TJES - 0000145-14.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000145-14.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OLAVO DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: CLAUDIO RIBEIRO BARROS - ES28356 DECISÃO Na fase do art. 402 do CPP a Defesa do acusado requereu a extração dos dados do aparelho telefônico do mesmo, apreendido nos autos, e a posterior restituição do objeto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
DECIDO.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, incluindo o sigilo das comunicações de dados.
Contudo, essa garantia não é absoluta, podendo ser mitigada por decisão judicial fundamentada, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da CF/88, e da legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica), aplicada analogicamente à quebra de sigilo de dados telefônicos, e a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que prevê a requisição judicial de registros de acesso a aplicações de internet.
No caso em tela, a necessidade da medida se mostra evidente.
O crime investigado é de extrema gravidade.
Há fundados indícios da participação do acusado no crime, conforme detalhado nos autos.
A extração dos dados do celular pleiteada pela própria Defesa é uma medida proporcional e necessária para a elucidação dos fatos, uma vez que as informações contidas no aparelho podem ser o meio de se obter provas diretas do crime em apuração, pelo que a medida se revela imprescindível.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por se mostrarem presentes os requisitos legais da existência de indícios de prática de infração penal e a imprescindibilidade da medida para a investigação criminal, com fundamento no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e na legislação aplicável, DEFIRO o pedido de extração de dados do telefone celular do acusado requereu a extração dos dados do aparelho telefônico do mesmo, apreendido nos autos.
Com a elaboração do laudo e juntada aos autos, o aparelho celular deve ser restituído ao acusado A extração deverá ser realizada por peritos oficiais ou por equipe técnica designada pela Autoridade Policial, com a devida cautela para preservar a cadeia de custódia e a integridade das informações.
O conteúdo extraído deverá ser devidamente documentado e anexado aos autos, garantindo-se o acesso às partes envolvidas, respeitados os direitos constitucionais do investigado.
Intimem-se a Autoridade Policial para que efetue a diligência no prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Concedida medida cautelar criminal
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26/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 00:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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25/06/2025 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:42
Juntada de Certidão - Intimação
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA NUNES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000145-14.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OLAVO DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: CLAUDIO RIBEIRO BARROS - ES28356 DESPACHO/MANDADO Com a finalidade de promover a readequação da pauta desta Vara Criminal, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 24/06/2025, às 15:00 horas.
Intime-se o réu, no endereço Rua José Afonso, nº 66, Bairro Cavalieri, Vila Velha/ES, telefone:(27) 99910-0880 (Tia Cacilda), servindo este despacho como mandado.
Intime-se/Requisite-se o perito e o médico legista, conforme descrito na ata da última audiência, para que prestem depoimento por meio de videoconferência, encaminhando o link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*43-29 - ID da reunião: 818 4914 3429.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa dos termos deste despacho.
Aguarde-se a manifestação ministerial acerca dos demais pedidos formulados pela Defesa nos autos.
VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
02/06/2025 12:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:45
Juntada de Intimação eletrônica
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02/06/2025 12:35
Juntada de Mandado - Intimação
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02/06/2025 12:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 00:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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28/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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22/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de Soltura
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19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/05/2025 05:56
Decorrido prazo de Rosemara Viana Marcos Vaz em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:24
Juntada de Intimação eletrônica
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14/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:46
Juntada de Informações
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA NUNES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de Ronaldo Adriano Martins de Moura em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de Elisângela de Souza Pereira da Silva em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de Daniel Pereira Dias dos Santos em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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01/05/2025 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:13
Decorrido prazo de Mizael Viana Marcos em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Rosemara Viana Marcos Vaz em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:40
Decorrido prazo de Wanderleia Costa dos Santos em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:58
Desentranhado o documento
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22/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000145-14.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: OLAVO DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: CLAUDIO RIBEIRO BARROS - ES28356 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de OLAVO DA SILVA NUNES, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, e VIII do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 13/01/2025.
A denúncia foi apresentada no dia 29/01/2025 e recebida no dia 31/01/2025.
O acusado OLAVO DA SILVA NUNES, foi devidamente citado, constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva, que não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses dos artigos 397 e 415, ambos do CPP.
O Ministério Público requereu pela manutenção da prisão preventiva.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
Consta da inicial que a motivação do delito foi passional, na medida em que o mesmo nutria ciúmes de Elisângela com a vítima, o que demonstra que há risco a instrução processual caso medidas cautelares alternativas sejam adotadas.
Neste caso, tais medidas não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a conveniência da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu OLAVO, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme mencionado anteriormente, a Resposta à Acusação apresentada pela Defesa não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 397 e 415, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, mantenho a Decisão que recebeu a denúncia.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19/05/2025, às 13:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu OLAVO e as testemunhas arroladas para comparecimento presencial em Juízo.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Carlos Henrique Rios do Amaral Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Intimação Diário
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000145-14.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: OLAVO DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: CLAUDIO RIBEIRO BARROS - ES28356 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de OLAVO DA SILVA NUNES, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, e VIII do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 13/01/2025.
A denúncia foi apresentada no dia 29/01/2025 e recebida no dia 31/01/2025.
O acusado OLAVO DA SILVA NUNES, foi devidamente citado, constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva, que não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses dos artigos 397 e 415, ambos do CPP.
O Ministério Público requereu pela manutenção da prisão preventiva.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
Consta da inicial que a motivação do delito foi passional, na medida em que o mesmo nutria ciúmes de Elisângela com a vítima, o que demonstra que há risco a instrução processual caso medidas cautelares alternativas sejam adotadas.
Neste caso, tais medidas não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a conveniência da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu OLAVO, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme mencionado anteriormente, a Resposta à Acusação apresentada pela Defesa não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 397 e 415, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, mantenho a Decisão que recebeu a denúncia.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19/05/2025, às 13:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu OLAVO e as testemunhas arroladas para comparecimento presencial em Juízo.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Carlos Henrique Rios do Amaral Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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24/03/2025 15:58
Não concedida a liberdade provisória de OLAVO DA SILVA NUNES - CPF: *77.***.*91-50 (REU)
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21/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Unificada PROCESSO Nº 0000145-14.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: OLAVO DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: CLAUDIO RIBEIRO BARROS - ES28356 INTIMAÇÃO Intimo a d.
Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitações
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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31/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:49
Não concedida a liberdade provisória de OLAVO DA SILVA NUNES - CPF: *77.***.*91-50 (FLAGRANTEADO)
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31/01/2025 16:49
Recebida a denúncia contra OLAVO DA SILVA NUNES - CPF: *77.***.*91-50 (FLAGRANTEADO)
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31/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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