TJES - 0005444-36.2019.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para EDER MIRANDA CARIBE - CPF: *03.***.*95-21 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), KELLE CRISTINE MIRANDA CARIBE - CPF: *17.***.*24-72 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KELLE CRISTINE MIRANDA CARIBE em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005444-36.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLE CRISTINE MIRANDA CARIBE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, EDER MIRANDA CARIBE Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 DECISÃO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 27354623) opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em desfavor da Sentença de fls.213/214, objetivando sanar supostas omissões.
Intimado o embargante acerca da possibilidade de inovação recursal (ID 46168422), o Município alegou que “buscou por meio dos aclaratórios a provocação do juízo a fim de que se manifeste acerca de matérias de ordem pública, sanando-se, via reflexa, as omissões verificadas na r. sentença proferida, sem que com tal agir, tenha praticado inovação recursal.” (ID 48956613, fl.4). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso vertente, o embargante argumenta que a sentença vergastada foi omissa uma vez que desconsiderou (a) a ilegitimidade passiva do Município de Aracruz, (b) a ausência de pedido administrativo e (c) a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável e/ou determinação de ressarcimento do ente que suporte o ônus da obrigação.
Passo à análise dos argumentos do embargante.
Sobre o tema da ilegitimidade passiva (item “a”), o embargante sustenta que o demandado Eder Miranda Caribé mudou-se para o Município da Serra, fazendo-se necessária a extinção do feito em face do ente, ante sua suposta ilegitimidade passiva superveniente.
Compulsados os autos, verifico que após a concessão da medida liminar o demandado foi internado no Centro de Recuperação da Vida (fl.67), no dia 22/10/2020, localizada no Bairro Parque Jacaraípe, Serra.
Após a alta do paciente, a parte autora informou, em dezembro de 2020, ao Juízo que Eder Miranda Caribé retornou para a situação de rua, e “aparece em casa a cada 10 ou 15 dias, estando no momento em local não sabido pelos familiares” (fls.181/182).
Meses após a referida manifestação, em maio de 2021, a requerente relatou que “o primeiro requerido foi visto nas intermediações de Carapina/Serra e que depois se evadiu novamente” (fl. 193).
Nesse sentido, entendo que não assiste razão ao embargante.
Conforme o depreendido da leitura dos autos, o requerido, em realidade, sequer possui uma residência fixa, estando em situação de rua.
Por coincidência, foi avistado no Município em que realizou sua internação compulsória, o que não configura como elemento suficiente para a presunção de moradia no Município da Serra.
Ademais, ressalto que as informações supra foram anexadas aos autos em momento anterior à sentença, tendo o Município de Aracruz nada suscitado à época dos fatos.
No tocante à ausência de pedido administrativo (item “b”), o embargante alega que “o ente municipal apenas tomou conhecimento da necessidade do referido tratamento quando do recebimento do mandado de citação e intimação, inviabilizando o atendimento do pleito antes do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento do fato de que não deu causa à presente demanda” (fl.3), o que obsta a condenação do Município em honorários sucumbenciais.
Em que pese a fundamentação desposada, resta evidente, por meio da Contestação de fls.43/47, que houve por parte do Município a pretensão resistida no fornecimento dos meios necessários para a internação compulsória, o que por óbvio, culmina na condenação em honorários sucumbenciais.
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA - TEMA 1002 DO STF. 1.
No julgamento do RE nº 1.140.005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2.
Em se tratando de ação necessária e tendo o Estado do Espírito Santo apresentado resistência na contestação sem reconhecer o pedido da parte autora, eis que arguiu a incompetência do juízo e a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa, resta demonstrada sua pretensão resistida, sendo cabível, em consequência, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de agosto de 2024.
RELATOR (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001287-61.2024.8.08.0069, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data: 09/Aug/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL PELO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de incompetência do juízo cível comum.
No caso sub judice, o objeto da lide, em sua origem, trata-se de internação compulsória, em decorrência das enfermidades causadas pelo uso de múltiplas drogas ilícitas e, sobre o tema, esta Corte entende pela competência das varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal para conhecer, processar e julgar tais ações, não obstante o valor atribuído à causa.
Preliminar não acolhida. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, não tendo o apelante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO dado causa à instauração do processo, nem apresentado resistência processual, merece provimento o apelo para isentá-lo do pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes TJES. 3.
A responsabilidade pela saúde pública é compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (artigo 23, II, CF).
Dessa forma, a legislação federal impõe ao Poder Público, independentemente do nível federativo, a obrigação de garantir a saúde pública.
Isso significa que todos os entes públicos têm responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação determinada, sendo possível ao cidadão direcionar em face de qualquer um dos entes públicos a obrigação, o qual seria legítimo para atender a necessidade demandada.
Quanto a eventual ressarcimento entre os entes, este deve ser tratado em demanda própria posteriormente.
Precedentes. 4.
Inviável a alegação de responsabilidade subsidiária do Município, uma vez que a hipótese é de responsabilidade solidária, podendo o cidadão exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos entes solidários. 5.
Diferentemente do Ente Estatal, a Municipalidade apresentou resistência à demanda, adentrando ao mérito do litígio, sendo devida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
Preliminar de incompetência afastada.
Provido o recurso do Estado do Espírito Santo e desprovido o recurso do Município de Marataízes.
Honorários advocatícios majorados em face do ente municipal. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001935-75.2023.8.08.0069, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Sep/2024).
Dito isso, novamente entendo pela impossibilidade do acolhimento do pedido do embargante.
Por fim, no que se refere à necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável e/ou determinação de ressarcimento do ente que suporte o ônus da obrigação (item “c”), o Município arrazoa que “a leitura da r. sentença demonstra que não houve direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Espírito Santo (responsável primário) nem, tampouco, a determinação de ressarcimento do Município de Aracruz (responsável subsidiário).
Nessa toada, “salta aos olhos” o descumprimento da tese RG nº 793 do STF, cuja Excelsa Corte já decidiu que a efetivação do DIRECIONAMENTO é medida OBRIGATÓRIA a ser empreendida pela autoridade judicial” (fl.5). À luz do exposto, é cabível a constatação que, na realidade, o que pretende o embargante é a declaração da ilegitimidade do Município em arcar com os custos do tratamento fornecido ao demandado, situação que não encontra respaldo legal e normativo.
Dessa maneira, faz-se mister asseverar que o direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu art. 196 (e seguintes), cabendo ao Estado lato sensu oferecer os meios necessários para a sua garantia, sendo este o fundamento que viabiliza a possibilidade jurídica do pedido.
In verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Assim, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de tratamento médico recomendado por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, bem como tratamentos médicos mais complexos, como consultas, internações e intervenções cirúrgicas etc.
As citadas Cortes também asseguram a solidariedade dos Entes Federados, quanto à obrigação de promover a saúde dos administrados.
Porquanto, a parte pode se socorrer no Judiciário contra qualquer dos Entes Federados, separada ou conjuntamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município de São Mateus pleiteia a exclusão de sua responsabilidade quanto ao fornecimento de tratamento de internação compulsória, requerendo que a condenação recaia exclusivamente sobre o Estado do Espírito Santo. 2.
A responsabilidade solidária dos entes federados quanto à implementação de políticas públicas de saúde está consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura que qualquer um dos entes federativos pode ser demandado, individualmente ou em conjunto, para garantir o direito à saúde. 3.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que os municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao custeio de internação compulsória, em razão da solidariedade prevista no artigo 196 da Constituição Federal. 4.
A insurgência do Município é improcedente, uma vez que o entendimento firmado pelo STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, impondo apenas o ressarcimento entre eles conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 16 de setembro de 2024.
RELATORA DESIGNADA (TJES.
Data: 01/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003393-96.2023.8.08.0047 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação involuntária) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Viana contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando o Estado do Espírito Santo e a municipalidade, solidariamente, a manterem a internação compulsória do interessado, em razão da dependência química, em instituição especializada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de manter a internação compulsória deve ser atribuída exclusivamente ao Estado do Espírito Santo; e (ii) estabelecer se o Município de Viana deve arcar com os ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.216/2001 prevê a possibilidade de internação compulsória, de caráter excepcional, apenas quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes, o que se mostra justificado no presente caso, com base em laudo médico que atesta a gravidade da condição do paciente e a necessidade da medida. 4.
A obrigação de fornecer internação compulsória é solidária entre os entes federativos, à luz do Tema 793 do STF e da Lei nº 8.080/1990, que incentiva a descentralização dos serviços públicos de saúde por complexidade, sendo a internação compulsória considerada de baixa ou média complexidade. 5.
A tese do ente municipal de que não deve arcar com os ônus sucumbenciais não prospera, uma vez que o Município apresentou defesa de mérito e resistiu à pretensão autoral no âmbito judicial, justificando a condenação nos honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de promover e manter a internação compulsória de paciente com dependência química é solidária entre Estado e Município, conforme disposto na Lei nº 8.080/1990 e à luz do Tema 793 do STF. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais é devida ao Município que, apesar de não haver negativa administrativa, resistiu à pretensão no âmbito judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, I, e 18, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/MG (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 15.03.2018; STJ, HC 169.172/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2013; STJ, HC 135.271/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 17.12.2013. (TJES.
Data: 03/Dec/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5042911-65.2023.8.08.0024 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Assunto: Assistência à Saúde) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – ENTES FEDERADOS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 – O STF já reconheceu que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo tratamento médico aos necessitados, motivo pelo qual o ente municipal também tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o fornecimento da internação compulsória (involuntária). 2 – Apelação do Município de São Mateus, desprovida.
Vitória, 12 de dezembro de 2023.
RELATORA (TJES.
Data: 15/Dec/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0003660-61.2020.8.08.0047 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação compulsória) REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000187-84.2021.8.08.0030 REQUERENTE: IVONE GONÇALVES COSTA DOS SANTOS REQUERIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE SOORETAMA e AGNAILTON BARROS DOS SANTOS RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO ESTADO.
REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Aos ébrios habituais, por serem relativamente incapazes - na forma de art.4º, inciso II, do Código Civil – impõe-se a nomeação de curador especial nas demandas em que se objetiva a sua internação compulsória. 2.
Não afasta o interesse de agir do Autor a inexistência de prévio requerimento administrativo postulando a internação compulsória para tratamento de dependentes químicos que oferecem risco a sua família e a sociedade. 3.
Considerando a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados e Municípios) de propiciar tratamento médico adequado aos necessitados, são todos eles legítimos para figurarem no polo passivo nas ações de internação compulsória, motivo pelo qual, é facultado ao Autor deduzir a pretensão contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4.
Cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química severa, que demandam internação compulsória em caráter urgente. 5.
Na hipótese vertente, a medida de internação compulsória encontra amparo em laudo médico circunstanciado, onde aponta a gravidade da situação clínica do paciente, perfazendo, com efeito, os requisitos do art. 23-A, da Lei nº 13.840/2019. 6.
Não resistida a pretensão pelo Estado do Espírito Santo e inexistindo prova que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 7.
Remessa parcialmente procedente. (TJES.
Data: 22/Feb/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0000187-84.2021.8.08.0030 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: Remessa Necessária Cível Assunto: Internação involuntária) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Com o advento da Lei nº 10.216/2001, é assegurada a possibilidade de internação compulsória, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes. 2) Na hipótese, o paciente encontrava-se sob estado crítico, reconhecidamente diagnosticado por corpo médico, como atestam o laudo e o relatório psicossocial coligidos. 3) A respeito da responsabilidade da municipalidade, não há nenhuma objeção a que a obrigação de fazer, cujos efeitos permanecerão, continue a ser cumprida pelo Estado ou pelo Município, solidariamente, à luz da tese definida no Tema 793 STF, cuja interpretação foi recentemente revisitada no IAC nº 14 do STJ e no Tema 1.234/STF, inexistindo razão para que se (re)direcione a ordem. 4) Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 09/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5006835-07.2022.8.08.0047 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação involuntária) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO INCORRETAMENTE DIRECIONADO PELO MUNICÍPIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Atílio Vivacqua contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou a internação compulsória de paciente para tratamento de dependência alcoólica e transtornos comportamentais.
Constatou-se que o recurso apresentado pelo Município foi incorretamente direcionado, não possuindo qualquer pertinência com o objeto da demanda ou as partes envolvidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso apresentado pelo Município de Atílio Vivacqua, em razão da falta de pertinência com o processo; e (ii) a responsabilidade solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde mediante internação compulsória, independentemente de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto pelo Município é manifestamente inadmissível, por não guardar relação com a presente demanda e por ter sido dirigido ao processo incorreto. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o art. 3º do Código de Processo Civil garantem que lesão ou ameaça a direito não podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário, não sendo exigível prévio requerimento administrativo para propositura de ação judicial em matéria de saúde pública. 5.
A jurisprudência do TJES e de outras cortes estaduais é pacífica no sentido de que o direito à saúde não está condicionado ao esgotamento de vias administrativas, especialmente em casos de internação compulsória para tratamento de dependência química, como no caso em questão. 6.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos para a efetivação do direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, implica o dever do Município e do Estado de custear e fornecer o tratamento necessário ao paciente hipossuficiente. 7.
O laudo médico que instrui a inicial comprova a necessidade de internação compulsória, atendendo ao requisito da Lei nº 10.216/2001, que estabelece a obrigatoriedade de laudo circunstanciado para autorizar internação psiquiátrica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A inafastabilidade da jurisdição assegura que o direito à saúde pode ser judicialmente tutelado sem necessidade de prévio requerimento administrativo, especialmente em casos urgentes e que envolvem internação compulsória. 2.
Os entes federativos têm responsabilidade solidária para assegurar o direito à saúde e devem custear tratamentos psiquiátricos compulsórios quando comprovada sua necessidade mediante laudo médico. 3.
Recurso interposto em processo diverso e sem relação com as partes e objeto da demanda é inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CF, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º e 6º; CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJES, 5020423-20.2022.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 07/07/2023; TJES, 5000541-81.2022.8.08.0032, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 28/04/2024; TJES, 5008073-15.2022.8.08.0030, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 25/10/2023. (TJES.
Data: 31/Oct/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0000264-66.2022.8.08.0060 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação compulsória).
Nesse cenário, entendo que não assiste razão ao Município, posto que em demandas relacionadas à internação compulsória, a responsabilidade é solidária entre os entes federativos na efetivação do direito à saúde, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal e reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
A solidariedade implica que qualquer ente da federação — União, Estados ou Municípios — pode ser demandado isoladamente ou em conjunto para garantir a prestação de serviços de saúde, incluindo internações compulsórias, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes conforme as regras de repartição de competências do SUS.
Ademais, a Lei nº 8.080/1990 reforça a descentralização e a universalidade dos serviços de saúde, incluindo aqueles de baixa ou média complexidade, como é o caso das internações compulsórias, razão pela qual o Município de Aracruz possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, assim como de arcar solidariamente com os gastos da internação compulsória determinada no feito.
Conclui-se, portanto, que, em verdade, o que visa o embargante com a oposição dos presentes embargos de declaração, é o reexame do mérito já anteriormente decidido, o que é vedado, evidentemente, nessa via recursal específica.
Para tanto, a legislação pátria coloca recurso apropriado à disposição da parte eventualmente inconformada com o decisum.
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido:EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte.
O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos.III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.V - Reitera-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.
Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.).
Cumpre asseverar que eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
INTIMEM-SE.
Dê-se prosseguimento ao feito na forma da sentença embargada.
Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
13/03/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:45
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de KELLE CRISTINE MIRANDA CARIBE em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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