TJES - 5000359-84.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000359-84.2022.8.08.0068 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP INTERESSADO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) INTERESSADO: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE (id 47400534), por meio da qual se volta contra o cumprimento de sentença instaurado por DIBARRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP, deflagrada com fundamento no art. 525 do CPC (id 39808352).
Réplica à impugnação id 47466009, na oportunidade o exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo devedor.
O executado manifestou id 55088428 pugnando pela condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o valor excedente. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
A obrigação pecuniária estabelecida na sentença id 32563275, consistiu no seguinte: “declarar a existência do débito em questão, condenando o demandado ao pagamento de R$ 139.848,95 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), as quantias serão atualizadas monetariamente a contar desta data pelo IPCA-E, considerando o momento de sua fixação, acrescido de juros legais de mora, conforme a Lei nº 11.960/09 (cujo artigo 5º alterou a redação do artigo 1º F, da Lei nº9.494/97 - artigo 398 do Código Civil c.c.
Súmula nº 54 do STJ).), quando os juros legais passaram a ser os dos índices oficiais da caderneta de poupança, desde o evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em razão do grau de zelo profissional, o lugar, a natureza e o trabalho realizado pelo advogado.” A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 525 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal.
No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em: excesso de execução (CPC, art. 525, inc.
V).
Por força do art. 917, § 2º, do CPC, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I).
O exequente/credor ao ser intimado da impugnação à execução, manifestou concordância com os valores apresentados pelo executado/devedor, pugnando por sua homologação id 47466009.
Portanto, o valor correto da dívida ao tempo do cálculo elaborado pela executada/devedora e no valor de R$ 166.017,49 (cento e sessenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e nove centavos), inferior, portanto, ao valor que foi apresentado na peça de ingresso pelo exequente (R$ 279.128,25).
Sendo assim, e em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de reduzir o valor da execução, a fim de, doravante, decotar o excesso apontado e estabelecer como correta a importância de R$166.017,49 (cento e sessenta e seis mil, dezessete reais e quarenta e nove centavos), reconhecendo-se um excesso de R$ 113.110,76 (cento e treze mil, cento e dez reais e setenta e seis centavos).
Condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em dez por cento sobre o valor do excesso, com correção monetária a partir de hoje e juros contados do trânsito em julgado desta decisão.
Expeçam-se Requisições Judiciais (Requisição de Pequeno Valor – RPV)ou sendo o caso, Precatório em favor do exequente DIBARRA PEÇAS e SERVIÇOS LTDA – EPP e/ou de seu advogado Dr.
WALAS FERNANDES VITAL.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedições dos RPV, com a informação de pagamento, intime-se o advogado sobre o pagamento, independente de nova conclusão.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção.
Caso não seja identificado o cumprimento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 22:35
Processo Inspecionado
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04/12/2024 09:03
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/06/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:20
Processo Inspecionado
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15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 19:16
Julgado procedente o pedido de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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21/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:03
Processo Inspecionado
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24/01/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 18:16
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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