TJES - 0030604-82.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB E SERVID PUBLICOS EST ESP SANTO SINDIPUBLICOS em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0030604-82.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: SIND DOS TRAB E SERVID PUBLICOS EST ESP SANTO SINDIPUBLICOS Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de SINDIPÚBLICOS - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo.
No ID 43656159, o Exequente pleiteou a realização de bloqueio visando o pagamento pelo devedor da verba honorária no importe de R$ 977,05.
Considerando o resultado positivo do bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD, e verificando-se que o valor integral da obrigação objeto da execução foi devidamente satisfeito pelo executado, conforme demonstrado pelo comprovante de transferência juntado aos autos, impositiva se torna a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desse modo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art 925, ambos do CPC.
Custas pelo Executado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ/TED do valor ora bloqueado, após o trânsito em julgado, em favor do Exequente.
A expedição de alvará em nome do advogado da parte fica autorizada desde que se certifique possuir procuração com poder específico para receber e dar quitação.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB E SERVID PUBLICOS EST ESP SANTO SINDIPUBLICOS em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB E SERVID PUBLICOS EST ESP SANTO SINDIPUBLICOS em 19/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 03:29
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB E SERVID PUBLICOS EST ESP SANTO SINDIPUBLICOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005444-36.2019.8.08.0006
Kelle Cristine Miranda Caribe
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rosiene Morais Resnarosk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2019 00:00
Processo nº 0040290-35.2013.8.08.0024
Geanes Fiorini
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Claudia Barbosa de Oliveira Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 5003586-36.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dilma Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 17:03
Processo nº 5008526-23.2025.8.08.0024
Veronica Carlos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 18:10
Processo nº 0053886-05.2012.8.08.0030
Carlos Alberto Giuberti
Jaime Rodrigues da Vitoria
Advogado: Joao Francisco Matos Gama Curto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2012 00:00