TJES - 5027038-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027038-16.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYBNA VITOR DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 68140711. 22 de maio de 2025 GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Diretor de Secretaria -
22/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:04
Juntada de
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29/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:20
Juntada de
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17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:02
Desentranhado o documento
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08/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 16:02
Juntada de
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027038-16.2024.8.08.0048 REQUERENTE: LYBNA VITOR DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que é titular da conta corrente nº 2706971-5, Agência 59, mantida perante o banco réu, bem como do cartão de crédito de nº final 7415, por ele operado.
Alega que, no mês de maio/2024, teve o referido instrumento creditício extraviado, não sabendo informar se por perda ou furto.
Relata que, por se tratar de cartão habilitado para pagamentos por aproximação, noticiou o fato para a autoridade policial e, em seguida, para a instituição financeira requerida.
Contudo, aduz que, ao receber a fatura do mês de junho/2024, verificou a cobrança do valor de R$ 4.285,87 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reis) se referem a compras desconhecidas, realizadas no período de 28/05/2024 a 08/06/2024.
Diante disso, afirma ter efetuado o pagamento apenas da quantia que entende ser devida, solicitando o cancelamento do aludido cartão de crédito.
Acrescenta que, conquanto tenha contestado tais transações financeiras junto à parte demandada, não logrou êxito em solucionar a questão.
Por fim, destaca que não foi notificada, pelo ente jurídico suplicado, acerca da utilização indevida do seu instrumento creditício.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao banco réu que suspenda a exigibilidade do débito de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja ordenado o cancelamento da dívida impugnada, com a condenação da instituição financeira suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 50008350, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua resposta (ID 51683411), o ente bancário réu sustenta que as compras ora questionadas pela demandante foram realizadas entre os dias 28/05/2024 e 08/06/2024, totalizando a importância de R$ 3.345,65 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Salienta, também, que, de acordo com suas normas de segurança, todas as compras que ultrapassarem o valor de R$ 100,00 (cem reais) ensejam a notificação do cliente, via SMS, razão pela qual a requerente foi devidamente alertada sobre tais transações, nos dias 04, 05 e 06/06/2024, permanecendo inerte.
Além disso, esclarece que, no dia 06/06/2024, foram identificadas, pelo sistema de segurança do banco, 03 (três) tentativas de compra no valor de R$ 100,00 (cem reais), perante o mesmo estabelecimento comercial, razão pela qual a postulante foi contatada, sem êxito, sendo, então, adotado o bloqueio preventivo do seu cartão de crédito, em 08/06/2024.
Entrementes, ressalta que a correntista apenas comunicou a parte demandada sobre o extravio do seu cartão em 06/07/2024, mesma data em que foi lavrado o boletim de ocorrência policial por ela carreado aos autos.
Nessa senda, aponta que incumbia à suplicante adotar as devidas cautelas para armazenamento do seu cartão de crédito, bem como comunicar imediatamente a operadora acerca do seu desaparecimento, o que não o fez.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 54326194, a postulante se manifestou acerca da contestação ofertada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à instituição suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado que a autora é titular da conta corrente nº 2706971-5, Agência 59, mantida perante o banco réu, bem como do cartão de crédito de nº final 7415, por ele operado (ID’s 51684306 e 51684314).
Outrossim, restou evidenciado, por meio da fatura do mês de junho/2024, acostada ao ID 49967197, vencida em 25/06/2024, que, no período de 28/05/2024 a 08/06/2024, que o referido instrumento creditício foi utilizado em diversas operações, sendo 17 (dezessete) compras perante o estabelecimento “Hemilly da Silva Sampa São Paulo BR”, 44 (quarenta e quatro) naquele identificado como “Bryan Arthur Almeida Vera Cruz BR”, 04 (quatro) em “PG *Ton Serra BR”, 04 (quatro) perante “Nivea Anjos Serra BR” e 01 (huma) junto à “PAG*Hemillydasilva Serra BR”, totalizando R$ 3.416,80 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Neste contexto, como ressaltado na decisão inaugural, o número elevado de compras registradas perante um mesmo estabelecimento comercial, em valores iguais ou semelhantes, na mesma data ou dia próximo, revela a utilização indevida do cartão de crédito da suplicante.
A par disso, vê-se que, em 06/07/2024, a postulante registrou o Boletim Unificado nº 55050641, acostado ao ID 49967186, no qual alega não ter localizado a tarjeta de sua titularidade, desconhecendo as transações acima apontadas.
Ademais, denota-se que a suplicante contestou tais movimentações financeiras junto ao ente jurídico demandado, em julho/2024, não tendo o seu pedido acolhido (ID 49967190).
O banco requerido, por seu turno, alega que o seu setor de segurança apenas identificou indícios de fraude em 06/06/2024, quando ocorreram tentativas de compra, perante o mesmo fornecedor e em valor igual, qual seja, R$ 100,00 (cem reais).
Não obstante isso, tal situação já ocorria desde o dia 28/05/2024, repita-se, com a reiteração de operações em um mesmo estabelecimento, em quantias iguais ou de valores muito próximos, podendo-se concluir que houve falha no dever de segurança do ente bancário.
Aqui, urge consignar que não é plausível que o alerta seja gerado apenas quando as compras ultrapassem determinado montante, como afirmado pelo ente jurídico suplicado em sua peça defensiva.
Não é demais ressaltar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na esteira deste precedente, a Augusta Corte Superior de Justiça já manifestou que “O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.” (STJ, 3ª Turma.
REsp 2015732/SP.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 20/06/2023.
Publicação/Fonte DJe 26/06/2023).
Nessa mesma direção, seguem outros julgados daquele Sodalício: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ, 3ª Turma.
REsp 2052228/DF.
Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 12/09/2023.
Publicação DJe 15/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1995458/SP.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento 09/08/2022.
Publicação/Fonte DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 2201401/RJ.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento 29/05/2023.
Publicação/Fonte DJe 01/06/2023) (destaquei) Por oportuno, cabe registrar, ainda, que os Eg.
Tribunais Pátrios já reconheceram a responsabilidade do ente bancário, em razão da falha do seu dever de segurança em aprovar transações atípicas e suspeitas de fraude.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
QUEBRA DO PERFIL DO CLIENTE.
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurgem-se tanto o autor quanto o réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a culpa concorrente das partes e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.550,00, que corresponde à metade do valor das compras realizadas mediante fraude. 2.
Recurso do autor tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Recurso do requerido tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas pelo autor. 3.
Do recurso do autor.
Pugna pela reforma da sentença para que o requerido seja responsabilizado integralmente pela ação fraudulenta e, desse modo, condenado a restituir a totalidade dos valores das compras realizadas mediante fraude.
Ainda, pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. 4.
Do recurso do requerido.
Alega não haver qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da instituição bancária.
Afirma que o banco em momento algum contribuiu para a concretização do golpe noticiado, tendo o autor sido vítima de sua própria negligência ao facilitar o acesso de terceiros a seus dados e cartão bancário.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Na origem, o autor narrou que quando da utilização do terminal de autoatendimento do banco, e tendo encontrado dificuldades na realização de um saque, foi abordado por indivíduo desconhecido que, sob pretexto de auxiliá-lo, efetuou a troca de seu cartão bancário sem que percebesse. 7.
A responsabilidade da instituição financeira responsável pelo cartão em relação ao dano material cinge-se à análise da regularidade das transações e se estas se enquadram no perfil do cliente ou se fogem ao padrão, hipótese em que deveriam ter sido automaticamente bloqueadas por suspeita de fraude. 8.
No caso, o extrato do cartão de crédito do autor (ID. 59271139) comprova terem sido realizadas três transações, todas no dia 13/07/2023, no estabelecimento “Restaurante da Dani”, no intervalo de, aproximadamente, um minuto e quinze segundos, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 900,00 e R$ 800,00.
De igual modo, na modalidade débito foram feitas três compras no mesmo dia e estabelecimento daquelas efetuadas na função crédito, no intervalo de dois minutos, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 900,00 e R$ 500,00, o que seria demasiadamente suficiente para que os sistemas de segurança da instituição financeira acusassem a ocorrência de suspeita de fraude. 9.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, o banco requerido deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano do fornecedor.
Apesar de afirmar a regularidade das transações, o requerido não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 11.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nestes casos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao cliente adotar as cautelas necessárias para evitar o acesso de terceiros ao cartão e à respectiva senha. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Assim, a princípio, os danos decorrentes da perda, furto ou roubo do cartão e da senha não podem ser imputados à instituição financeira, senão ao próprio consumidor ou ainda ao criminoso, configurando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 12.
Contudo, há situações em que a instituição financeira deve ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular, como nesse caso.
Há cláusula nos contratos de cartão de crédito que facultam à instituição financeira, como medida de segurança, desautorizar transações e bloquear o cartão nos casos de suspeita de fraude. 13.
As transações revelam-se suspeitas por si só, considerando os altos valores, o intervalo de tempo e, ainda, a repetição dos estabelecimentos.
Além disso, revela-se mais do que evidente que as transações fogem do padrão de consumo do autor que não realiza compras de valores elevados, muito menos com a frequência daquelas ora impugnadas. 14.
Trata-se de fortuito interno, pois a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, §3º, I e II, CDC e Súmula 479 do STJ). 15.
O fato de as transações impugnadas terem sido realizadas com cartão dotado de tecnologia de chip não gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, e diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ela (titular) a responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu. 16.
Ainda que o banco não tenha responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações praticamente simultâneas, atípicas e discrepantes do perfil do autor. 17.
A resolução do Banco Central do Brasil n° 2878/2001 no seu §2° do art. 15 estabelece que que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral por meios alternativos aos convencionais, devem adotar medidas que preservem a integridade, confiabilidade e segurança.
Assim, ao oferecerem esse tipo de serviço bancário, assumem os riscos por eventuais prejuízos e por consequência estão sujeitos a serem responsabilizados por eventual falha na segurança conforme teor do art. 14 do CDC. 18.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor.
Assim, no caso em comento, a sentença deve ser reformada para afastar a culpa concorrente e condenar a instituição financeira a responder pelo prejuízo material causado ao autor. 19.
Em relação ao dano moral, ainda que o autor tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
A ocorrência de golpe, por si, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 20.
Precedentes desta Terceira Turma Recursal: Acórdão 1850956, 07317444920238070016, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJE: 08/05/2024; Acórdão 1769690, 07674061120228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023, e Acórdão 1662822, 07357226820228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no DJE: 24/02/2023. 21.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a culpa concorrente e condenar a parte ré na restituição dos valores das compras a crédito e débito, realizadas com o cartão da parte mediante fraude, corrigidos monetariamente desde a data do fato e condenar a instituição financeira a responder pelo prejuízo material causado ao autor. 22.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 23.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 0762236-24.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no PJe: 27/06/2024) Apelação.
Ação Declaratória C.C.
Reparação de Danos Materiais e Morais. "Golpe da troca de cartão".
Realização de transações com cartão e senha em posse dos criminosos.
Transações que fogem ao perfil do cliente e foram realizadas em sequência.
Banco que não averiguou a atipicidade e impediu transações.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do banco-réu.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dever de restituição dos valores.
Dano moral configurado.
Redução para o patamar de R$ 5.000,00 coerente com o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito.
Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006898-19.2022.8.26.0009; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA DE SEGURANÇA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 3.650,00, com base em culpa concorrente, decorrente de golpe de troca de cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a instituição financeira é responsável pela falha de segurança nas transações indevidas realizadas após o golpe de troca de cartão; (ii) estabelecer se há culpa concorrente do autor que justifique a redução do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva nas relações de consumo, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ, devendo garantir a segurança das transações realizadas em seus sistemas. (ii) A defesa do réu de que o evento se trata de fortuito externo e que a responsabilidade é afastada devido ao uso de senha pessoal não pode ser acolhida, uma vez que caberia à instituição financeira adotar medidas preventivas e de segurança, como a confirmação de transações suspeitas. (iii) A falha de segurança ocorreu diante da ausência de mecanismos de validação preventiva em transações atípicas e de valores elevados, realizadas em curto intervalo de tempo, caracterizando a responsabilidade da instituição financeira pelos danos. (iv) Não se aplica a culpa concorrente do autor, pois o dever de segurança bancária, que engloba medidas preventivas, é prevalente, só cabendo responsabilizar o consumidor quando demonstrada a exclusiva culpa dele, na forma do artigo 14, caput, § 1º e § 3º, inciso II, do CDC, em termos de especialidade, em contraste com as relações disciplinadas pelo artigo 945 do CC. (v) A restituição do valor deve ser integral, no montante de R$ 7.300,00, sem redução equitativa, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Civil do CJF.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1112625-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) (ressaltei) Fixadas essas premissas, diante da evidente falha do dever de segurança da instituição bancária, exsurge configurada a sua responsabilidade diante dos fatos controvertidos, nos termos do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, incumbe à parte ré cancelar as compras fraudulentas lançadas no cartão de crédito da autora, regularizando, assim, as cobranças efetivadas nas faturas emitidas.
Já em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No caso sub judice, trata-se de fraude ocorrida em ambiente bancário, onde espera-se maior segurança, em virtude da não adoção, pelo instituição requerida das diligências devidas a fim de impedir o êxito das operações contestadas, restando, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida ora impugnada, determinado, por conseguinte, ao banco demandado o cancelamento das compras lançadas no cartão de crédito de titularidade da requerente, no período de 28/05/2024 a 08/06/2024, registradas sob as rubricas “Hemilly da Silva Sampa São Paulo BR”, “Bryan Arthur Almeida Vera Cruz BR”, “PG *Ton Serra BR”, “Nivea Anjos Serra BR” e “PAG*Hemillydasilva Serra BR”, com a regularização das faturas do aludido instrumento creditício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15.
Outrossim, condeno a instituição suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que já contempla a atualização monetária.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer pela parte executada, intime-se a mencionada litigante pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória já arbitrada.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 06 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:26
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de LYBNA VITOR DE SOUZA - CPF: *01.***.*24-71 (REQUERENTE).
-
26/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:42
Expedição de Certidão - Intimação.
-
08/11/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 18:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:39
Juntada de
-
04/09/2024 12:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/09/2024 12:33
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a LYBNA VITOR DE SOUZA - CPF: *01.***.*24-71 (REQUERENTE)
-
03/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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