TJES - 0004501-87.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:48
Decorrido prazo de GREGORIO GOMES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de GREGORIO GOMES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO AFONSO THOMAZ em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GREGORIO GOMES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO AFONSO THOMAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GREGORIO GOMES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO AFONSO THOMAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0004501-87.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO THOMAZ, GREGORIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público denunciou GREGORIO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Zelita Gomes da Silva e Delcino Francisco dos Santos, RG 4258870-ES, CPF *22.***.*18-40, nascido aos 15.07.1990, natural de Linhares/ES, residente na Rua Marcelino Vaccari, n'43, bairro Ilha dos Ayres, Município de Vila Velha/ES, atualmente preso; e PAULO AFONSO THOMAZ, brasileiro, divorciado, filho de Ariene Depoli Thomaz e Arlindo Vieira Thomaz, nascido no dia 03.01.1961, natural de Castelo-ES, RG 4003278-ES, residente na Rua Marcelino Vaccari, n'143, bairro Ilha dos Ayres,-Município de Vila Velha/ES, atualmente preso; e WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de Florentina de Souza Corrêa e Vanderval Melo de Oliveira, RG 1694256-ES, nascido em 16.11.1980, natural de Vila Velha, residente na Rua Marcelino Vaccari, n.º 43, bairro Ilha dos Ayres, Município de Vila Velha/ES, atualmente preso, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados, em razão do seguinte fato: […] Prova o Inquérito Policial que, os denunciados acima qualificados, em comunhão de vontade, no dia 14 de junho de 2023, por volta das 20 horas, na Rua Marcelino Vaccari, n. 43, bairro Ilha dos Ayres, Município de Vila Velha/ES, adquiriram e tinham em depósito aproximadamente 20.655 Kg de material semelhante a cobre armazenados em 02 sacos grandes, sabendo ser produto de crime, em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, material esse pertencente da Prefeitura Municipal de Vila Velha-ES, bem como desobedeceu ordem legal de funcionário público, conforme se depreende do Boletim Unificado n.º 1466354.
Consta dos autos que, no dia e horário supramencionados, foi realizada uma operação denominada "Nefesto" com a participação da fiscalização da Prefeitura Municipal de Vila Velha (postura, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária), Guarda Municipal de Vila Velha e Polícia Civil, tendo como alvo o Ferro Velho do denunciado Paulo Afonso, uma vez que estava interditado pela fiscalização municipal desde 2021, porém estava funcionando normalmente, em desobediência a ordem legal emanada por funcionário público.
Segundo o caderno investigativo, durante a operação e procedimentos de abordagem, verificou-se que logo no início do estabelecimento a comercialização de material metálico de fios de cobre, e que o indivíduo chamado Adeilton acabara de vender aproximadamente 1,6 KG de cobre para o denunciado Wanderval, funcionário de Paulo, que comprou tal material por cerca de R$ 30,00 (trinta reais).
Emerge dos autos que, ainda durante a fiscalização, conforme extrai-se do auto de apreensão de fls. 23/26, foram encontradas diversas ferramentas, além de 20.655 kg de material proveniente da queima de fios de cobre de telefone, o qual foi identificado como sendo de propriedade das empresas Vivo e Claro de acordo com os respectivos funcionários das citadas empresas, Robert Fernandes de Paula e Romildo Pereira da Silva.
Ato contínuo, no interior do estabelecimento, os agentes encontraram algumas dezenas de metros de telas de arame de cor azul, que foram subtraídas de uma das praças recentemente reformadas e de propriedade do poder público municipal.
No decorrer da investigação, apurou-se que Wanderval e Gregório residem no referido estabelecimento comercial e são funcionários de Paulo, e que realizam a compra e recebimento desses metais provenientes de furtos de concessionárias de telefone, além de outros materiais também de origem ilicita. [...] (sic) Denúncia data de 02 de agosto de 2022 e foi oferecida com base em regular Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/123, dele constando, ainda: Boletim Unificado às fls. 08/17, Termos de Declaração às fls. 18/20, 22/24 e 33/34, 36/37, Autos de Apreensão à fl. 26/30 e 106/107, Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 39/40, 45/46, 53/54, fotografias de fls. 109/110, Termos de Entrega de fl. 111, 115, 129, 131, Parecer Técnico de fls. 119/123.
A prisão em flagrante foi convertida para prisão preventiva, em Audiência de Custódia às fls. 125/128.
A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41, do Código de Processo Penal (fl. 295).
Citados (fls. 540, 541 e 542), os acusados apresentaram respostas à acusação [ás fls. 298/303 e 304/319.
Por não se tratar de caso sujeito a quaisquer hipóteses de absolvição sumária (art. 397, do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, bem como revogadas as prisões preventivas (fl. 543).
Em audiências de instrução e julgamento (Ids 52946764 e 63071563), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa.
Procedeu-se com o interrogatório do acusado, sendo-lhe assegurado seus direitos constitucionais.
Concluída a instrução probatória, as partes se manifestaram satisfeitas com as provas.
Aberta a audiência para debates orais, dada a palavra ao Ministério Público, requereu vista para apresentação de alegações finais.
Em Memoriais (ID 64171433), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação, para o fim de condenar o acusado PAULO AFONSO THOMAS pela prática do artigo 180, §§ 1º e 6º e artigo 330, na forma do artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro, e absolver os acusados GREGORIO GOMES DOS SANTOS e WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA quanto ao artigo 180, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A defesa, por seu turno, em memoriais (Id 65678068), requereu a absolvição de GREGORIO GOMES DOS SANTOS e WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e a absolvição de PAULO AFONSO THOMAZ, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação de PAULO AFONSO THOMAZ, a fixação da pena no mínimo legal. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Mister se faz destacar a inobservância nos autos de qualquer questão preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Quanto ao crime previsto no Art. 180, §1º e §6º , do CPB, que assim dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
A receptação é um crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
A atividade do receptador advém quando esgotado o processo executivo do crime, ou seja, quando a causa determinante do crime-base já se mostra inerte.
A receptação exige, afora o dolo genérico, o específico.
Será, portanto, mister que o agente tenha a consciência e a vontade de realizar uma das onze modalidades previstas em lei, com relação à coisa que sabe ser produto do crime, ainda deverá conduzir-se com animus lucrandi (em proveito próprio ou alheio, diz a lei).
Indispensável que o agente esteja ciente de que a coisa tenha origem criminosa.
Deverá ter certeza de tal proveniência.
Não basta, pois, o dolo eventual.
Tal ciência deverá estar presente no momento da aquisição, do recebimento, do transporte, da condução ou da ocultação da coisa.
Dolus subsequens non nocet.
A materialidade do delito vem confirmada através Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/123, Boletim Unificado às fls. 08/17, Termos de Declaração às fls. 18/20, 22/24 e 33/34, 36/37, Autos de Apreensão à fl. 26/30 e 106/107, Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 39/40, 45/46, 53/54, fotografias de fls. 109/110, Termos de Entrega de fl. 111, 115, 129, 131, Parecer Técnico de fls. 119/123.
No tocante à autoria delitiva, destaco que o acusado PAULO AFONSO THOMAZ, ao ser interrogado em juízo, negou a imputação que lhe é feita na denúncia, ao alegar que, no momento em que a polícia adentrou ao estabelecimento, encontrava-se em seu quarto, dormindo; que é proprietário de um ferro-velho situado na Ilha dos Ayres, no mesmo terreno onde reside; que o espaço se trata de um quintal amplo, no qual está localizado o referido estabelecimento; que, na data dos fatos, o ferro-velho não estava em funcionamento, pois havia sido interditado pela fiscalização no ano de 2021/ que confirmou conhecer o indivíduo chamado Adeílton, e esclareceu que se trata de um morador de rua; que Adeílton teria vendido cobre a Wanderval, a quem também conhece, mas negou que este fosse seu funcionário, informando que ele apenas residia no quintal do ferro-velho, em um barraco; que indagado se Adeílton costumava vender materiais para o estabelecimento, afirmou que não e reiterou que, no momento da suposta transação, estava dormindo e, portanto, não testemunhou a ocorrência dos fatos; que foi acordado pelos agentes e abriu o portão para que estes adentrassem ao imóvel; que presenciou a busca no quintal e negou que tenham sido encontrados materiais provenientes de fios telefônicos ou de empresas de telecomunicação; que os materiais metálicos supostamente adquiridos por Wanderval de Adeílton foram entregues pelo próprio Wanderval à polícia; que refutou a alegação de que materiais apreendidos pertenciam a empresas de telefonia, afirmando que os fios não possuíam tal origem; que indagado se funcionários dessas empresas reconheceram o material, respondeu que os funcionários estiveram na delegacia, mas que ele próprio não presenciou tal reconhecimento; que sobre a apreensão de telas de arame azul, supostamente oriundas de uma praça recentemente reformada, negou a acusação, sustentando que tais telas já estavam em sua posse há anos; que adquiriu os materiais de terceiros, sem qualquer tipo de documentação fiscal, alegando que, nesse tipo de comércio, não é praxe a emissão de notas fiscais; que não possui registro das transações e que nunca adotou tal prática; que Wanderval e Gregório residiam no quintal do ferro-velho, mas não eram seus funcionários; que permitia que morassem ali para que não ficassem em situação de rua, cobrando deles apenas um valor referente às despesas de consumo de água e energia elétrica; que, em ocasiões passadas, Gregório chegou a prestar serviços eventuais no ferro-velho, recebendo R$ 10,00 por hora trabalhada, mas que, com a interdição do estabelecimento, não havia mais atividades laborais a serem desempenhadas; que, no momento da alegada venda do cobre por Adeílton a Wanderval, estava dormindo e não presenciou o ocorrido; que, posteriormente, verificou que a quantidade de cobre negociada era ínfima, cerca de um quilo e meio, e que a polícia liberou Adeílton na delegacia, pois constatou-se que o material não era proveniente de fios telefônicos, mas sim de sucata comum recolhida nas ruas; que a vinculação entre o cobre apreendido e as empresas de telefonia é equivocada, eis que o material encontrado era de fios elétricos descartados em obras e não de cabos telefônicos subtraídos ilegalmente.
O acusado GREGORIO GOMES DOS SANTOS, em juízo, afirmou que trabalhava no ferro-velho de propriedade de Paulo, realizando a limpeza e separação do material; que Paulo mencionou que o estabelecimento havia sido interditado pela fiscalização municipal em 2021, mas que estava buscando a regularização e que não haveria problemas em continuar operando; que não conhece a pessoa chamada Adeilton, que, conforme os autos, teria vendido cobre a Wanderval, outro funcionário do ferro-velho; que não presenciou essa negociação ou a comercialização desse material; que no dia da fiscalização, estava em casa, situada no mesmo terreno do ferro-velho, e que desceu ao local quando ouviu os policiais chamando; que, após a chegada da fiscalização, ele e os demais presentes foram colocados para fora do estabelecimento e instruídos a permanecer na calçada, sem poder acompanhar a inspeção realizada pelos agentes; que questionado sobre a apreensão de ferramentas e materiais de telefonia supostamente de origem ilícita, afirmou que não teve conhecimento detalhado sobre os itens apreendidos e que nunca viu fios de telefone sendo comercializados no local; que viu um carro de funcionários das empresas Claro e Vivo chegando, mas que não presenciou a identificação ou a apreensão de materiais pertencentes a essas empresas; que os recicladores, conhecidos como "puxadores de carrinho", vendiam os itens, mas que não havia como verificar se eram de origem lícita ou ilícita; que pagava aluguel no valor de R$ 250,00, inicialmente com o dinheiro recebido pelo trabalho no ferro-velho, mas que agora passou a pagar com outra fonte de renda.
Por sua vez, o acusado WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA, ao ser interrogado em juízo, afirmou que reside no imóvel de propriedade de Paulo há mais de vinte anos, pagando um valor simbólico de aluguel, atualmente em torno de dez reais mensais; que negou trabalhar para Paulo no ferro-velho, afirmando que apenas reside no local como inquilino; que indagado sobre sua fonte de renda, afirmou que trabalha coletando materiais recicláveis e realizando pequenos serviços informais, suficientes para sua sobrevivência; que questionado se tinha conhecimento sobre o funcionamento do ferro-velho no terreno onde mora, o acusado inicialmente mencionou que o estabelecimento já havia encerrado as atividades; que, por morar em frente ao local, ocasionalmente ajudava em pequenas tarefas; que reafirmou que não possuía qualquer relação direta com a administração do ferro-velho e que seu envolvimento se limitava ao fato de residir no mesmo terreno há muitos anos; que no momento da chegada da polícia ao ferro-velho, ele estava trabalhando na rua e apenas chegou ao local após o início da fiscalização; que confirmou ter visto a polícia no estabelecimento e que o ferro-velho não estava em funcionamento; que questionado sobre a presença de funcionários das empresas Claro e Vivo no local para identificação de materiais pertencentes às referidas empresas, o acusado declarou que não presenciou essa ação, pois ele e os demais presentes foram mantidos do lado de fora do ferro-velho; que a polícia recolheu objetos que, segundo ele, não tinham relação com ilícitos, mencionando especificamente ferramentas de trabalho de um funcionário do ferro-velho; confirmou que um rapaz apareceu no portão oferecendo o material de cobre, mas não soube precisar sua origem; que admitiu ter adquirido o cobre, mas que logo em seguida deixou o local; que não conhecia o vendedor ou sabia a procedência do material.
A análise dos interrogatórios de Wanderval, Gregório e Paulo revela contradições significativas.
Embora os acusados tenham tentado minimizar seu envolvimento do ferro-velho com os materiais apreendidos, as divergências entre seus relatos demonstram inconsistências que comprometem suas versões dos fatos.
Uma das principais contradições está na afirmação sobre o funcionamento do ferro-velho no momento da abordagem policial.
Enquanto o acusado Paulo afirmou que o estabelecimento estava fechado, Wanderval declarou que no dia dos fatos um transeunte efetuou a venda de fios de cobre no local.
Corrobora ainda o funcionamento do local, a informação prestada por Gregório de que Paulo mencionara que o estabelecimento estava interditado, mas que não haveria problemas em continuar operando.
Esse ponto é crucial, pois indica uma tentativa de ocultação da real natureza das atividades exercidas no ferro-velho.
Se o local estivesse desativado, como alegado por Paulo, não haveria justificativa para a presença dos materiais apreendidos, tampouco para as negociações relatadas nos demais depoimentos.
Além disso, há divergências quanto à posse e origem do material apreendido.
Wanderval admitiu ter comprado cobre de um desconhecido, mas não soube esclarecer sua procedência.
Por outro lado, Gregório negou ter presenciado qualquer comercialização.
Paulo, que deveria ter controle sobre o local por ser o proprietário, alegou desconhecer a origem dos fios de cobre e demais objetos encontrados, o que levanta suspeitas sobre sua omissão ou conivência com as atividades ilícitas que ocorriam no imóvel.
Outro aspecto que chama atenção é a tentativa dos acusados de desvincular-se do ferro-velho e de omitir informações sobre suas reais funções no local.
Wanderval, em um primeiro momento, afirmou que apenas morava ali e pagava um aluguel simbólico, sem qualquer envolvimento com a atividade.
No entanto, ao longo do interrogatório, reconheceu que, por morar na área, acabava realizando algumas tarefas no ferro-velho.
Gregório, por sua vez, admite que prestava serviços no local, tais como separação de materiais e limpeza.
Já Paulo, proprietário do espaço, tentou se eximir de responsabilidade ao alegar que a atividade estava desativada, mas os depoimentos dos outros acusados indicam o contrário, pois revelam que a negociação de materiais ainda acontecia no local.
Diante dessas discrepâncias, fica evidente que os acusados tentam ocultar informações e minimizar seu envolvimento na prática criminosa.
Se de fato não houvesse qualquer atividade ilícita no ferro-velho, não haveria motivo para tantas versões conflitantes.
Pelo contrário, as contradições demonstram um esforço conjunto para distorcer a realidade dos fatos e afastar a responsabilidade criminal do proprietário e gestor do estabelecimento.
Somam-se a isso, as declarações prestadas testemunha Robert Fernandes de Paula, em juízo, o qual relatou que, no dia dos fatos, fora demandado pela empresa de telefonia em que labora; que sua empresa mantém um grupo de comunicação que inclui agentes da polícia civil e um delegado, o qual, na ocasião, informou que estava sendo realizada uma operação em um ferro-velho em Vila Velha e solicitou a presença de um representante; que o depoente acompanhado de seu supervisor da operadora Claro e do supervisor da Vivo, dirigiu-se ao local; que ao chegar ao ferro-velho, constatou que a operação já estava em andamento, com os policiais recolhendo materiais suspeitos; que a sua função foi identificar se os materiais pertenciam a empresas de telefonia, o que, segundo ele, foi possível mesmo após a queima dos fios, devido a características específicas desses cabos de cobre; que os fios de fibra ótica dificilmente são encontrados em ferros-velhos, e que, ao serem queimados, os cabos de telefonia podem ser diferenciados de outros materiais metálicos; que na delegacia, o depoente verificou que havia uma grande quantidade de material apreendido, mas não conseguiu precisar a metragem dos cabos encontrados, pois estavam sendo medidos por peso; que estimou que o valor do cobre comercializado em ferros-velhos gira em torno de trinta e sete a quarenta reais por quilo; que seu trabalho consiste em realizar rondas preventivas para evitar furtos de cabeamento e, quando necessário, acionar a polícia ou a guarda municipal para atuar em flagrantes; que a equipe de patrulha já possui um mapeamento das áreas mais críticas e trabalha nessas regiões conforme a necessidade; que participou da operação no dia dos fatos para identificar os materiais apreendidos, já que, naquele dia, era o único representante da empresa disponível; que nunca havia estado anteriormente no ferro-velho de Paulo e que, ao chegar, viu o material já separado dentro da viatura, não tendo presenciado sua apreensão; que ao ser perguntado se era possível afirmar que os materiais encontrados eram produtos de furto, o depoente destacou sua experiência de mais de dez anos atuando na área de telefonia e na identificação de cabeamento furtado, e explicou que, embora pudesse reconhecer cabos de telefonia, após serem queimados, não era possível determinar a qual operadora pertenciam, pois poderiam estar misturados com materiais de várias empresas; que não sabe afirmar se Paulo teria conhecimento de que o material era de telefonia furtado.
Também contribui para a conclusão quanto à materialidade e autoria delitivas, o depoimento da testemunha PCES Marcelle Barboza Soares, em juízo, narrando que, juntamente com um colega policial e outros membros da equipe, fez um levantamento no período da tarde e início da noite que antecedeu a operação; que durante esse levantamento, foi constatado que o ferro velho do Sr.
Paulo estava comercializando objetos ilícitos; que o ferro velho do Sr.
Paulo já era um local conhecido e frequentemente fiscalizado por ser envolvido em práticas ilícitas, incluindo a comercialização de materiais roubados; que nas imagens obtidas durante a operação, foi possível verificar a compra de fios de cobre já queimados, totalizando aproximadamente um quilograma; que a depoente foi designada para monitorar especificamente esse estabelecimento; que a operação Hefesto, que ocorre periodicamente no município, já tinha identificado o comércio do Sr.
Paulo como alvo de fiscalizações anteriores, inclusive com a participação da depoente; que na tarde do dia da operação, ela e seu colega Peter foram designados para identificar quais ferros velhos da região estavam operando, especialmente aqueles localizados no centro de Vila Velha, Glória e Aribiri; que por volta das 19h às 20h, a operação teve início, e o foco de Marcelle foi o ferro velho do Sr.
Paulo; que quando a viatura chegou ao local, a depoente observou, de dentro do veículo, uma pessoa no portão do estabelecimento realizando a venda de material; que essa pessoa foi abordada logo após concluir a transação e receber o dinheiro, momento em que a depoente solicitou apoio à equipe de operações da regional para dar continuidade às diligências; que ao adentrar o ferro velho, a equipe constatou que o local não deveria estar funcionando, dado que estava interditado por fiscalizações anteriores e não possuía alvará de funcionamento; que todos os envolvidos, incluindo o Sr.
Paulo e os outros presentes, foram conduzidos à delegacia pela autoridade policial, onde as providências legais foram tomadas; que a pessoa que havia realizado a venda do material, ao ser abordada, confirmou, por meio de vídeo, que havia adquirido os fios no local; que ese vídeo foi anexado aos autos do boletim de ocorrência; que embora não tenha se recordado de todos os nomes das pessoas presentes, a depoente afirmou que o Sr.
Paulo estava acompanhado de funcionários no momento da fiscalização; que a equipe registrou a operação por meio de fotos e vídeos, o que permitiu a documentação das atividades ilícitas ocorrendo no local; que durante a vistoria interna do estabelecimento, foi encontrada uma quantidade considerável de cobre; que a apreensão do material foi dificultada pela maneira como estava armazenado, em um local muito escondido dentro do ferro velho; que, durante as outras fiscalizações anteriores no mesmo estabelecimento, o cobre também estava bem escondido, geralmente dentro de um local onde o Sr.
Paulo dormia, na parte superior do ferro velho; que, durante a operação, a equipe contou com apoio de profissionais das operadoras de telefonia e outras agências para identificar o cobre e outros materiais; que a dificuldade em identificar o material ilegal se deu pela complexidade de distinguir entre cobre legal e ilegal, dado o grande volume de sucatas presentes no local; que, apesar de não ter conseguido identificar todos os envolvidos diretamente, ela sabia que o Sr.
Paulo não estava operando sozinho, pois havia outras pessoas trabalhando no estabelecimento, e os presentes foram qualificados e identificados na hora; que, além da comercialização ilegal de materiais como cobre, o próprio fato de o ferro velho estar funcionando sem alvará e em desacordo com a interdição já configurava uma irregularidade grave; que o local estava sob vigilância constante devido às frequentes denúncias e fiscalizações, o que reforçou a necessidade da operação; que a operação foi filmada, e os vídeos, incluindo o registro da venda do cobre, foram anexados ao processo como evidências.
A testemunha GMVV Victor Henrique Amorim Moutinho, relatou sua participação na operação que ocorreu no local conhecido como "ferro velho" durante a operação Hefesto, em que ele auxiliou a polícia civil; que chegou ao local depois que a polícia civil iniciou a vigilância e foi responsável por dar apoio às buscas, sem, no entanto, participar diretamente da coleta de depoimentos; que, ao chegar, viu que um material estava sendo comercializado, em uma negociação de aproximadamente trinta reais, mas que não presenciou o ato de compra e venda pessoalmente, tendo acesso às imagens posteriormente; que o foco da operação estava na apreensão de materiais de cobre, como fios e cabos, que não estavam devidamente autorizados para comercialização, conforme a legislação; que já havia participado de operações anteriores no mesmo local, que era conhecido por ser desorganizado, mal iluminado e propenso a práticas ilícitas, incluindo a venda de metais recicláveis; que o depoente falou também sobre a presença de algumas pessoas no local, possivelmente moradores, e sobre as dificuldades enfrentadas devido à grande área a ser revista, que acabou levando a uma extensão das buscas para o dia seguinte; que em relação ao cobre apreendido, mencionou que foi encontrado em uma sacola de entulho no local, mas não soube precisar em qual área exata; que não reconheceu a pessoa que estaria vendendo o material, mas lembrou que estava no local durante a operação; que confirmou que o foco principal da operação era a busca e apreensão de materiais ilícitos, como os cabos de cobre.
A testemunha arrolada pela defesa, GMVV Flávio Pereira Guanabara Neto, em juízo, confirmou ter encontrado fios de cobre durante a operação e realizado a apreensão do material; que os fios de cobre foram encontrados dentro de uma sacola plástica, possivelmente localizada na sala do imóvel, embora o local estivesse desorganizado, o que dificultava a distinção clara entre os cômodos; que o depoente estima que a quantidade apreendida fosse de aproximadamente um a dois quilos; que confirmou sua presença e reiterou que efetuou a apreensão do material; que o período do fato como sendo entre junho e julho de 2023; que indagado sobre a razão pela qual, em um processo anterior, ele não se recordou da apreensão do material, respondeu que não sabe explicar o motivo da falta de lembrança na ocasião, mas reafirmou que foi ele quem encontrou e apreendeu os fios de cobre; que mencionado que um laudo produzido pela Segunda Regional de Vila Velha apontava a arrecadação de diversos outros materiais, incluindo ferramentas e equipamentos eletrônicos, como lixadeira, plano e furadeira, o depoente confirmou a arrecadação desses itens, embora não tenha conseguido identificá-los especificamente.
Com base na análise dos depoimentos das testemunhas, interrogatórios dos réus e demais provas coligidas nos autos é possível verificar que a conduta de Paulo se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 180, §1º e §6º do Código Penal, restando evidenciado que Paulo, na qualidade de proprietário do estabelecimento, possuía pleno conhecimento sobre a origem ilícita dos bens apreendidos, configurando-se, assim, o seu envolvimento no crime de receptação.
Como visto, foi amplamente confirmado que Paulo detinha o controle do estabelecimento e que era responsável pela comercialização dos produtos, os quais estavam vinculados à prática de um crime anterior.
Embora não tenha sido possível identificar com precisão quem cometeu o furto ou o roubo dos bens, o fato de Paulo estar em posse de tais produtos de forma consciente e em seu estabelecimento indica que ele sabia da origem criminosa dos bens, configurando a receptação na forma descrita pelo artigo 180 do Código Penal.
Por outro lado, em relação aos acusados Gregório e Wanderval, não há elementos fáticos e probatórios suficientes para vincular suas condutas à prática do crime de receptação.
Ambos os réus se apresentaram como simples funcionários do estabelecimento de Paulo, sendo que os depoimentos das testemunhas não trouxeram qualquer indício concreto de que eles tivessem participação direta na comercialização desses produtos.
Ao contrário, ficou claro que Gregório e Wanderval estavam exercendo apenas suas funções como empregados, sem gerência ativa nos atos ilícitos praticados no estabelecimento.
A ausência de provas diretas e consistentes que possam incriminar Gregório e Wanderval em relação à receptação é determinante para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado na Constituição Federal, que prevê que, em caso de dúvida quanto à autoria ou à materialidade do crime, o réu deve ser beneficiado.
Em observância a esse princípio, e considerando que a acusação não trouxe provas suficientes que envolvam ambos os réus na prática criminosa, é imperiosa a absolvição de Gregório e Wanderval, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, a decisão que se impõe é a de condenar Paulo pelo crime de receptação, em conformidade com os artigos 180, §1º e §6º do Código Penal, e absolver Gregório e Wanderval, com base no princípio in dubio pro reo, por não se ter comprovado a participação deles no delito em questão.
QUANTO AO CRIME DO ART. 330 DO CPB (ATRIBUÍDO A PAULO AFONSO THOMAZ): Art. 330, do CPB – Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
A norma penal estabelecida no art. 330 do CPB visa tutelar o normal funcionamento da administração pública, garantindo o princípio de autoridade e o prestígio da função pública, de seus agentes e daqueles que lhes prestam auxílio, na consecução de seus afins.
Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Via de regra, ele é executado pela pessoa contra a qual se dirige o ato da autoridade.
Nada impede, porém, que seja um terceiro a rebelar-se contra a medida, quase sempre um parente ou um amigo íntimo.
A materialidade delitiva fora inicialmente consubstanciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/123, Boletim Unificado às fls. 08/17, Termos de Declaração às fls. 18/20, 22/24 e 33/34, 36/37.
No tocante à autoria delitiva, o acusado PAULO AFONSO THOMAZ negou a prática do crime, sob a alegação de que estava dormindo no momento dos fatos, tendo sido acordado pelos agentes e aberto o portão para os mesmos; que o estabelecimento não estava em funcionamento As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, não relataram a existência de atos de desobediência pelo acusado, conforme relatos transcritos em tópico anteriorNeste ínterim, convém ressaltar que a desobediência não se configura quando a ordem descumprida está sujeita a sanções de natureza administrativa ou cível, em razão do princípio da última ratio, que reserva a intervenção penal apenas para os casos de maior gravidade.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o estabelecimento de Paulo foi interditado por determinação da administração pública.
No entanto, a reabertura indevida do estabelecimento caracteriza, no máximo, uma infração administrativa, passível de sanções civis e administrativas, mas não de responsabilização penal.
Os fiscais que participaram da interdição relataram que o acusado encontrava-se cientificado da interdição e, ainda assim, prosseguiu com o funcionamento.
Contudo, não houve emprego de força ou recusa a cumprir determinação de autoridade policial ou judicial, mas apenas uma violação de regra administrativa.
Dessa forma, a conduta do acusado não se enquadra no tipo penal previsto no artigo 330 do CP, já que o descumprimento de sanção administrativa não pode ser equiparado à desobediência penalmente relevante.
O princípio da última ratio impõe que o Direito Penal somente deve ser acionado quando outros meios de controle forem insuficientes, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, tenho que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência da autoria delitiva, não sendo possível, no Processo Penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO O ACUSADO PAULO AFONSO THOMAZ pela prática do crime previsto no Art. 180, §1º e §6º, do CPB, ABSOLVENDO-O quanto ao à imputação do Art. 330 do CPB, com base no art. 386, III e VII, do CPP.
ABSOLVO os acusados GREGORIO GOMES DOS SANTOS e WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA, do crime capitulado na denúncia, com fulcro no Art. 386, VII, do CPB.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB – fixação da pena: Culpabilidade comum a espécie, haja vista que o acusado não ultrapassou os limites do tipo penal; antecedentes maculados, conforme se vê por meio do Relatório do Sistema Execução Penal (SEEU) que segue, consubstanciado na Execução Criminal nº. 0001621-45.2011.8.08.0035.
Considerando que o denunciado é multirreincidente, valoro negativamente seus antecedentes, sem que seja caracterizado bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial do nosso Estado1; sem notícias da conduta social do acusado; não há notícias acerca da personalidade do agente; motivos do crime não foram revelados, ante a negativa de autoria; as circunstâncias são normais ao tipo, nada tendo a valorar; as consequências extrapenais estão dentro do tipo penal; o comportamento da vítima não dificultou, nem facilitou a ação do réu; sem informações acerca da situação econômica do acusado.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, fixo as penas em base, em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Considerando a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), caracterizada pela existência da Execução nº. 0051374-97.2013.8.08.0035, agravo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor já estipulado.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Em relação à aplicação do §6º do artigo 180 do Código Penal, que prevê a duplicação da pena para receptação de bens pertencentes ao patrimônio público, entendo que a majorante se aplica apenas à receptação simples prevista no caput do artigo 180, conforme redação expressa do dispositivo legal, não incidindo sobre a receptação qualificada descrita no §1º do mesmo artigo, razão pela qual deixo de elevar a pena intermediária no caso em análise.
Isto porto, considerando a análise acima procedida, torno em definitivas as penas até aqui apuradas.
O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea “b”, do CPB, por se tratar de réu reincidente.
Incabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98.
O acusado pagará as custas processuais, com arrimo no art. 804 do Código de Processo Penal.
Determino a destruição dos “20,655Kg de material semelhante a cobre” e “02 rolos de telambrado de dor azul”, constantes no Auto de Apreensão de fls. 28/32.
Quanto aos demais bens relacionados, consta nos autos decisão ID 40607504 determinando sua destinação ao proprietário, efetivada conforme Auto de Restituição ID 42638455.
Com relação à pena de multa a que restou o acusado condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 06/2017.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e sua defesa).
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Do trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a respectiva GE.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
VÂNIA MASSAD CAMPOS Juíza de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – USO DE ARMA DE FOGO […] RÉU MULTIREINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR UMA CONDENAÇÃO NA 1ª FASE E OUTRA NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM (…) Se o réu possui duas condenações transitadas em julgado, é possível utilizar uma para considerar desfavoráveis os antecedentes e a outra condenação na segunda fase da dosimetria para reconhecimento da agravante da reincidência, sem que esteja caracterizado o bis in idem. (...) (TJES – Proc. 0005600-81.2016.8.08.0021; Classe: Apelação; Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2017).
B01 -
03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/04/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de GREGORIO GOMES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO AFONSO THOMAZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
16/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 13:54
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0004501-87.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO THOMAZ, GREGORIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de memoriais.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
MARIA JULIA PESSIN VIEIRA -
12/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/01/2025 15:39
Expedição de intimação - diário.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
18/10/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/09/2024 15:51
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito de GREGORIO GOMES DOS SANTOS (REU), PAULO AFONSO THOMAZ (REU) e WANDERVAL SOUZA DE OLIVEIRA (REU).
-
26/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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