notadamente diante da omissão do Agravante no presente recurso, posterior, frise-se, ao arquivamento do processo de origem, entendo que perdera o recurso razão de ser, não havendo proveito, portanto, na manutenção deste agravo de instrumento.
Nas lições de Fredie Didier Júnior, “há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
Conclui o autor: “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em “perda do objeto” da causa”. (Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
Vol. 1. p. 189/190).
Como cediço, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade e utilidade, deve estar presente desde a interposição do recurso até seu julgamento final, logo, uma vez constatada a ausência superveniente do referido pressuposto revela-se impositivo o não conhecimento do recurso.
Nessa esteira, “O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso para conquistá-la. 2.
A superveniente perda do interesse, em função da prolação de sentença pelo Juízo de 1º Grau, configura a perda de objeto, ensejando, inexoravelmente, a extinção do recurso. 3.
Recurso prejudicado.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*02-76, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015).
Ademais, ainda que não fosse essa realidade suficiente, vislumbra-se a intempestividade do recurso, porquanto não se logrou êxito em localizar o ato normativo vertido em sua peça de ingresso, que teria suspendido os prazos processuais no dia 22/12/2023, a revelar superada a quinzena legal, bem ainda, não se encontram presentes os dados para intimação da Agravada por meio de seu patrono ou outro meio idôneo, requisito próprio ao agravo de instrumento.
Diante de toda essa realidade, é válido lembrar, à luz do entendimento do STJ, que “O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.
Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.007.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) Desta feita, inexiste razão ao seguimento do presente Agravo de Instrumento, dada a perda superveniente de seu objeto, e assim, na forma do permissivo contido no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 13:17
Prejudicado o recurso
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24/01/2025 16:53
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA BARROZO NOGUEIRA TELLES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:05
Decorrido prazo de WELBERTH NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 11:34
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/12/2023 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 13:16
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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07/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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